Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 241/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA DE REI |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 06 de março de 2013, pelas 14.30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Helena Cruz Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de junho). Demandante: E Demandada: J Valor: € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presente: O Gestor de Negócios da Demandante, E II – Ausente: J Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIOA Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à comercialização de carnes frescas e transformadas e que a Demandada dedica a sua atividade ao comércio a retalho. Diz a Demandante que, no exercício da respetiva atividade forneceu à Demandada os produtos discriminados nas faturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x e x, nos valores, também eles respectivos, de € 566,37 (quinhentos e sessenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), € 1.290,91 (mil duzentos e noventa euros e noventa e um cêntimos), € 425,49 (quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), € 964,07 (novecentos e sessenta e quatro euros e sete cêntimos), € 421,73 (quatrocentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos), € 366,08 (trezentos e sessenta e seis euros e oito cêntimos), € 177,85 (cento e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) e € 255,84 (duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), no montante global de € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Diz a Demandante que entre ambas foi convencionado o pronto pagamento após a emissão das respetivas faturas, mas que, até à presente data, a Demandada nada pagou à Demandante, apesar das várias tentativas de recebimento, incluindo deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada, e por via telefónica. Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais de mora, calculados nos termos do dispoto no art. 805º n.º 2 alínea a) do Código Civil. Juntou: 8 (oito) documentos. Valor da ação: € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). A Demandada foi regularmente citada, em 23-01-2013 (fls. 23) e não apresentou contestação. A Demandada foi notificada (fls. 20 e segs.) da sessão de pré-mediação para o dia 07-02-2012, pelas 14h00m, à qual faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 25-02-2013, pelas 14h00m, para realização da Audiência de Julgamento, não tendo a Demandada comparecido, conforme da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data para realização da Audiência de Julgamento, tendo a Demandada reiterado a sua falta, pelo que se profere sentença. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 58º n.º 2 da LJP que, tendo o Demandado sido regularmente citado na sua própria pessoa, não tendo comparecido à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta e não tendo apresentado contestação escrita se consideram confessados os factos articulados pelo autor. Foi o que se verificou nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à comercialização de carnes frescas e transformadas; 2 – A Demandada dedica a sua atividade ao comércio a retalho; 3 – A Demandante, no exercício da respetiva atividade, forneceu à Demandada os produtos discriminados nas faturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x e x, nos valores, também eles respectivos, de € 566,37 (quinhentos e sessenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), € 1.290,91 (mil duzentos e noventa euros e noventa e um cêntimos), € 425,49 (quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), € 964,07 (novecentos e sessenta e quatro euros e sete cêntimos), € 421,73 (quatrocentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos), € 366,08 (trezentos e sessenta e seis euros e oito cêntimos), € 177,85 (cento e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) e € 255,84 (duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos); 4 – Ou seja, no montante global de € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos); 5 – Nomeadamente enchidos vários e de várias quantidade – cacholeira, chouriço, farinheira, morcela, paio, presunto, bacon, fiambre, bucho recheado, alheiras, chourição, paiola, linguiça e entremeada; 6 – Entre Demandante e Demandada foi convencionado o pronto pagamento após a emissão das respetivas faturas; 7 - A Demandada nada pagou à Demandante; 8 – Apesar das várias tentativas de recebimento, incluindo deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada, e por via telefónica. 9 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos); 10 – As facturas referidas em 3. têm aposta como data de vencimento a data da sua emissão, ou seja os dias .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../... . Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do gestor de negócios da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, atenta a revelia em que a própria se colocou, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. DIREITO Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos Faturas emitidas em nome da Demandada, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de confissão, com base no preceituado no art. 58º da Lei n.º 78/2001, e 13 de julho, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos. Os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas. São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações deles constantes, isto é, o fornecimento de postes tratados, de diferentes tamanhos e diâmetros. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à situação de revelia em que a própria Demandada se colocou, não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo cm os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, resulta da prova documental, que Demandante e Demandada mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adquiria bens à Demandante, e que, no que se refere às faturas juntas aos autos, aquela adquiriu a esta vários kg. de enchidos vários, como cacholeira, chouriço, farinheira, morcela, paio, presunto, bacon, fiambre, bucho recheado, alheiras, chourição, paiola, linguiça e entremeada. Se a Demandada costumava adquirir enchidos à Demandante, como resulta da prova documental junta aos autos, e cremos nessa situação, atenta a quantidade de faturas cujo pagamento é agora reclamado, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua própria revelia) que não houve, da parte da Demandante o fornecimento dos referidos produtos, discriminados nas faturas, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e a Demandada. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento de enchidos vários à Demandada, e constantes das faturas, e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar os mesmos à Demandada, e não tendo esta logrado provar a eventual inexatidão das mesmas, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos, antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provados os fornecimentos de carne e enchidos a que se referem as faturas juntas aos autos. Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente o fornecimento de vários kg. de enchidos vários, como cacholeira, chouriço, farinheira, morcela, paio, presunto, bacon, fiambre, bucho recheado, alheiras, chourição, paiola, linguiça e entremeada, descritos nas faturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x e x. Verifica-se, então, que, no caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 876º CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º CC). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Mais, Sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a revelia em que a própria se colocou, não tendo comparecido em qualquer diligência para a qual foi regularmente notificada. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das faturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x e x, emitidas pela Demandante, a pronto pagamento, ou seja nos dias da sua emissão, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas, ou seja nos dias .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../... . Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui os dias correspondentes às datas apostas nas respetivas faturas como data de emissão e de vencimento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.468,34 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora, contabilizados à taxa de juros comerciais em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Notifique por via postal registada simples, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz de Vila de Rei, 06 de março de 2013 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Helena Cruz) |