Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 13/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 06/02/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | VI ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dois dias do mês de junho de dois mil e catorze, pelas 14:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandantes: A, B, e C, todos na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de F; Demandados: D, e E. Realizada a chamada verificou-se que encontrava apenas presente o Ilustre Mandatário dos demandados Dr. X, com Procuração com poderes especiais a fls. 52 dos Autos. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou a respetiva cópia. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnicode Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIODemandantes: A, B, eC, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de F; Demandados: D e E. RELATÓRIO A demandante propôs contra os demandados, todos supra identificados, a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea d) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que: - Seja declarado que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano melhor identificado no art.º 2 deste R. I., pertença do acervo hereditário de F, presentemente indiviso; - Sejam os demandados condenados a reconhecer que o muro, melhor identificado nos artigos 12 a 20 do R. I., por se encontrar construído no prédio dos demandantes, é parte integrante do prédio urbano identificado no art.º 2.º do R. I.; - Sejam os demandados condenados a restituírem o referido muro à propriedade dos demandantes, reconstruindo-o com as pedras de granito que abusivamente de lá retiraram e demolindo o que sobre o mesmo erigiram; - Sejam os demandados condenados a respeitar a anterior configuração das aberturas existentes na parede confinante com o seu prédio do lado norte colocando grades de ferro nas mesmas; - Sejam os demandados condenados ainda a edificarem o telhado da referida habitação de modo a serem desviadas do prédio dos ora demandantes, as águas pluviais provenientes da mesma, canalizando-as para o seu prédio ou para a via pública. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 9. Juntaram catorze documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados contestaram a fls. 61 a 72 dos autos, concluindo pela improcedência da ação e pela absolvição de todos os pedidos. Juntaram trinta e nove documentos, que aqui também se dão por reproduzidos. O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo. Foi efetuada Inspeção ao Local e em Audiência de Julgamento, não tendo resultado a tentativa de Conciliação, ambas as partes apresentaram prova testemunhal e novos documentos e requerimentos sobre a matéria probatória, tendo a Audiência se prolongado por três sessões de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos: 1.º - Os demandantes são universais e legais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F; 2.º - Do acervo hereditário da herança suprarreferida, faz parte o prédio urbano, sito na Rua x n.º 8, Lugar de x, composto por casa de habitação com 2 pavimentos, tendo 2 divisões no R/C e 6 no 1.º andar e pátio, com a área total de 126 m2, sendo que, de área coberta tem 79 m2 e área descoberta de 47 m2, a confrontar do Norte e Poente com x, Sul com x e do Nascente com Rua, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de x, concelho de x, sob o n.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º xx; 3.º - O prédio adveio à posse e propriedade, da primeira demandante e do seu falecido marido,em .../.../..., por partilhada herança de G e H; 4.º - Os aqui demandantes e seus ante possuidores, encontram-se na posse e domínio do referido prédio, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos; 5.º - Nele realizando obras, fruindo-o, sempre em nome próprio, de boa-fé, à vista de toda a gente; 6.º - Ininterruptamente, de forma pacífica, e com a consciência de que, com a sua atuação não lesarem direitos de outrem. 7.º -Os demandados, por sua vez, são donos e legítimos possuidores: - Do prédio urbano, sito na Rua x (ou Rua xx), nº14, em x, concelho do x, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sótão e logradouro, inscrito na matriz predial urbana na freguesia de x, concelho de Carregal do Sal, sob a matriz 0 e descrito na Conservatória do Registo Predial , sob o nº 0; - Do prédio rústico, sito ao Quintal, em x, concelho do x, composto de terra de semeadura com fruteiras e videiras em cordão, a confrontar do Norte e Nascente com o prédio urbano dos aqui demandados identificado na alínea anterior, e do Sul e Poente com x, inscrito na matriz predial, sob o nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº x; 8.º - Os prédios identificados no artigo anterior vieram à posse e propriedade dos demandados por compra, conforme escritura notarial outorgada em .../.../...; 9.º- Mas, os demandados e possuidores dos ditos prédios, bem como os seus ante possuidores, estão na posse e domínio destes prédios, há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos; 10.º- Fruindo-os e neles realizando obras, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, pública, titulada, pacífica, continua e de boafé, sem oposição de quem quer que seja; 11.º - Na convicção de que exerciam e exercem um direito próprio, exclusivo, legal, legitimo e de que não lesavam direitos de terceiros; 12.º - O prédio urbano dos demandados, supra identificado, confina com o prédio dos demandantes do lado sul e poente; 13.º - Os demandados encontram-se a realizar obras de reconstrução deste prédio urbano; 14.º - Conforme Projeto aprovado, pela Câmara Municipal de Carregal do Sal (Alvará nº x) e pela Direção Regional de Cultura do Centro (ex-IGESPAR), uma vez que o prédio se situa em zona protegida; 15.º - Esta reconstrução, tal qual se encontra em projeto, manterá a fachada do anterior edifício, com o mesmo tipo de janelas de madeira e vidro, e na parte que deita para o prédio dos demandantes não altera a configuração do telhado; 16.º - As obras já se iniciaram, tendo os demandantes retirado o telhado existente e todo o interior em tabique e madeira, para substituírem por lajes e outros materiais mais atuais, mantendo muitas das paredes existentes; 17.º- O empreiteiro da obra dos demandados, por forma a dar execução às alterações e obras projetadas, retirou o telhado em telha marselha que ainda existia no barracão dos demandados e retirou duas fiadas de pedra do muro; 18.º- Ficando com as pedras de granito que retiraram; 19.º - Sem autorização e conhecimento dos demandantes; 20.º- E edificando a nova construção sob o mesmo muro; 21.º- Muro que suportava, todo ele, o referido barracão que já existia no pátio do prédio dos demandados há mais de 20 ou mais anos; 22.º- Barracão cujo telhado, até ficar parcialmente degradado há alguns anos, encimava o referido muro na sua totalidade, assentando nele, integralmente, e ocupando-o em toda a sua largura e extensão; 23.º - Este muro ou parede tem continuidade no prédio dos demandados, “casando” com as restantes paredes de suporte da sua construção, ligando-se entre si, nos limites do muro, por pedras sobrepostas nos seus ângulos; 24.º - No lado do prédio dos demandantes, o pátio está coberto por um telhado em chapa de zinco, formando um alpendre, construído há já vários anos e que é mais baixo que o referido muro num dos lados e no outro uns centímetros acima; 25.º - O ferro que suportava este Telheiro estava chumbado no muro; 26.º - Mas existe um espaço de alguns centímetros entre a cobertura de chapa do Telheiro e o muro; 27.º - Sendo que as chapas de cobertura viram para baixo junto ao muro neste espaço, que se mantém em toda a extensão do muro; 28.º - Quando os trabalhadores do empreiteiro estavam já a construir a parede interior em tijolo, depois de terem completado toda a parede exterior, também em tijolo, foi estadestruídapor mãohumana, situaçãoque deu origema Procedimento criminal e Queixa-Crime apresentada pelos demandados ao Ministério Público no Tribunal Judicial x contra I, afim dos demandantes; 29.º - Tal como consta do Livro de Obra, desde essa altura que a obra está parada; 30.º- O prédio dos demandados tinha beirados que deitavam diretamente sobre o prédio dos demandantes; 31.º- Há mais de 10, 20, 30, 40 e mais anos; 32.º- À vista de toda a gente, de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja; 33.º- Na justa convicção dos demandados de que exerciam um direito exclusivo, próprio e legal; 34.º- Sendo que quando os demandantes construíram a cobertura do seu prédio, do lado norte e junto à parede do prédio dos demandados, deixaram um espaço de mais de meio metro, que ainda lá se encontra, aparando as águas que escorriam daquela parte do telhado do prédio dos demandados; 35.º- Há mais de 20, 30, 40 e mais anos, que de forma inequívoca assim acontece. 36.º- Contudo, no prédio em reconstrução dos demandados, resulta da Memória Descritiva, e se for seguido o Projeto, que na fachada lateral, que deita para o pátio dos demandantes, entre a torça das aberturas/janelas existentes e o novo beirado haverá um acréscimo na altura, que não foi possível apurar com exatidão em quanto; 37.º- Por outro lado, na parede do prédio dos demandados que faz face com o pátio do prédio dos demandantes onde hoje existem umas aberturas, havia janelas iguais às restantes do mesmo prédio, já antigas; 38.º- Com aros e caixilharia em madeira e vidro; 39.º- Nas laterais interiores destas aberturas/ janelas do prédio dos demandados, incluindo as que deitam diretamente para a via pública, existem uns pequenos buracos, que não foi possível apurar com certeza a que se destinaram em tempos; 40.º- Encontrando-se ainda hoje numa das aberturas um calço de madeira embutido, com um prego; 41.º- As ditas aberturas/ janelas que deitam para o pátio do prédio dos demandantes estão ali há mais de 10, 20, 30 e mais anos; 42.º- Com a mesma configuração; 43.º- À vista de toda a gente, de forma pública, pacífica, de boa-fé e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, incluindo os demandantes ou seus antecessores; 44.º- Na justa convicção do exercício de um direito exclusivo, próprio, legítimo e legal; 45.º- E que, segundo o Projeto, na reconstrução vão ficar com menor dimensão; Motivação dos factos provados: Relativamente aos nºs 4 a 6 supra, são factos, que se depreende do próprio teor da Contestação, que foram admitidos por acordo, nos termos do artigo 574º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. (Lei dos Julgados de Paz), na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Os restantes factos assentes resultaram da conjugação das declarações dos demandantes, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e aos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em Inspeção ao local que foi efetuada após a inquirição das testemunhas e permitiu enquadrar e avaliar os respetivos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil. Relativamente à prova testemunhal foi relevante o depoimento das testemunhas J, que tomou conta da casa dos demandados uns quinze anos, ainda no tempo do antigo proprietário, que referiu que já existiam uns barracões velhos de madeira e que as janelas não tinham grades; e que a cobertura do prédio dos demandantes foi feita talvez há uns 20 anos; e L, que tem setenta anos, “nascida e criada em x, que disse que a casa dos demandados nunca teve grades e que as chapas dos demandantes “estão lá há uma data de anos”; Já o depoimento de M, genro da demandante A, e marido da demandante C, foi pouco isento, pouco colaborante, muito emotivo, revelando interesse direto, pelo que foi ponderado com muitas reservas; Quanto às testemunhas dos demandados, N, que fez o projeto de arquitetura do prédio em reconstrução dos demandados, aqui em causa, prestou um depoimento técnico da obra, disse que havia pilares colocados na construção que não constam da planta, e que não foram feitos nas fundações porque assim entenderam, explicando que podem fazer-se alterações na obra relativamente ao Projeto, desde que constem no Livro de Obras e não digam respeito à arquitetura; falou ainda sobre um eventual acordo que teria proposto sobre o muro aqui em causa, mas que não chegou a ser aceite pelo dono da obra; A testemunha O, vizinha dos prédios em causa desde x, prestou um depoimento isento e credível sobre o que tinha conhecimento direto enquanto vizinha; Já quanto ao depoimento de P, empreiteiro da obra prestou um depoimento pouco isento e o seu depoimento foi também valorizado com reservas por esse facto e ter interesse na continuação da obra, tendo referido que o telhado da obra reconstruída iria subir uns 8/10 cm apenas; Quanto às últimas testemunhas, os trabalhadores do empreiteiro que andavam na obra, Q e R, prestaram depoimentos isentos sobre o que encontraram quando iniciaram a obra, sendo que se lembravam de muito pouco, sobretudo este último. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam o que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: - Relativamente aos primeiros pedidos, estamos perante uma ação de reivindicação, prevista e regulada nos artigos 1311º e seguintes do C.Civ e que, nos termos referidos por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Livro III, 2ª edição, pág. 113, se caracteriza: “…pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio)”. Ação cujo fundamento é o direito real de gozo do proprietário, violado com a posse ou detenção dos demandados. E na ação de reivindicação é a posse que tem de ser invocada, conducente à aquisição originária do direito de propriedade (cujo reconhecimento é aqui reclamado). Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do C.Civ, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, erasobre os demandantes que recaía o ónus da prova, competindo-lhes provar os factos constitutivos do direito que alegamter. Resulta da matéria factual dos presentes autos que o prédio identificado no ponto 2.º supra faz parte do acervo hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito x, de que os demandantes são únicos e universais herdeiros, encontrando-se o mesmo registado a seu favor, gozando, assim, da presunção derivada de registo de propriedade consignada no artigo 7.º do Código do Registo Predial, e que aqui não foi ilidida por prova em contrário dos demandados. Mais foram alegados, e não impugnados pelos demandados, atos materiais de posse, por si ou através dos seus antepossuidores, continuamente, há mais de 20 anos, posse titulada, exercida pacificamente e de boa-fé, publicamente, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimos proprietários, e praticando atos correspondentes ao exercício desse direito. Reúnem, assim, os demandantes os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição do prédio por usucapião, os denominados “corpus” e “animus possidendi”, conferindo-lhes o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos dos artigos 1255º e 1287º e seguintes do Código Civil. Nestes termos, reconhece-se que os demandantes são donos e legítimos proprietários do referido prédio urbano, sem determinação de parte ou direito, na qualidade de únicos e universais herdeiros daquela herança ilíquida e indivisa. Todavia, porque os demandantes peticionam o reconhecimento de que é sua propriedade exclusiva, fazendo parte integrante do mesmo prédio, o muro que divideeste seu prédio do prédio dos demandados, e sobre o qual estão os demandados a reconstruir uma obra, refere-se que, resultou provada a existência de pátio mas não resultou que o mesmo tivesse as medidas de 47m2, medidas que na Conservatória do Registo Predial no registo do prédio urbano dos demandantes constam como medida da “Área descoberta”. É hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que a presunção do registo não abrange os elementos de identificação do prédio constantesda descrição -confrontações, áreas elimites-, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes. Assim, compete aos demandantes alegar e provar que o muro integra o seu artigo urbano supra mencionado, mediante atos materiais, de posse, que conduzissem à aquisição do mesmo por usucapião e que afastassem a presunção prevista no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil que “Os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se […] comuns, não havendo sinal em contrário”. “[…] II - Na base destas presunções juristantum e, por isso, susceptíveis de prova em contrário, estão, por um lado, a dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, a probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-03-2007, Pº nº 929/07-6, in www.dgsi.pt). Ora, atentos os factos provados, não estão presentes nesta situação nenhum dos sinais previstos no nº 3 que excluem a comunhão. Contudo, dispõe ainda o nº 5 do mesmo normativo legal que: “Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.” Ora, na situação dos autos, resulta da factualidade provada que a construção dos demandados, efetuada no seu pátio há mais de vinte anos, assentava toda ela, em toda a sua largura, no referido muro, tendo os demandantes aquando da construção do seu telheiro, também há já vários anos, deixado um espaço de alguns centímetros entre as chapas de zinco e o muro. Além disso, estas chapas, junto ao muro, viram para baixo para dentro do pátio dos demandantes. Com estas atuações pretenderam os demandantes reconhecer e respeitar o direito dos demandados ao muro, sendo que, relativamente à sua pretensão lograram os demandantes provar apenas que um dos ferros que sustentava a sua construção estava chumbado no muro, o que poderia indicar uma situação de existência de comunhão, não de exclusividade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-02-2008, Pº nº 10578/2007-2, in www.dgsi.pt). Contudo, os demandantes peticionam “… condenarem-se os demandados a reconhecer que o muro, melhor identificado nos art º 12 a 20 deste R.I., por se encontrar construído no prédio dos demandantesé parte integrante do prédio urbano identificado no art.º 2.º deste R.I.” […] “Condenarem-se os demandados a restituírem o referido muro à propriedade dos demandantes, reconstruindo-o com as pedras de granito que abusivamente de lá retiraram e demolindo o que sobre o mesmo erigiram;”… São as partes que escolhem o pedido a formular e a causa de pedir que mais convém aos seus interesses. Sendo que a vontade real dos demandantes está definida e expressa nos pedidos formulados no requerimento inicial (sem alteração posterior), e, sem prejuízo do disposto no artigo a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pelos demandantes. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, quer por condenação em diverso objecto(cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/01/2007, Processo nº 07A767, in www.dgsi.pt). Nestes termos, e tal qual está formulada a pretensão dos demandantes, e por não provada, não pode proceder o pedido de considerar o muro parte integrante do seu prédio urbano, sua propriedade exclusiva, portanto, e em consequência os pedidos interligados: a condenação dos demandados na sua restituição aos demandantes e a reconstrui-lo com as pedras de granito que lá estavam anteriormente. - Mais peticionam os demandantes que sejam os demandados condenados a colocar grades nas aberturas existentes no seu prédio na parede confinante. Para o efeito alegam os demandantes que as janelas do prédio dos demandados na parede lateral que deita para o seu pátio tinha grades, ou seja uma limitação ao direito de “vistas” que pretendem se mantenha na reconstrução. Contudo, não lograram provar a existência dessas grades, cujo ónus lhes competia, resultando, pelo contrário, da prova produzida que as janelas eram antigas, construídas há mais de vinte anos, de madeira e vidro e que assim se manterão, de acordo com o Projeto aprovado. Ora, dispõe o artigo 1362.º do Código Civil: “ 1 - A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.” (cf. ainda os artigos 1360º e 1543º do mesmo Código). Os demandados lograram provar os requisitos de usucapião nesta parte, exercício por si e antepossuidores, os requisitos de “corpus” e “animus possidendi” bem como os demais exigidos (cf. artigos 1255º e 1287º e seguintes , bem como 342º, nº2 do Código Civil) , sendo que tal direito se mantém, nos mesmos parâmetros, numa situação de reconstrução. Reconstrução, que, neste caso, de acordo com o Projeto aprovado até verão reduzidas as suas dimensões. - Por último, da condenação na edificação do telhado dos demandados de modo a canalizar as águas pluviais para o seu prédio ou via pública: Relativamente a este último pedido, resulta dos factos provados que o prédio dos demandados permitia, na parte lateral que deita para o prédio dos demandantes, o escoamento das águas pluviais, para este prédio, através dos beirais, desde que foi construído, há muito mais de vinte anos, de forma pública, pacífica e de boa-fé, com a convicção de exercerem um direito próprio. Aliás, para permitir esta atuação, consentindo-a, os demandantes aquando da construção da cobertura do seu prédio, deixaram um espaço de cerca de 30cm para aparar as referidas águas (cf. factos provados). O que concede o direito à constituição de uma servidão de estilicídio, por usucapião (cf. artigos 1365º, 1543º, 1255º e 1287º e seguintes do Código Civil). Contudo, os demandados estão a reconstruir o seu prédio e é entendimento jurisprudencial que “…Constituída uma servidão de estilicídio por usucapião, os donos do prédio dominante podem realizar obras no seu prédio por forma a manter ou reduzir as suas vantagens, mas não a aumentá-las.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2002, Processo nº 0120140, in www.dgsi.pt). E resulta dos autos que haverá um aumento na altura do prédio, ficando os beirados mais altos, não se conseguindo provar de quanto e se o mesmo é de molde a prejudicar o prédio serviente. Assim, não sendo possível ao Tribunal, neste momento, aferir se as alterações no prédio reconstruído vão alterar a configuração da servidão, aumentando os direitos constituídos do prédio dos demandados, com sério prejuízo do prédio dos demandantes, sem essa base, também não é possível dar provimento a este pedido. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: - Declaro os demandantes donos e legítimos proprietários, sem determinação de parte ou direito, na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de x, do prédio urbano, sito na Rua x n.º 8, Lugar de x, composto por casa de habitação com 2 pavimentos, tendo 2 divisões no R/C e 6 no 1.º andar e pátio, com a área total de 126 m2, sendo que, de área coberta tem 79 m2 e área descoberta de 47 m2, a confrontar do Norte e Poente com x, Sul com x e do Nascente com Rua, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de x, concelho de x sob o n.º x.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º xx; - Absolvo os demandados dos restantes pedidos formulados; - Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para os demandantes e 25% para os demandados (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Registe e notifique os ausentes. Carregal do Sal, 2 de junho de 2014 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C) |