Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 368/2017-JPSNT |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | FALTA CULPOSAMENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO / RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO |
| Data da sentença: | 10/09/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 368/2017-JPRELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------------------------------- A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra Companhia de Seguros B, S.A., atualmente com a denominação, C, S.A, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.500,00 (cinco mil quinhentos euros), acrescida de juros de mora, ao dobro da taxa lega, e de indemnização pela privação de uso do veículo, à razão diária de € 70,00 (setenta euros). --------------------------------------------------------------- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 24 de março de 2016, pelas 01.00h, o veículo ligeiro de passageiros, matrícula IV, marca D, modelo Y, propriedade do Demandante e conduzido por este, sofreu um acidente quando, numa artéria de Agualva-Cacém, após uma curva, embate com uma das rodas na berma do passeio, entra em despiste, perde o controlo do carro e vai embater no veículo E que se encontrava estacionado em local próprio; alega que celebrou com a Demandada um contrato de seguro automóvel pelo qual transferiu a sua responsabilidade civil de circulação desse veículo, tendo de imediato participado o sinistro; alega, ainda, que do sinistro advieram danos patrimoniais, uma vez que ficou sem viatura, avaliada pela Demandada na quantia de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros); a Demandada declinou a sua responsabilidade por entender que o sinistro não ocorreu da forma como lhe foi participado. Pretende, assim, ser indemnizado no montante pelo qual o veículo foi avaliado, valor que peticiona nos presentes autos. Juntou procuração forense e os documentos de fls. 5 a 8 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------------------------------------------------------------ ** A Demandada regularmente citada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante, concluindo pela absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 21 a 31 dos autos que se dá por reproduzida, alegando, em síntese, que celebrou com o Demandante um contrato de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo de matrícula IV, no qual foi contratada a cobertura choque, colisão, capotamento, pelo valor de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), com uma franquia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); alega que procedeu às diligências averiguatórias habituais, as quais resultaram na convicção de tratar-se de um sinistro simulado e voluntário não revestiu a natureza de evento aleatório e imprevisto, por várias ordens de razão: do histórico de apólices em nome do Demandante verificou-se que já teve três Ds e em todos foram participados sinistros de valores acrescidos e suspeitos, que evidenciam a existência de um idêntico modus operandi: i) contratação de seguros com cobertura facultativa de danos próprios, (ii) na ocorrência de sinistros com consequências materiais graves logo nas primeiras anuidades, (iii) na perda total dos veículos envolvidos em tais sinistros, (iv) em veículos que devido ao elevado número de anos já não sofrem desvalorização, (v) sobrevalorização verificada no caso em apreço- foi declarado que o veículo tinha 89.222 km quando na IPO efetuada em 04/06/2015 acusava 148.601 kms, verificando-se que foi indicada uma quilometragem substancialmente inferior à real numa tentativa de sobrevalorizar o veículo seguro na ordem dos € 1.500. Alega, ainda, quanto ao pedido de pagamento de indemnização diária por privação de uso do veículo, sem no entanto indicar a data de inicio e a data do fim do pedido, desconhecendo-se a extensão desse pedido e que o demandante nos termos contratados gozava de cobertura de veículo de substituição, cobertura que não acionou. Termina peticionando a condenação do Demandante como litigante de má fé. Juntou procuração forense e documentos (fls.32 a 85) que, igualmente, se dão por reproduzidos, e procuração. -------------------------------------------------------------------** O Demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para a realização da audiência de julgamento, tendo as partes e respectivas mandatárias sido notificadas para o efeito. ----------------------------------------------** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. -------------------------------------------------------------------------------------Foi ouvido o Demandante em declarações de parte e ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandada. ------------------------------------------- No decorrer da audiência de julgamento o Demandante pronunciou-se sobre o pedido de condenação como litigante de má fé e desistiu do pedido de condenação da Demandada no pagamento de indemnização pela privação do uso do veiculo, à razão diária de € 70 (setenta euros) tendo, após ouvida a parte contraria, sido proferido despacho a admitir tal desistência (atas fls. 123 e 124 e 128). -------------------------------------------------------- ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. -- Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. --------- ** OS FACTOS: --------------------------------------------------------------------------------------------Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: ---------------------------------------------------------------------------------------------- a) O Demandante foi proprietário do veículo de marca D modelo Y, com a matrícula IV , entre 17/02/2016 e 26/04/2016; --------------------------------------------- b) O veículo do Demandante tinha seguro válido junto da Demandada através da apólice n.º 4046138, com cobertura de danos próprios, que inclui choque, colisão e capotamento, com um capital de € 5.500 e uma franquia de € 250,00 e com veículo de substituição, celebrado em 26/02/2016; --------------------------------------------------------------------------------------------- c) No dia 24 de março de 2016, pelas 01.00 h, o Demandante conduzia o veículo IV na Av. Cidade de Londres, Cacém, ------------------------------------------ d) A artéria que comporta uma via de circulação em cada sentido e suporta zonas de estacionamento longitudinal em cada extremidade lateral; --------------------------------------------------------------------------------------------------- e) A zona de estacionamento à direita surge após um curta curva; ------------ f) Após a referida curva o veículo IV embate no veículo com a traseira lateral direita na traseira lateral esquerda do veículo com matrícula IF, que se encontrava estacionado; -------------------------------------------------------------------- g) O utilizador habitual do veículo IF, F, apareceu no local pouco tempo depois; --------------------------------------------------------------------------------------------------- h) A PSP deslocou-se ao local não tendo elaborado auto de ocorrência, uma vez que, o Demandante e o Sr. F prescindiram da intervenção das autoridades; ------------------------------------------------------------------------------------------- i) O Demandante e F subscreveram a declaração amigável, tendo o Demandante assumido a responsabilidade do sinistro; -------------------------------- j) A declaração amigável não descreve o local do acidente e só está assinada na primeira página.--------------------------------------------------------------------- k) A declaração amigável foi preenchida no dia seguinte à ocorrência do sinistro; ---------------------------------------------------------------------------------------------------- l) A Demandada orçou os danos existentes no veículo IV em € 6.159,64 (seis mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos); ------------ m) Por ofício datado de 18 de maio de 2016, a Demandada declinou a responsabilidade na regularização dos prejuízos reclamados pela Demandante alegando “concluímos que o mesmo não ocorreu conforme participado.”; ------------------------------------------------------------------------------------------ n) O Demandante exerce a profissão de taxista há cerca de dez anos; ------ o) Na data da celebração do contrato de seguro Demandante declarou que o veículo IV tinha 89.222 km; -------------------------------------------------------------- p) Quando na Inspeção Técnica Periódica realizada em 04/06/2015 o veículo IV tinha 148.601 km; ---------------------------------------------------------------------- q) Na peritagem realizada pela Demandada o veículo IV acusava 156.923 km; --------------------------------------------------------------------------------------------------------- r) O veículo seguro é um D de 2003, importado, com valor de mercado na ordem dos € 4.000 (quatro mil euros); ---------------------------------------------------- s)O Demandante já teve três Smart’s, incluindo o veículo IV, e em todos eles foram participados sinistros de valores acrescidos e suspeitos, ------------- t) e em todos eles existia seguro de cobertura de danos próprios e as ocorrências verificaram-se na primeira anuidade dos contratos de seguro; - u) Em 07/01/2010, o Demandante participou um furto de um veículo, com a matrícula UC, seguro na companhia de Seguros – G, S.A.; ------------------------- v) Em 10/03/2010, Demandante participou um furto de interiores no veículo com a matrícula EO, seguro na H, S.A., tendo sido indemnizado por perda total; ------------------------------------------------------------------------------------------------------ w) Em 16-08-2016, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro automóvel para o veículo CG, marca Renault; -------------------------- x) Em 28-11-2016, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro automóvel para o veículo IB, marca Fiat; ---------------------------------- y) Em 06-02-2017, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro automóvel para o veículo VZ, marca Renault Clio; --------------------- z) Em 20-06-2017, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro automóvel para o veículo SN, marca Audi; -------------------------------- aa) O Demandante comercializa automóveis sem atividade declarada nas finanças. ------------------------------------------------------------------------------------------------ Factos não provados: ----------------------------------------------------------------------------- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:---------------------------------- 1. O veículo IV embateu com uma das rodas direitas no lancil do passeio; -- 2. O embate referido em f) supra foi provocado por despiste e perda de controlo do veículo IV. ---------------------------------------------------------------------------- 3. O Demandante foi submetido ao controlo de alcoolemia que acusou uma TAS de 0,00g/l. ---------------------------------------------------------------------------------- Motivação: ------------------------------------------------------------------------------------------- Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Demandada, já que o Demandante não apresentou qualquer testemunha. ----------------------------------------------------------------------------- Os factos constantes em n) e bb) foram declarados pelo Demandante em declarações de parte e tem valor de confissão. --------------------------------------- Os factos assentes em c) e f) consideram-se admitido por acordo – art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC); ----------------------------------------- O facto assente em a) encontra-se provado por documento (fls. 55 e 122).-------------------------------------------------------------------------------------------------------- O facto assente em b) encontra-se provado por documento (fls. 34 a 56 vrs)). ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os factos assentes em d) e e) encontram-se provados por documentos (fls. 109 a 111) e depoimento testemunhal; ------------------------------------------------------- O facto assente em g) encontra-se provado por documento fls. 60. ------------ O facto assente em h) encontra-se provado por depoimento testemunhal; - O facto assente em i), j) e k) foram provados documento (fls. 5 e 6); ------------ O facto assente em l) encontra-se provado por documento (fls. 67). ----------- O facto assente em m) encontra-se provado por documento (fls. 7). ----------- O facto assente em o) encontra-se provado por documento (fls. 70). ---------- O facto assente em p) encontra-se provado por documento (fls. 72). ---------- O facto assente em q) encontra-se provado por documento (fls. 67). --------- O facto assente em r) encontra-se provado por documento (fls. 73) e depoimento testemunhal; ----------------------------------------------------------------------- Os factos assentes em s) e t) encontram-se provados por depoimento testemunhal; ------------------------------------------------------------------------------------------ Os factos assentes em u), v,), w), y) e z) encontram-se provados por documentos (fls. 80, 81, 84 e 85 e 128) e depoimento testemunhal; -------------- Quanto às testemunhas apresentadas pela Demandada, I e J (peritos que averiguaram o sinistro) prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham, tendo esclarecido todas as questões que lhes foram colocadas. --------------------------------------------------------------------------------------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição do Demandante e das testemunhas apresentadas pela Demandada, já que o Demandante não apresentou qualquer testemunha. -------------------------------------------------------------------------------------------- Certo é que, o próprio Demandante em sede de declarações demonstra dúvidas relativamente à dinâmica do acidente, nomeadamente quando refere “… despistou-se, não sabendo ao certo se embateu com a roda do lado direito no passeio …”. Ademais, as declarações do Demandante, só por si, são insuficientes para demonstrar a dinâmica do alegado acidente, uma vez que estão desacompanhadas de outra prova. --------------------------- Para fixação da factualidade assente não se considerou matéria de teor conclusivo ou de direito. ------------------------------------------------------------------------- ** O DIREITO: ---------------------------------------------------------------------------------------------Com a presente ação pretende o Demandante ser indemnizado no montante de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros) correspondente ao valor que a Demandada atribuiu ao veículo IV, tendo alegado que celebrou com a Demandada um contrato de seguro, com cobertura de danos próprios, que incluía choque, colisão e capotamento, e que, no dia 24 de março de 2016, pelas 01.00h sofreu um despiste que resulta na perda total do veículo. Por sua vez, alega a Demandada que o sinistro é simulado e voluntário, não revestindo a natureza de evento aleatório e imprevisto, razão pela qual declinou a assunção da responsabilidade.------------------------- Aqui aportados há que referir que o Demandante intenta a presente ação fundamentando o seu pedido na responsabilidade civil contratual. Vejamos se lhe assiste razão.---------------------------------------------------------------------------------- Assim, o objecto do litígio dos presentes autos remete para o regime jurídico da responsabilidade civil contratual. -------------------------------------------------------- Nos termos do art.º 798.º do Código civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”----------------------------------------------------------------- Por força da referida norma legal, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil contratual é, então, necessária que se verifique, cumulativamente: a ilicitude resultante da desconformidade, injustificada, entre a conduta devida (realização pontual da prestação sem vícios ou defeitos) e o comportamento adoptado (a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso); a culpa do devedor; a existência de danos ou prejuízos a ressarcir; e o nexo de causalidade entre o não cumprimento/cumprimento defeituoso e o dano, ou seja, devendo aquele ser a causada adequada deste, não havendo lugar a ressarcimento quando assim não seja. ------------------------------------------------------ Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 342.º do Código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos do direito alegado.”, estipulando o n.º 2 do citado artigo que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” . Ou seja, aplicando este preceito ao caso em apreço, e conforme referido recaía sobre o Demandante a prova que celebrou com a Demandada um contrato de seguro, os termos desse contrato e que se verificou o risco contratualizado; por sua vez, competia a Demandada provar que o sinistro não ocorreu nos termos participados ou foi simulado. -------------------------------- Ora, na presente ação, resultou provado que o veículo IV, conduzido pelo Demandante embateu no veículo IE que se encontrava estacionado. Porém, não logrou o Demandante provar, como lhe incumbia, que o sinistro ocorreu da forma por este alegada, em particular que o embate ocorreu por despiste e/ou descontrolo do veículo.------------------------------------------------ Por outro lado ficou provado que o sinistro não revestiu a natureza de evento aleatório e imprevisto, nomeadamente pela falta de precisão do Demandante, em declarações de parte, quanto à dinâmica do acidente (que não ficou provada); a experiência de condução do Demandante (exerce a profissão de taxista há cerca de 10 anos); conhecimento do local (reside na zona); as falsas declarações quanto à quilometragem do veículo numa tentativa clara de sobrevalorização do veículo, a cobertura de danos próprios para um veículo com treze anos e, por fim, não se pode desconsiderar as circunstâncias que rodeiam todos os sinistros participados pelo Demandante (participados sinistros com valores acrescidos; contratação de seguros com cobertura facultativa de danos próprios; ocorrência de sinistros com consequências materiais graves logo nas primeiras anuidades e perda total dos veículos envolvidos em tais sinistros). -------------------------------------------------------------- Consequentemente, não ocorre qualquer fundamento de responsabilidade contratual da Demandada, ao abrigo do contrato de seguro celerado. E, assim sendo, improcedente na totalidade o pedido formulado pelo Demandante. ----------------------------------------------------------------------------------------- Quanto à peticionada condenação do Demandante em litigância de má-fé, formulada pela Demandada, refira-se que tal instituto radica na própria boa-fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil.----------------- De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça.--------------- Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. ------- Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má-fé processual.--------------------------------------------------------------------------------------------- No caso vertente, temos que censurar o comportamento do Demandante, podendo os seus atos enquadrar-se nas alíneas a) e b) do citado artigo, contudo, entendemos que não foram praticados com dolo ou negligencia grave, julgando-se, aquela pretensão improcedente. Fica, contudo, a advertência. ------------------------------------------------------------------------------------------ ** Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência absolve-se a Demandada - C, S.A do pedido contra si formulado. Mais, julgo improcedente o pedido de condenação do Demandante em litigância de má-fé, absolvendo o Demandante do mesmo. --------------------------------------------------------------------------------------------------DECISÃO ** Custas pela Demandante, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, devendo este proceder ao pagamento da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta Decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. ---------------------------------** Registe e notifique-se Autoridade Tributária e Aduaneira para os fins tidos por convenientes. ----------------------------------------------------------------------------------** Julgado de Paz de Sintra, 9 de outubro de 2017 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 131º/5 do C.P.C - Verso em Branco _________________________________ Gabriela Cunha |