Sentença de Julgado de Paz
Processo: 403/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS
Data da sentença: 02/03/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Arrendamento urbano
(Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de rendas.
Demandante: A
Demandada: B
Valor da acção: 1 709,00€.
Do requerimento Inicial
A demandante alega que, arrendou à demandada a fracção “L”, de sua propriedade, correspondente ao 2.º A, do prédio em propriedade horizontal sito em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de S. Sebastião, sob o n.º x, pela renda mensal de 380,00 €, a pagar até ao dia oito do mês a que respeitar.
A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e metade do mês de Outubro de 2011, tendo o arrendamento cessado nesta data.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 1 709,00€, correspondentes às rendas vencidas e não pagas.
Contestação
Não foi apresentada contestação.
Tramitação
Realizou-se Mediação a 27-12-2011, não tendo as partes obtido acordo.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 25-01-2012, que não se realizou, por falta da demandada, que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante, arrendou à demandada a fracção “L”, para habitação, de sua propriedade, correspondente ao 2.º A, do prédio em propriedade horizontal sito em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de S. Sebastião, sob o n.º x, pela renda mensal de 380,00 €, a pagar até ao dia oito do mês a que respeitar.
2 – A demandada entrou de imediato no gozo e fruição do locado, não tendo prestado caução.
3 - A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e metade do mês de Outubro de 2011, no montante de 1 709,00 €, tendo o arrendamento cessado nesta data.
Fundamentação
Vem a demandante requerer a condenação da demandada no pagamento de rendas em dívida, resultantes de contrato de arrendamento da habitação referida acima.
Tendo sido regularmente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. Foram também consideradas as declarações de parte e documentos.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação da arrendatária, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo a demandante cedido o gozo da coisa locada e a demandada a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, até ao dia oito de cada mês.
Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e metade do mês de Outubro de 2011, como requerido, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento.
A acção procede, assim, por provada, e sobre a demandada impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 1 709,00 €, referentes a quatro meses e meio de rendas em atraso, como requerido.
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1 709,00 € (mil setecentos e nove euros), relativos às rendas em dívida.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 03-02-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro