Sentença de Julgado de Paz
Processo: 745/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/19/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatário: D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.605,50 (quatro mil seiscentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), correspondente € 2.605,50 a danos patrimoniais e € 2.000 a danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de seguro multirriscos habitação, titulado pela apólice nº x, relativo à sua habitação sita no concelho de Sintra, o qual cobria, entre outros, os danos causados por água e pesquisa de avarias, bem como, responsabilidade civil a terceiro. Mais alega que no dia 01 de Novembro de 2006 é alertado pelo seu vizinho, morador da fracção do piso inferior, da existência de infiltração de água, provinda de uma rotura verificada no ramal de esgotos do W.C. da sua habitação. A dita infiltração provocou danos quer na sua habitação quer, no tecto da fracção do andar inferior. Em 02/11/2006, o demandante, por intermédio do seu mediador, participou o sinistro à demandada, a qual encaminhou o sinistro para a E que nomeou um perito que se deslocou ao local, para realizar a peritagem, no dia 06/11/2006. O perito elaborou um orçamento de reparação dos danos no montante total de € 955,38, ou seja, € 275,30 para a reparação dos danos próprios e pesquisa de avarias, ao qual foi deduzido a respectiva franquia, e € 630,08 de indemnização ao terceiro, por danos verificados em alguns bens móveis existentes na fracção do piso inferior. Mais alega que, quando participou o sinistro, remeteu á demandada um orçamento de reparação dos danos provocados no tecto da fracção do andar inferior no valor de €2.601,50 (com IVA incluído). Contudo, tais danos não foram contemplados na peritagem, pelo que a demandada, apesar de assumir a responsabilidade no sinistro, apenas se propôs indemnizar o demandante de € 275,30 relativo aos danos próprios e pesquisa de avarias, negando-se a assumir a reparação dos danos existentes no tecto da fracção do andar inferior e a efectuar o respectivo pagamento do valor orçamento. Em Fevereiro de 2008 a demandada remeteu ao demandante recibo de indemnização no valor de € 275,30, valor nunca aceite, logo recebido. Face à conduta da demandada de não assumir os danos, o demandante reparou os danos existentes, quer na sua habitação quer na fracção do andar inferior, tendo pago à “F”, em 12/12/2006, a quantia de € 2.605,50. Mais alega que o seu orçamento foi inicialmente aceite pela E, desconhecendo a razão pela qual a demandada, posteriormente, declinou o pagamento integral dos danos. O demandante remeteu várias cartas à demandada, as quais não mereceram qualquer resposta. Remeteu nova carta à demandada, em 29 de Abril de 2008, tendo esta, em 04/06/2008, que mantido a sua posição. Mais alega que a situação causou transtornos ao demandante, que não pode utilizar o seu WC durante cerca de um mês, enquanto aguardava por resposta por parte da demandada, sendo que tem duas filhas menores, tendo-se visto obrigado a socorrer-se da utilização do WC de vizinhos e familiares para poder realizar a sua higiene diária e a da sua família, pelo que peticiona indemnização, a título de danos morais, no valor de € 2.000.
Juntou procuração forense e 12 documentos (de fls. 7 a 37 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 77 a 82 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a celebração do contrato de seguro alegado, alegando que após a participação procedeu à peritagem do, da qual se conclui que a inundação se ficou a dever uma ruptura da canalização do esgoto da casa de banho, devido à idade avançada da mesma. Aceitou que da inundação resultaram danos no tecto falso da fracção do andar inferior, propriedade de G. De acordo com a peritagem que efectuou a reparação global ascendia a € 955,38, conforme discriminado no artigo 9º da contestação. Mais alega que em 14/02/2007 colocou à disposição do demandante um recibo de indemnização no valor de € 275,30, referente a danos próprios e pesquisa de avarias, o qual nunca foi liquidado. Alega também que pagou ao terceiro indemnização no valor de € 630,08, conforme recibo devidamente assinado, que junta aos autos. Impugna os factos constantes dos artigos 13º a 15º, 24º e 26º, que desconhece se a reparação alegada foi efectuada. Alega, ainda, de que o montante peticionado para substituição da canalização (€50) não está coberto pelo seguro, de acordo com artº 7º, nº 2.1 das condições gerais. Impugna a existência de danos morais, mais alegando que os mesmos não estão cobertos pelo seguros contratado.
Juntou procuração forense e 6 documentos (de fls. 83 a 146 e 168 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 3 de Março de 2009, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença do demandante, sua mandatária e do mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. –Foi ouvido o demandante, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante e duas apresentadas pela demandada. Após a audição desta testemunha, devido ao adiantado da hora a audiência foi suspensa, agendando-se para sua continuação o dia 6 de Março de 2009, pelas 11:30 horas, ficando todos, desde logo devidamente notificados.
Em 6 de Março de 2009, pelas 11:30 horas, reiniciada a audiência, na presença do demandante, sua mandatária e do mandatário da demandada, foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pela demandada, e os mandatários produzido as suas alegações, como resulta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Demandante e demandada celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, titulado pela apólice nº x, relativo à fracção autónoma sita no prédio sito no concelho de Sintra, nos termos da proposta de seguro, condições gerais e particulares, juntas aos autos.
2 – Seguro esse que cobria, entre outros, danos causados por água, pesquisa de avarias e responsabilidade civil.
3 – No dia 1 de Novembro de 2006 o demandante é alertado pelo vizinho da fracção situada no piso imediatamente inferior, da existência de uma infiltração de água, que estava a provocar danos no tecto da sala de jantar desta última fracção.
4 – A causa da infiltração foi uma rotura no ramal de esgoto da casa de banho da fracção do demandante.
5 – Em 3 de Novembro de 2006, o demandante remeteu, via o seu mediador de seguros, a participação de sinistro a fls. 168 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual remeteu à demandada orçamento efectuado por empresa de construção civil a fls. 12 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 – Em 6 de Novembro de 2006, a demandada procedeu à peritagem técnica do sinistro, a qual foi efectuada pela E.
7 – Que elaborou o relatório, a fls. 100 a 103 e 105, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual a reparação dos danos na fracção do demandante é orçada em € 275,30 (duzentos e setenta e cinco euros e trinta cêntimos), valor no qual se inclui pesquisa de avarias, e ao qual foi deduzido a franquia acordada e, a reparação dos danos causados na fracção do terceiro foi orçada em € 630,08 (seiscentos e trinta euros e oito cêntimos).
8 – A demandada apenas se propôs indemnizar o demandante em € 275,30 (duzentos e setenta e cinco euros e trinta cêntimos), correspondente a danos próprios e pesquisa de avarias.
9 – A demandada não assumiu a responsabilidade de proceder ao pagamento do valor orçamento do documento a fls. 12 a 14 dos autos.
10 – Em Fevereiro de 2007, a demandada remeteu ao demandante recibo de indemnização no valor de € 275,30 30 (duzentos e setenta e cinco euros e trinta cêntimos).
11 – O demandante, por discordar com o valor referidos no número anterior, nunca recepcionou tal quantia.
12 – O demandante ordenou a reparação dos danos existentes, quer na sua fracção, quer na do terceiro.
13 – A obra foi realizada pela firma “F”, tendo ficado concluída em 12/12/2006, data em que foi emitida a factura a fls. 21 dos autos.
14 – A mandatária do demandante remeteu à demandada a carta a fls. 22 e 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 20 de Março de 2006.
15 – Comprovado o envio da carta referida no número anterior sob registo, está junto aos autos o documento a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual está datado de 20 de Março de 2007.
16 – A mandatária do demandante remeteu à demandada, o e-mail a fls. 25 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 26 de Abril de 2007, fazendo referência à carta dita em 14 supra como datada de 20 de Março de 2007.
17 – Dá-se aqui por reproduzido o comprovativo de leitura de um e-mail a fls. 26 dos autos.
18 – A mandatária do demandante reenviou à demandada, o e-mail a fls. 27 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, reenvio efectuado em 26 de Junho de 2007.
19 – Dá-se aqui por reproduzido o comprovativo de leitura de um e-mail a fls. 28 dos autos.
20 – A demandada não respondeu a qualquer umas das comunicações ditas em 14, 16 e 18 supra.
21 – A mandatária do demandante remeteu ao H, sob registo (cfr. doc. a fls. 31 dos autos), a carta a fls. 29 e 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual está datada de 09 de Julho de 2007.
22 – O H remeteu à mandatária do demandante a carta a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
23 – A mandatária do demandante remeteu à demandada, via fax (cfr. doc a fls. 35 dos autos), a carta a fls. 33 e 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29 de Abril de 2008.
24 – A demandada remeteu à mandatária do demandante o fax a fls. 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
25 – O demandante tem duas filhas menores.
26 – O demandante sempre pagou atempadamente o prémio anual do contrato referido em 1 supra.
27 – Do relatório dito em 7 consta “que a inundação se ficou a dever a uma ruptura da canalização de esgoto na casa de banho da fracção segura, devido à idade avançada da mesma”.
28 – A ruptura da canalização na rede de esgoto do W.C. da fracção segura teve como consequência a inundação da casa de banho da mesma e a infiltração de água no tecto falso do andar inferior ao imóvel seguro.
29 – No âmbito do sinistro referenciado nos autos, o terceiro lesado assinou o recibo a fls. 109 dos autos, no valor de € 630,08 (seiscentos e trinta euros e oito cêntimos).
30 – A demandada pagou a quantia referida no número anterior.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos.
Quanto às testemunhas apresentadas pelo demandante cumpre realçar: A testemunha G (vizinho de baixo do demandante) quando inquirida sobre quem fez as obras na sua casa referiu não saber, dizendo que estava fora do país e quando regressou já estava tudo arranjado. Lembra-se, contudo, que deixou as chaves da sua casa ao demandante. À pergunta se tinha recepcionado cerca de € 630 de indemnização, da demandada, disse “nunca recebi o dinheiro”, aceitando, contudo, que a assinatura constante do recibo junto aos autos é dele. Inicialmente referiu que acha que tinha dado o recibo ao demandante, após assinado, contudo, após algumas perguntas acabou por referir que efectivamente o entregou ao demandante. Quanto à utilização da casa de banho em casa do demandante disse não saber se a mesma poderia, ou não, ser utilizada, assim como não sabe se o demandante teve de pedir a terceiros para utilizar a casa de banho deles, ou ir para casa dos seus pais. Quanto à testemunha I, pai do demandante, disse, relativamente à utilização da casa de banho, que não sabe como o seu filho fazia, não se lembra se chegou, ou não, a ir a sua casa utilizar a casa de banho. À perguntas de quantas casas de banho tem a casa do demandante, refere ter duas, não conseguindo explicar porque não poderia utilizar a outra. Referiu também que tem uma empresa de construção civil e o seu filho pediu-lhe para fazer um orçamento das obras de reparação da fracção do seu filho e do vizinho de baixo, o que a empresa fez, de imediato. Refere que a sua empresa efectuou tais obras, a mando do seu filho. Relativamente à relação e comunicações entre demandante e demandada, só sabe o que o seu filho lhe contou, não assistiu a qualquer conversa, designadamente com peritos. A testemunha J referiu que mediou o contrato de seguro em causa, que não teve acesso á peritagem da demandada, somente ao orçamento que o demandante lhe entregou para remeter, conjuntamente com a participação do sinistro à demandada, o que fez. Mais disse que sempre houve uma divergência quanto aos valores – danos – entre demandante e demandada.
Quanto às testemunhas apresentadas pela demandada cumpre realçar: A testemunha K disse que, a mando da demandada, foi à fracção segurada verificar os danos, tendo, também, ido à fracção do terceiro/lesado. Não se recorda dos valores que orçamentou para a reparação dos danos, mas sabe que fez um orçamento e o remeteu à demandada. Lembra-se que o demandante informou que queria ser ele a reparar os danos da casa dele. Esclarece, reiterando, que nunca disse ao demandante que a demandada pagava o valor constante do orçamento apresentado pelo demandante, orçamento este que não se lembra de o demandante lho ter mostrado. Só avaliou danos nas fracções. Não avaliou, nem verificou, danos em móveis. A testemunha L – gestor do processo, na demandada – disse que os danos (na fracção segura e na de baixo) foram causados por uma rotura do esgoto na casa de banho da fracção segura. Esclareceu que recepcionou o orçamento que o demandante remeteu à demandada e que os valores constantes do mesmo não foram discutidos com o demandante, o qual não teve acesso ao relatório de peritagem/avaliação feito a mando da demandada. Mais disse que a demandada indemnizou o terceiro pelo valor constante da avaliação da demandada, e se propôs fazer o mesmo ao demandante, o qual não aceitou o valor proposto. Mais esclarece que, em momento algum do processo, se avaliou ou se fez referência ou peticionou, danos em bens móveis na fracção do terceiro lesado. Por último refere que a conduta da demandada é a seguinte: só com a emissão do recibo é que a demandada assume a sua responsabilidade.
Não ficou provado:
1 – No relatório dito em 7 de factos provados, no valor orçado para reparação dos danos causados a terceiro está incluído o valor de bens móveis existentes na fracção do terceiro.
2 – No relatório dito em 7 de factos provados não foram contemplados os danos provocados no tecto da fracção do terceiro.
3 – A demandada não assumiu a responsabilidade de reparação dos danos existentes no tecto da fracção do terceiro.
4 – A factura a fls. 21 dos autos foi paga, pelo demandante, a pronto pagamento.
5 – O orçamento apresentado pelo demandante foi inicialmente aceite pelo técnico da E.
6 – O demandante esteve privado do uso da sua casa de banho durante cerca de um mês.
7 – Durante o período dita em 6 anterior, o demandante socorreu-se da utilização da casa de banho de vizinhos e familiares, para poder realizar a sua higiene diária e a da sua família.
8 – A canalização de esgoto na casa de banho da fracção segura, tem idade avançada.
9 – O andar inferior ao imóvel seguro é propriedade do G.
10 – Os prejuízos resultantes da substituição da canalização encontram-se excluídos de acordo com o previsto no artigo 7°, nº. 2.1, das Condições Gerais da Apólice.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e das testemunhas apresentadas pelas partes (cfr. o supra referido quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas).
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Considerando que a demandada aceitou – mediante o pagamento que efectuou ao terceiro/lesado e o pagamento que propôs efectuar ao segurado – que o sinistro referenciado nos autos, assim como os danos produzidos na fracção do demandante (seu segurado), e na fracção imediatamente abaixo da mesma (de terceiro), está abrangido no contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, titulado pela apólice nº x, relativo à fracção autónoma sita no prédio sito no concelho de Sintra; são duas as questões a analisar: a) a primeira, consiste em apurar da obrigação da demandada em indemnizar o demandante no valor das obras de reparação que efectuou (tanto na sua fracção como na do terceiro/lesado) ou, pelo contrário, está obrigada somente a indemnizar pelo valor orçamentado, para essas obras, pela própria seguradora; b) a segunda, resume-se a analisar se a seguradora deve, e/ou pode, indemnizar directamente o terceiro lesado, em geral, e se, no caso concreto, o poderia ter feito.
Antes de mais, cumpre esclarecer que um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Estando-se perante um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (e refira-se que estão juntos aos autos a proposta de contrato, as condições gerais e bem assim as particulares do contrato celebrado) a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar: o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, conforme disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, há que analisar o conteúdo (condições gerais e particulares) do contrato de seguro celebrado. Comecemos pela primeira questão: a seguradora deve indemnizar o segurado e/ou terceiro, pelo valor constante do orçamento realizado pelo seu perito ou, pelo contrário, pelo valor constante de orçamento apresentado pelo segurado e/ou terceiro. A questão não é de difícil resolução, atento o disposto nos artigos 32º e 33º das condições gerais do contrato: a avaliação dos prejuízos será sempre efectuada entre o segurado (ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros – que é o caso) e a seguradora, sendo de realçar o prescrito no nº 1 do primeiro artigo citada, que o segurado deve ser “devidamente indemnizado” não podendo, em caso algum “ter efeitos lucrativos”. Ora, destas duas disposições resulta claro que o valor dos prejuízos, e consequente indemnização, deve ser fixado pelo segurado e pela seguradora, ou seja, por acordo entre ambos e, do valor apurado não pode, obviamente, o segurado retirar efeitos lucrativos.
Ora, no caso em apreço, ficou provado que, no momento em que o demandante participou o sinistro à demandada, comunicando-lhe a causa dos danos e, neste, os próprios e causados a terceiro, remeteu-lhe um orçamento feito por uma empresa de construção. Acresce que, ficou provado, que quando a demandada procedeu à peritagem técnica do sinistro, efectuada pela E, o demandante de imediato comunicou que pretendia que a reparação dos danos (próprios e a terceiros) fosse efectuada pela empresa cujo orçamento remeteu à seguradora, e não pela E. Sabemos também, que a demandada não comunicou ao demandante o resultado da peritagem efectuada pela referida E nem, sequer, que iria indemnizar de acordo com esta peritagem e respectivas razões. Limitou-se ao silêncio. Remeteu ao terceiro um recibo de indemnização (que sabemos ter sido pago) e remeteu ao demandado recibo e cheque de montante que unilateralmente fixou. Ora, considerando o comunicado pelo demandante à demandada quando participou o sinistro, e o teor as condições gerais, jamais se poderá aceitar a postura da demandada que, ignorou o valor dos prejuízos alegados pelo demandantes (constantes do orçamento que lhe remeteu), fixando unilateralmente, e sem qualquer justificação, o valor dos mesmos. Assim, andou mal a demandada neste âmbito. Posto isto, como solucionar a questão? Prescreve o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (nº 1 do artigo 566º do Código Civil). Tendo ficado provado a existência de danos na fracção segura e na fracção imediatamente abaixo (de terceiro), a verdade é que perante os dois orçamentos de reparação de tais danos (o do demandante e o da demandada) não conseguiu, este tribunal, ficar convicto do valor exacto dos mesmos. Deste modo, atenta a matéria dada como provada e o disposto no nº 3 do artigo 566º, do Código Civil (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”), fixo, como justo e equitativo, dentro dos valores provados – ou seja, dentro dos valores dos dois orçamentos juntos aos autos – considerados como o valor mínimo (€ 1.121,84 – doc. a fls. 68) e máximo da reparação (€ 2.150 – cfr. doc de fls. 15 a 17) –, o montante dos danos patrimoniais causados (tanto na fracção do segurado, o como na fracção do terceiro), pelo sinistro em apreço, em € 1.500 (mil e quinhentos euros).
Por outro lado, peticiona o demandante a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro, por ter estado privado do uso da sua casa de banho durante cerca de um mês e ter de, durante esse período, socorreu-se da utilização da casa de banho de vizinhos e familiares, para poder realizar a sua higiene diária e a da sua família; danos estes que liquidou em € 2.000. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter. Não fez. Não provou os danos que alegou, pelo que, sem necessidade de mais considerações, há que concluir pela improcedência do pedido formulado pelo demandante a título de danos não patrimoniais.
Fixados que estão os danos patrimoniais causados pelo sinistro em apreço, urge analisar-mos a segunda questão acima colocada: a seguradora deve, e/ou pode, indemnizar directamente o terceiro lesado, em geral e, no caso concreto, o poderia tê-lo feito.
Comecemos por nos referir que o contrato em apreço tem a cobertura base constante no artigo 3º das Condições gerais onde, a par com outras, situações, surge a responsabilidade civil extracontratual. Nos seguros de responsabilidade civil, o beneficiário é o terceiro-lesado e é a este que a seguradora tem de indemnizar (aliás, se assim não fosse, não se compreenderia o alcance do nº 1 do artigo 33º. das condições gerais), sendo certo que ao segurado, a seguradora apenas terá de reembolsar eventuais quantias que aquele tenha pago ao terceiro, desde que as mesmas estejam abrangidas pelas garantias do contrato. Esta será a regra geral. Porém, urge analisar, em concreto a posta de ambas as partes, neste âmbito. Por um lado, a demandada, sem qualquer comunicação ao seu segurado, indemnizou directamente o terceiro (sendo certo que não foi feita prova pelo demandante, nem foi convincente o depoimento do terceiro, no sentido de tal indemnização se destinar a indemnizar danos provocados em móveis existentes na fracção. Prova esta que, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, incumbia ao demandante efectuar, atenta a força probatória do documento a fls. 109 dos autos), conhecedora que era, desde a data de participação do sinistro, que o demandante pretendia reparar os danos causados tanto na sua fracção, como na fracção do terceiro/lesado, recorrendo a empresa de construção que, logo na participação, identificou. Por outro lado, o demandante recebeu desse terceiro o recibo de indemnização, devidamente assinado, sendo que o terceiro nunca recepcionou o respectivo montante (cfr. referido supra quanto ao depoimento da testemunha G). Assim se, por um lado, verificamos que a conduta da demandada, neste âmbito, não seguiu os padrões da boa fé, à mesma conclusão temos de chegar olhando a conduta do demandante, considerando que o recibo de indemnização, devidamente assinado pelo terceiro/lesado foi entregue ao demandante e que, considerando os documentos de fls. 171 a 174 dos autos, o montante dessa indemnização foi pago pela demandada. Por todo o exposto, urge concluir que o montante indemnizado pela demandada, no âmbito do sinistro referenciado nos autos, foi pago ao demandante, em representação do terceiro lesado (cfr. artigo 769º do Código Civil), pelo que o demandante já se encontra devidamente ressarcido de tal montante.
Assim, ao montante acima fixado a título de danos patrimoniais causados (tanto na fracção do segurado, o como na fracção do terceiro), pelo sinistro em apreço, ou seja, a € 1.500 (mil e quinhentos euros), há que reduzir o montante já pago (€ 630,08 - seiscentos e trinta euros e oito cêntimos) e a franquia acordada (ou seja a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato), ou seja, € 50 (cinquenta euros), cuja responsabilidade – de pagamento – fica sempre a cargo do segurado, no caso o demandante.
Por último uma breve referência quanto à alegação da demandada de que, no caso em apreço, não está obrigada a pagar “€ 50 para substituição da canalização”, por tais danos estarem excluídos de acordo com o previsto no artigo 7º, nº 2.1. das Condições Gerais da Apólice. Tal alegação, atento o teor dos condições Gerais da Apólice juntas aos autos, não ficou provada. Pelo contrário, atento o teor da alínea h) do nº 2.1. do artigo 7º. das referidas condições gerais, tais despesas, por serem necessárias para se proceder à reparação das duas fracções, e referimo-nos à fracção do segurado como à do terceiro, não foram excluídos do objecto do seguro, Aliás, caso assim fosse, não seria possível reparar nenhuma das fracções.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), a partir da data de citação (cfr. nº 3 do citado artigo 805º), ou seja, a partir de 18 de Dezembro de 2008 (cfr. doc. a fls. 42 dos autos), até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 819,92 (oitocentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos), à qual acresce juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de citação (18 de Dezembro de 2008), até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenados nas custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 19 de Março de 2009
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)