Sentença de Julgado de Paz
Processo: 598/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/30/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 598/2012-JP
Objecto: incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Demandada: B

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato celebrado com a demandada e esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 950 (novecentos e cinquenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em agosto de 2011 acordou com a demandada o fornecimento e instalação de dois estores de chapa galvanizada perfurada e respectivos motores eléctricos, a serem colocados no quarto e sala da residência do demandante, sita C, na Buraca, pelo preço de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), do qual pagou, a título de sinal, a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros). Mais alega que acordou com a demandada a entrega e instalação dos estores e respectivos motores, no prazo de um mês a partir da segunda quinzena de agosto de 2011. Porém, apesar das suas várias diligências, os estores e respectivos motores nunca foram instalados. Alega ainda que despendeu com telefonemas, transporte, combustível e envio de correspondência, a quantia que se estima em € 100 (cem euros).
Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada não contestou.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
Com base na cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – Na primeira quinzena de agosto de 2011, o demandante acordou com a demandada o fornecimento e instalação de dois estores de chapa galvanizada perfurada e respectivos motores eléctricos.
2 – A serem colocados no quarto e sala da residência do demandante, sita na Rua C, rés do chão esquerdo.
3 – O preço acordado foi de € 850 (oitocentos e cinquenta euros).
4 – O demandante procedeu ao pagamento de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros).
5 – Demandante e demandada acordaram que a entrega e instalação dos estores e motores, seria efetuada no prazo de um mês a partir da segunda quinzena de agosto de 2011.
6 – Apesar dos telefonemas do demandante, os estores e motores nunca foram instalados.
7 – Em 12 de setembro de 2011 e 8 de fevereiro de 2012, o demandante remeteu à demandada as cartas registadas com aviso de receção a fls. 7 e 10 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, as quais foram devolvidas por não reclamadas.
8 – O demandante despendeu com telefonemas, transporte, combustível e envio de correspondência, a quantia de € 100 (cem euros).
9 – O demandante fez várias diligências para que a demandada procedesse ao fornecimento e instalação dos dois estores de chapa galvanizada perfurada e respectivos motores eléctricos, sempre sem sucesso.
10 – O demandante deixou de ter confiança na demandada, já não desejando o fornecimento acordado.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil). Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Acresce ainda o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes dever agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
Urge, então, analisar o contrato celebrado entre as partes: um contrato inominado, com contornos dos contratos de compra e venda e prestação de serviços, de acordo com o qual a demandada se obrigou a fornecer e colocar, em casa do demandante, dois estores de chapa galvanizada perfurada e respectivos motores eléctricos, pelo preço de € 850 (oitocentos e cinquenta euros), até ao dia 15 de setembro de 2011. Ficou também provado que o demandante entregou à demandada, a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros), adjudicando a proposta (cfr. doc. a fls. 2 dos autos). Por outro lado, ficou também provado que a demandada não cumpriu o acordado, ou seja, não forneceu e colocou os dois estores de chapa galvanizada perfurada e respectivos motores eléctricos, objecto do negócio. Sabendo-se que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), há que concluir, perante os factos dados como provados, que a demandada não cumpriu o contratado por culpa sua, sendo responsável, nos termos dos artigos 798º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”, tendo o demandante o direito de resolver o contrato, exigindo a restituição do que prestou, nos termos do nº 2, do artigo 801º, do mesmo Código (“Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”).
Porém, o demandante peticiona a condenação da demandada na devolução em dobro da quantia paga a título de sinal, ou seja, na quantia total de € 950 (novecentos e cinquenta euros). Vejamos se lhe assiste razão.
Prescreve o artigo 440.º, do Código Civil, que “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”. Por sua vez, o artigo 441.º, do mesmo código prescreve, para os contratos promessa de compra e venda, a presunção de se considerar sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço, sendo que, nestes casos, se o contrato prometido não vier a realizar-se por causa imputável a qualquer das partes, a outra tem direito a resolver o contrato promessa e a accionar a garantia, ou seja, a exigir que lhe seja devolvida a quantia que entregou acrescida de uma quantia igual ou, conforme o caso, a fazer sua a quantia que tenha recebido (cfr. n.º 2 do art.º 442.º, do Código Civil). Ora, nos presentes autos as partes não celebraram um contrato promessa, mas sim, como se disse, mas sim um contrato inominado, com contornos dos contratos de compra e venda e prestação de serviços, não resulta dos autos qualquer facto de que resulte que as partes tenham atribuído à quantia entregue o carácter de sinal, tendo da mesma de ser havida como antecipação parcial do cumprimento, ou seja, como incício de pagamento do preço acordado. Assim sendo, e ao contrário do pretendido pelo demandante, não se aplica ao caso em apreço o regime jurídico do sinal, previsto no artigo 442.º do Código Civil, devendo sim, como se disse, ser restituída ao demandante, por inteiro, a prestação que efetuou, ou seja, restituída a quantia paga a título de início de pagamento: € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros).
Por outro lado, e conforme referimos supra, o direito de resolver o contrato existe independentemente do direito à indemnização (cfr. do nº 2, do artigo 801º, do Código Civil). Ora, tendo ficado provado que a demandada incumpriu o contratado, presumindo-se que o fez por sua culpa, ficou a mesma responsável pelo prejuízo que causou ao demandante (cfr. art.º. 406º, 798.º e 799.º do Código Civil). Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar o pedido formulado pelo demandante de condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 100 (cem euros) a título de danos patrimoniais: despesas com telefonemas, transporte, combustível e envio de correspondência, despesas que o demandante logrou provar que teve, logo trata-se de um dano a indemnizar, por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, declaro resolvido o contrato celebrado entre demandante e demandada, condenando esta, consequentemente, a restituir ao demandante a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros), bem como a pagar-lhe indemnização no montante de € 100 (cem euros), indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenados no pagamento das custas em partes iguais, devendo a de mandada proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 30 de agosto de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)