Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INJÚRIAS - VALOR 1 € - COMINAÇÃO DO Nº 2 DO ART. 58
DA LPJ
Data da sentença: 05/23/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 043/2006 – JP
Objecto: Injúrias.
(alínea d), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A , casado, construtor, residente na
Demandados: - B, residente na Rua do
Valor da Acção: 1.00 €

Requerimento inicial:
“1- Na passada Sexta-Feira dia 3 de Março de 2006, por volta da 09h30m, ia o demandante a passar na Rua Luís de Camões, em Cantanhede deslocando-se a pé, quando se cruzou com o demandado.
2- Assim que o demandado viu o demandante e sem que este tivesse proferido uma única palavra, insultou-o verbalmente chamando-lhe filho da puta, que o matava e que não tinha medo nenhum dele.
3- O demandante continuou o seu percurso não ligando ao que estava a ouvir e mesmo assim o demandado ainda o mandava esperar.
4- O demandante pensa que o que está na base destas agressões verbais, foi o acontecido há cerca de 4 anos atrás quando animais bovinos pertencentes ao demandado se soltaram e provocaram prejuízos no montante de 150,00 € na propriedade do demandante mais concretamente com a destruição de várias árvores.
5- Após este prejuízo o demandante interpelou o demandado no sentido deste pagar os danos causados pelos seus animais, tendo-lhe dito para repor as árvores estragadas que depois pagaria.
6- Como o demandado nunca mais contactou com o demandante afim de pagar os referidos prejuízos, este dirigiu-se a sua casa para falar com ele, tendo como resposta vários insultos e palavrões e por pouco que não o agredia fisicamente não fosse estar presente um senhor de nome C 7- O que é certo, é que o demandado com o seu comportamento livre e voluntário atingiu o demandante na sua honra e consideração.”

Pedido:
“Face ao exposto requer o demandante que seja o demandado condenado a abster-se de tais comportamentos em relação à sua pessoa, ou seja, não voltar a insultá-lo verbalmente a ele ou a quem quer que seja da sua família, se preferível que não lhe dirija a palavra.”

Contestação
O demandado não contestou.

Tramitação:
Foi marcada sessão de pré-mediação para 20-03-2006, pelas 09h30m.
Nesta data faltou o demandado, pelo que se marcou a data para a realização de audiência de julgamento para o dia 02-05-2006, pelas 10h00m.
Audiência de Julgamento (1.ª marcação).
Em 02-05-2006, data para a qual estava agendada a audiência de julgamento, esteve presente o demandante e faltou o demandado, pelo que se agendou nova data para a mesma a 23-05-2006, pelas 14h30m.
Audiência de Julgamento (2.ª marcação).
Em 23-05-2006, data para a qual estava agendada a audiência de julgamento, esteve presente o demandante e faltou o demandado pela segunda vez, sem justificar a falta.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “em virtude da acção não ter sido contestada e o demandado não ter justificado a falta à audiência de julgamento de 02-05-2006, opera a cominação estabelecida no art.º 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dando-se como confessados os factos articulados pelo demandante e profere-se sentença sem necessidade de proceder à realização da audiência de julgamento.”

Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados e provados os factos articulados pelo demandante, transcritos acima e que aqui se dão como reproduzidos, em virtude do demandado não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta:

Fundamentação
Tendo sido devidamente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção
O demandante interpôs a presente acção no sentido de obter a condenação do demandado a abster-se de o ofender, ameaçar ou ter qualquer tipo de comportamento que provoque medo ou receio a si mesmo e à sua família. Atribuiu à acção o valor de um euro
Fundamentou o pedido no facto do demandado se ter cruzado com ele na Rua Luís de Camões em Cantanhede e o ter insultado e ameaçado verbalmente.
O demandado não contestou nem compareceu às audiências de julgamento nem justificou as faltas.
Por efeito da cominação legal já referida, resulta provada toda a matéria do requerimento inicial, confirmando-se assim os insultos verbais e ameaças ao demandante.
Os actos praticados pelo demandado integram os tipos de crime de ameaças e injúrias previstos nos art.ºs 153.º e 181.º do Código Penal e são graves.
A acção interposta no Julgado de Paz visa a indemnização cível pelos danos resultantes da prática de facto ilícito. Ao demandante não interessa o pagamento indemnizatório, mas um comportamento do demandado visando o respeito em relação a si próprio e à sua família, no sentido de poder ter uma vida diária sem receios nem sobressaltos; ou seja, pretende apenas que o demandado seja condenado a cumprir a lei vigente, abstendo-se de comportamentos e atitudes que os ofendam ou ameacem e lhes provoquem receio.
Atribuiu assim um valor simbólico à acção de 1,00 € que se tem como pedido.
Sem embargo de demonstrar claramente que não era a indemnização o móbil da acção, deveria o demandante ter realmente quantificado os danos sofridos, e tê-los apresentado por forma a valorizar a sua intervenção no processo e fazer sentir ao demandado a necessidade de se defender e estar presente em audiência e a gravidade da sua atitude.
Face às circunstâncias no que se refere à ameaça e aos insultos verbais são os mesmos dados como provados e verificam-se neste caso os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos art.ºs 483.º e seguintes, do Código Civil, para condenar o demandado a pagar os danos resultantes da prática daquele acto. Com efeito, houve a prática de um facto ilícito (crimes de injúrias e de ameaças, nos termos dos art.ºs 181.º e 153.º, do Código Penal) pelo demandado, com violação de direitos do demandante (a integridade física das pessoas é inviolável – art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa) e de normas destinadas a proteger interesses alheios (no caso do demandante) que provocou danos morais, que merecem a tutela do direito, na esfera jurídica do demandante, traduzidos na humilhação, medo e receio provocados.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto e nos termos da fundamentação anterior condeno o demandado B a pagar ao demandante A a quantia simbólica de 1,00 €, a título de indemnização pelos danos resultantes da injúria e ameaças proferidas e a abster-se da prática de quaisquer actos que possam ofender ou provocar medo ou receio ao demandante e à sua família.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida pelo que fica condenado no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos à totalidade das custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma portaria, em relação ao demandante.
Notifiquem-se as partes desta sentença e para efeito de pagamento de custas.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 23-05-2006

O Juiz de Paz
António Carreiro