Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 403/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS |
| Data da sentença: | 02/03/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento urbano (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas. Demandante: A Demandada: B Valor da acção: 1 709,00€. Do requerimento Inicial A demandante alega que, arrendou à demandada a fracção “L”, de sua propriedade, correspondente ao 2.º A, do prédio em propriedade horizontal sito em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de S. Sebastião, sob o n.º x, pela renda mensal de 380,00 €, a pagar até ao dia oito do mês a que respeitar. A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e metade do mês de Outubro de 2011, tendo o arrendamento cessado nesta data. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento de 1 709,00€, correspondentes às rendas vencidas e não pagas. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação Realizou-se Mediação a 27-12-2011, não tendo as partes obtido acordo. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 25-01-2012, que não se realizou, por falta da demandada, que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante, arrendou à demandada a fracção “L”, para habitação, de sua propriedade, correspondente ao 2.º A, do prédio em propriedade horizontal sito em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de S. Sebastião, sob o n.º x, pela renda mensal de 380,00 €, a pagar até ao dia oito do mês a que respeitar. 2 – A demandada entrou de imediato no gozo e fruição do locado, não tendo prestado caução. 3 - A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e metade do mês de Outubro de 2011, no montante de 1 709,00 €, tendo o arrendamento cessado nesta data. Fundamentação Vem a demandante requerer a condenação da demandada no pagamento de rendas em dívida, resultantes de contrato de arrendamento da habitação referida acima. Tendo sido regularmente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. Foram também consideradas as declarações de parte e documentos. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação da arrendatária, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo a demandante cedido o gozo da coisa locada e a demandada a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, até ao dia oito de cada mês. Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e metade do mês de Outubro de 2011, como requerido, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento. A acção procede, assim, por provada, e sobre a demandada impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 1 709,00 €, referentes a quatro meses e meio de rendas em atraso, como requerido. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1 709,00 € (mil setecentos e nove euros), relativos às rendas em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 03-02-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |