Sentença de Julgado de Paz
Processo: 208/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/31/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento contratual
(Alínea i) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Resolução Contratual.
Valor da Acção: €2919,80 (dois mil novecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandado: D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 8.
Alega a Demandante que realizou um contrato de prestação de serviços com a Demandada, em 8 de Março de 2008, por intermédio do F (entidade que presta efectivamente o serviço), cujo objecto era um curso de Inglês para a menor B, a realizar aos sábados na G; afirma que apenas aceitou a proposta da Demandada com a garantia de que a sua filha fosse colocada numa turma adequada ao nível dos seus conhecimentos da língua inglesa e que as aulas fossem leccionadas aos sábados entre as 14:00 horas e as 16:00, na G, o que foi aceite. Perante a aceitação e a confirmação das condições descritas, as quais eram essenciais para aceitar o contrato, foi este celebrado e assinado nesse mesmo dia. O curso de inglês tinha a duração de vinte meses, com data prevista para o inicio de Abril de 2008 e termino em Fevereiro de 2010, conforme consta da clausula 6.ª do contrato de prestação de serviços (Doc.1). O pagamento do referido serviço seria coberto por um crédito concedido pela H, tendo a Demandante beneficiado de um desconto. Em carta data de 10 de Abril de 2008, foi a Demandante informada que o curso teria inicio em 26 de Abril de 2008, o que não se verificou, pois as aulas iniciaram-se em fins do mês de Maio de 2008. Acontece que a menor foi colocada numa turma de iniciados. Por diversas vezes a Demandante telefonou para a F, a fim de ser atendida pela Coordenação Pedagógica, mas sem sucesso. Em 04 de Julho de 2008, optou por enviar e-mail e expor a situação e solicitar uma alternativa, tendo sido proposta telefonicamente a figura do “congelamento” do contrato. A Demandante efectuou o pagamento do valor acordado, cumprindo assim com a sua parte do contrato. No entanto, a Demandada não cumpriu com a sua parte do contrato, faltando culposamente ao cumprimento da obrigação.
Pedido: fls. 8.
Pede que:
a) o contrato de prestação de serviços seja resolvido por incumprimento definitivo imputável à Demandada;
b) a Demandada seja condenada a pagar à Demandante o montante de € 1.919,80 ( mil novecentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), acrescido dos respectivos juros vencidos à taxa legal em vigor desde o dia 28 de Março de 2008 (data da assinatura do contrato) até ao integral pagamento;
c) A Demandada deve ainda ser condenada a pagar uma indemnização à Demandante, por a menor ter ficado privada desde 2008 até à presente data de frequentar outro instituto de línguas, num valor nunca inferior a 1.000,00 ( mil euros).
Junta: 22 documentos de fls. 9 a 35.
Contestação: fls. 51 a fls. 54.
A demandada diz, em síntese, que a demandante só reclamou depois de dez horas de aulas, conforme melhor explicita na contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 27 de Junho de 2011, pelas 15:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 63 a 65.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 28 de Março de 2008, a demandada D, por intermédio do F, apresentou à demandante, mãe da menor B, uma proposta de um curso de Inglês, a ministrar aos Sábados, na G;
2 – À data, a B encontrava-se no 9.º ano de escolaridade, sendo aluna de 5 na avaliação à disciplina de Inglês;
3 – A intenção da demandante era que a sua filha melhorasse a pronúncia e conhecimentos da língua inglesa para além do proporcionado na escola que frequentava;
4 – A demandante informou que a única disponibilidade de horário da filha era aos sábados à tarde, entre as 14h e as 16h;
5 – A demandante informou a demandada que só lhe interessava o curso se a filha fosse integrada numa turma adequada para a sua evolução, com aulas ao Sábado entre as 14h e as 16h, na G;
6 – A demandada aceitou e confirmou as condições impostas; 7 – O curso tinha a duração de vinte e dois meses, com data prevista de começo no início do mês de Abril de 2008 e termino em Fevereiro de 2010;
8 – O valor do curso era de €1.889,80, pago em vinte e duas prestações mensais e sucessivas de €85,90, acrescida do montante de €85,90, correspondente ao valor da inscrição;
9 – A demandante pagou à demandada a quantia de €1.919,80, correspondentes ao valor do curso mais o valor da inscrição;
10 – No dia 31 de Maio 2008 foi realizado um exame e a correção do mesmo;
11 – No dia 7 de Junho de 2008, realizou-se a primeira aula, na qual a B se apercebeu que o nível não era adequado por ser básico para iniciados na língua inglesa;
12 - A demandante iniciou contactos com o interlocutor da empresa F, o I, dando conta da inadequação do curso, que disse ir ver o que se passava;
13 –A demandante falou com a professora da B a qual concordou que aquela turma não era adequada ao nível da B, que possuía conhecimentos muito superiores aos restantes alunos daquela turma e aconselhou a demandante a expor o problema à Coordenação Pedagógica;
14 – A demandante tentou sem sucesso falar com a Coordenação Pedagógica;
15 – Em 04 de Julho de 2008 a demandante enviou um e – mail a expor a situação e a solicitar uma alternativa;
16 – A demandada propôs o “congelamento” do contrato e a demandante pediu esclarecimentos sobre as condições do congelamento do contrato proposto;
17 – Esta proposta implicava que a demandante continuasse a pagar o curso, aguardando que a Joana fosse colocada numa turma mais adequada;
18 – O I informou que o congelamento do contrato duraria dois anos mas que iriam fazer todos os possíveis para colocar a B numa turma mais adequada;
19 – No dia 10 de Junho de 2008 a demandante enviou e-mail à demandada a informar que a B não continuaria a frequentar as aulas;
20 – Em Agosto de 2008 o I telefonou à demandante a informar que se encontravam a resolver a situação;
21 – Nos dias 09 de Janeiro e 19 de Maio de 2009, a demandante contactou a demandada dando nota da estranheza por falta de noticias e de resolução do problema;
22 – Em 23 de Maio de 2009, o J informou que a B podia ser integrada numa turma mais adequada no X;
23 – A demandante informou o J, que não aceitava a proposta na medida em que o contrato tinha como condição turma adequada, com aulas ao Sábado entre as 14h e as 16h, aos Sábados, na G;
24 – No dia 03 de Abril e 02 de Julho de 2010 a demandante voltou a insistir com a demandada no sentido de a demandada encontrar solução nos termos do contrato;
25 – Em 30 de Maio de 2009 a demandante aceitou esperar pelas turmas a abrir em Junho de 2009, na G (Doc de fls. 14 a 16);
26 - Em 02 de Julho de 2010 a demandante comunicou que se não fosse encontrada solução de modo a cumprir o contrato até Setembro, pretendia ser ressarcida no mês do Outubro.
27 – Em 03 de Outubro de 2009, a demandante dava nota à demandada que tinha passado Junho, Julho, Agosto, Setembro e estando já no primeiro Sábado de Outubro sem noticias da F que resolvessem o problema, com turma de nível adequado, com horário compatível com as disponibilidades da B, na G;
28 – Em 02 de Julho de 2010 a demandante aceitou aguardar pelo arranque de uma turma com os requisitos contratados, dando prazo até Setembro de 2010;
29 – Em 01 de Outubro de 2010 a B não estava colocada e a demandante questionou a demandada sobre a data de devolução do valor que receberam “ao abrigo do congelamento do contrato”;
30 – Em 17 de Dezembro, a demandante, por intermédio da sua mandatária, reclama a devolução do montante de €1.843,90, com fundamento em incumprimento do contrato, dando prazo de oito dias para a resolução consensual;
31 – A demandada não devolveu à demandante a quantia de €1.843,90.
Factos não provados.
Não ficou provado:
1 - Que a filha da demandante tivesse frequentado mais de 20h ou seja 10 aulas, antes de alegar que o curso era inadequado;
2 – Que a demandada só aceitou a mudança de curso porque havia um contrato de financiamento para o curso;
3 – Que a aluna tenha usufruído do curso e material didático cerca de três meses.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Atentos os factos assentes nos autos conclui-se que estamos perante um contrato de prestação de serviços, disciplinado pelos art. 1154º e segs. do CC, sendo-lhe aplicáveis, em tudo quanto a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato (cfr. art. 1156º do CC). Nos termos do contrato, realizado em 28 de Março de 2008, a demandada obrigou-se a integrar a filha da demandante numa turma adequada para a sua evolução, com aulas aos Sábados entre as 14h e as 16h, na G, e a demandante obrigou-se a proceder ao pagamento, em prestações mensais sucessivas, com recurso à constituição de um crédito no H.
Nos termos do disposto no art.º 405.º do C.C., as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme dispõe o art.º 406.º do C.C..
Por seu turno, estipula o art.º 798.º do C.C. que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, sendo que, segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do C.C., incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Quanto à resolução contratual, que opera por mera declaração da parte nela interessada à parte contrária (artigo 436º/1), se eficaz, fica destruída (ab initio- artigo 434º/1) a relação contratual por acto unilateral de uma das partes com base em facto posterior à celebração do contrato. Com a resolução cessam os efeitos negociais do contrato. Por princípio, tal como disposto no n.º 1, do artigo 406º do C.C., o contrato só é suscetível de modificação ou extinção, por mútuo consentimento das partes ou nos casos admitidos na lei; não depende, em regra, do arbítrio da parte, não é direito de exercício discricionário. Trata-se, antes, de direito (potestativo) de exercício vinculado; a resolução deve assentar em motivo justificado, previsto em convenção das partes ou na lei (arts. 432º/1). Neste caso, normalmente, esse facto é o incumprimento. A resolução, com fundamento na lei, pode ter lugar nas situações previstas nos arts. 801º e 802º, nos contratos bilaterais (espécie em que se integra o contrato celebrado por autora e ré), ocorrendo impossibilidade da prestação por culpa do devedor; tornando-se impossível a prestação por facto que seja imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, podendo o credor resolver o contrato (além do direito a indemnização – n.º 2, do arts. 801º e 798º, ambos do C.C.)
Mas o credor pode ainda resolver o contrato, embora a prestação do devedor não seja ainda impossível, nos casos em que a lei equipara a mora ao não cumprimento definitivo ou em que a mora se converte em falta de cumprimento, previstos no artigo 808º, isto é: a), se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor, ou b), se o credor, em consequência da mora do devedor, perder o interesse na prestação, perda essa a apreciar objectivamente. Ou seja, a resolução importa que o facto ou situação que a determina seja grave, sério, comprometa definitivamente a relação contratual, de forma ‘razoável ao comum da actuação negocial de pessoas normais’. “O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como
consequência, a constituição (o surgimento) desse direito potestativo” - Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, em “Obra Dispersa, I, págs. 130 e 131). Esse facto há-de ter gravidade suficiente para fazer surgir o direito de resolver o contrato.
Quanto à perda de interesse na prestação, apesar de igual consequência da situação de mora do devedor, não depende de interpelação admonitória, ‘gerando-se – verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis por qualquer pessoa – o incumprimento definitivo’ Essa perda de interesse há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa e aferida em função da ‘utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas’ (ASTJ, de 07-02-2008, proc. 07A4437). “Há-de, assim, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas (Baptista Machado, RLJ 118º-55 e Almeida Costa, RLJ 124º-95)”. Mas é o interesse do credor que está em causa e, portanto, é esse interesse que deve servir como ponto de referência para o efeito de apreciação da gravidade ou importância do incumprimento, capaz de fundamentar o direito de resolução. “Quando assim seja, a mora só se converte em não-cumprimento (definitivo) da obrigação (sem embargo de constituir imediatamente o devedor na necessidade de reparar os danos causados ao credor, por força do disposto no nº1 do art. 804º) a partir do momento em que a prestação se não realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor (Antunes Varela, RLJ 128º-136 e Acórdão do STJ cit.)”.
Uma vez aqui aportados, importa olhar a factualidade provada, fazer a subsunção e verificar se preenchem os pressupostos legais supra explanados, de modo a corresponder à pretensão da demandante.
A demandante realizou um contrato tendo como condição o preenchimento de determinados requisitos que a demandada teria de cumprir. A demandante cumpriu com a sua parte, que era o pagamento do preço acordado; a demandante aceitou esperar que a demandada conseguisse o preenchimento das condições, cujo preenchimento era para ter sido concretizado em 26 de Abril de 2008, sem que, ao longo de dois anos (penosos anos para a demandante), o conseguisse fazer; a demandada revelou-se sempre incapaz de cumprir o acordado, sem reconhecer essa incapacidade, mantendo a demandante amarrada a expectativas sistematicamente frustradas, impedindo a demandante de pensar noutro curso para a filha; submeteu uma aluna de nota 5 a inglês à perda de tempo das aulas iniciais a ouvir conceitos básicos, sem qualquer mais valia para si; apresentando alternativas que sabia que a demandante não ia aceitar; ao fim de dois anos, à beira de expirar o prazo do “congelamento” e sem reunir as condições para o cumprimento do contrato, recusou-se a aceitar a proposta da demandante devolvendo o montante pago sem mais. A perda de tempo a que sujeitou a demandante, as expectativas que lhe criou impedindo-a de procurar outro curso para a filha, para que esta atingisse os objectivos pretendidos com a contratação do frustrado curso de inglês aqui em questão, se mais não fosse, constitui um dano suscetível de ser indemnizado, como consequência do incumprimento do contrato.
Por fim, dir-se-á que, constitui “justa causa”, todo o facto, subjectivo ou objectivo, que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou, então, que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual. Confrontada com a mora reiterada da demandada, logo nos primórdios da vigência do contrato, não seria razoável exigir-se, nessas circunstâncias, a continuidade do contrato, incompreensivelmente arrastado pela demandada, sendo justa e equilibrada a quantia peticionada.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência declaro resolvido o contrato de prestação de serviços, condenando-se a demandada a devolver à demandante a quantia de €1.919,80, cabendo à demandante devolver quaisquer elementos didáticos que eventualmente lhe tenham sido entregues;
Mais se condena a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.000,00 a título de indemnização, nos termos e com os fundamentos supra explicitados.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Notifiquem-se as partes que não compareceram.
Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Agosto de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias