Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 803/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/06/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1- B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare resolvido o contrato celebrado com a primeira Demandada e, em consequência, seja resolvido o contrato celebrado com a segunda Demandada. Alegou em síntese que em 9 de Março de 2006 o Demandante subscreveu um “Plano de Assistência Médica Familiar”, contrato de prestação de serviços médicos com “descontos” durante dez anos. Alegou ainda que só após a recepção do “Guia de Serviços Médicos”, em 24 de Março de 2006, o Demandante tomou conhecimento de que os descontos previamente informados não correspondiam aos constantes no guia e, só após a recepção deste, em 27 de Março de 2006, teve conhecimento que os serviços contratados não correspondiam aos previamente informados. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o Demandante foi devidamente informado e não resolveu o contrato no prazo previsto no contrato e, por isso, a pretensão do Demandante não pode proceder. A segunda Demandada alegou, em síntese, que o Demandante não pode invocar que não sabia que estava a assinar um contrato de mútuo, na medida em que no documento que titula o contrato de crédito consta a identificação da segunda Demandada, além de que, consta desse mesmo documento, o prazo para exercer o direito de resolução, cujo exercício decorreu em momento posterior ao estipulado contratualmente e, portanto, a pretensão da Demandante não pode proceder. Alega ainda que a interposição desta acção reflecte um manifesto abuso de direito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Decorre da matéria provada, quer por documentos, quer por prova testemunhal, que, em 9 de Março de 2006 o Demandante subscreveu um “Plano de Assistência Médica Familiar”, celebrando com a primeira Demandada um contrato de prestação de serviços médicos durante dez anos pelo preço de €: 2065,00, nos termos do qual os seus titulares têm direito aos benefícios constantes do contrato. O referido contrato foi assinado na residência do Demandante e proposto por uma agente da ora Demandada (provado por prova testemunhal) e na sequência do contrato assinado com a primeira Demandada, o Demandante celebrou com a segunda Demandada um contrato de crédito (provado por doc. 3). Decorre ainda da matéria provada que só após a recepção do “Guia de Serviços Médicos”, em 24 de Março de 2006, o Demandante tomou conhecimento de que os descontos previamente informados não correspondiam aos constantes no guia (provado por prova testemunhal). Decorre também da matéria provada que a colaboradora da Demandada prontificou-se a enviar ao Demandante o livro onde se descriminavam os descontos o que só se verificou em 27 de Março de 2006, o que resulta provado do depoimento de D, ao referir que uma das funcionárias da primeira Demandada “…na altura não tinha consigo o livro com as indicações todas, que depois o enviava…”referindo ainda que “o livro foi enviado pelo correio e quando o viram deram conta que não correspondia à verdade quanto ao desconto nos serviços de 50%...” Decorre ainda da matéria provada que Demandante e segunda Demandada celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato de prestação de serviço, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Aos referidos contratos é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Em face do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, o Demandante tinha 14 dias para resolver o contrato, prazo a contar da recepção do guia (cf. alínea b) do artigo 5.º e artigo 5.º, n.º 3 alínea c), do mesmo Decreto-Lei). Ora, ficou provado que o que consta do guia não corresponde ao que foi informado ao Demandante e que a recepção do guia onde o Demandante constata que a informação prestada não está em conformidade com o que constava no guia. No entanto, o Demandante além de não ter provado que procedeu à resolução do contrato (direito ao arrependimento), não deixou de pagar todas as prestações vencidas até ao momento. Mas mesmo que se entenda que precludiu a possibilidade do Demandante resolver o contrato, sempre se pode referir que estamos perante a figura do erro previsto no n.º 2, do artigo 252.º do Código Civil, pois o erro assentou, como provou a testemunha apresentada pelo Demandante, sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio ao que seria aplicável o regime da resolução do contrato por alteração das circunstâncias, no entanto, tal não é possível porque nos termos do artigo 287.º do Código Civil, o Demandante tinha um ano para exercer esse direito, o que não se verificou, dado que o contrato foi celebrado em 9 de Março de 2006 e a presente acção foi interposta em 8 de Setembro de 2008, cerca de 2 anos e seis meses depois. Apesar de ter precludido o direito do Demandante ter resolvido o contrato, importa referir que essa resolução refere-se ao chamado “direito ao arrependimento”, em que o consumidor pode resolver o contrato sem a necessidade de fundamentar, bem presente nos contratos de consumo e, por isso, não está afastada a possibilidade do Demandante de recorrer à figura da resolução com o fundamento em incumprimento contratual. Decorre ainda da matéria provada que o Demandante não obteve informação correcta sobre o serviço, pois ao receber o guia constatou que as informações prestadas não correspondiam ao constava que no mesmo. Assim, não ficou provado que o Demandante foi devidamente informado relativamente às características do serviço. Assim, a primeira Demandada violou o dever de informação previsto nos artigos 6.º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 8.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho, bem como o contrato celebrado pois, além disso, ficou provado que, concretamente, a Demandada não informou o Demandante aquando da celebração do contrato dos benefícios e vantagens essenciais da B, como exige a alínea e) das condições gerais do contrato de prestação de serviço (doc. 1 junto com o requerimento Inicial), violando, assim o contrato celebrado com o Demandante. Em face do incumprimento da primeira Demandada e nos termos do n.º 2, do artigo 801.º do Código Civil, o Demandante pode resolver o contrato de prestação de serviço e se já tiver realizado a sua prestação, o que já se verificou, pode exigir a restituição dela por inteiro. Quanto ao contrato de mútuo, não se aplicando do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001, ou seja, não tendo o Demandante exercido em tempo útil o direito ao arrependimento resolvendo, assim, o contrato de prestação de serviço, não há lugar à aplicação do artigo 19.º do mesmo diploma, isto é, à resolução automática e simultânea do contrato de credito. Quanto à alegada litigância de má-fé do Demandante em consequência do pagamento da quantia de €: 106,50, o teor do documento 4 junto pela segunda demandada afasta todas as dúvidas a esse respeito. IV- DECISÃO Declara-se resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre Demandante e Demandada B e, em consequência, a Demandada B é condenada a restituir ao Demandante a quantia de €: 2065,00 (dois mil e sessenta e cinco euros). A Demandada, C é absolvida do pedido. Custas: Custas de €: 35 a pagar pela Primeira Demandada, B com a restituição de € 35 ao Demandante e €: 35 à segunda Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Lisboa, 6 de Novembro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |