Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: Processo: 33/2013-JP

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos trinta dias do mês de abril de 2013, pelas 14.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 33/2013 JP, em que são partes:
Demandante: A, Lda., com o NIPC x e sede na Av. C, n.º 83, Apartado 00, 3650-000 Vila Nova de Paiva.
Demandada: B, Lda., com o NIPC xx e sede em D, 3620-000 Moimenta da Beira.
Nesta sessão encontrava-se presente, o Sr. E em representação da Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e explicitou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico, Paulo Gomes
_________________________________________________
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., com o NIPC x, com sede na Av. C, n.º 83, Apartado 00, 3650-000 Vila Nova de Paiva, propôs contra B, Lda., com o NIPC xx, com sede em D, 3620-000 Moimenta da Beira, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 882,17 (oitocentos e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 11 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Designada nova data a fim de ser proferida sentença na Audiência, veio a demandada, através da esposa do seu representante legal informar que “…a demandada se apresentou à insolvência no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, correndo aí os seus termos sob o número 148/13.TBMBR”.
Da consulta ao Portal “Citius” resulta que não foi publicada sentença de declaração de insolvência, pelo que os presentes autos prosseguiram os seus termos.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto o comércio de madeiras e materiais de construção;
2.º- Por sua vez, a demandada é também uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem como objeto a construção e reparação de edifícios;
3.º- No exercício da sua atividade, a demandante contratou com a demandada, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, no valor de € 882,17 (oitocentos e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos);
4.º- Tais produtos encontram-se descritos em quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas:
- N.º 28862/A11, datada de 03/09/2012, no valor de € 45,26 (quarenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), com vencimento a trinta dias;
- N.º 28901/A11, datada de 11/09/2012, no valor de € 137,02 (cento e trinta e sete euros e dois cêntimos), com vencimento a trinta dias; N.º 28935/A11, datada de 17/09/2012, no valor de € 211,81 (duzentos e onze euros e oitenta e um cêntimos), com vencimento a catorze dias;
- N.º 28994/A11, datada de 28/09/2012, no valor de € 51,66 (cinquenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), com vencimento a catorze dias;
- N.º 29007/A11, datada de 02/10/2012, no valor de € 218,33 (duzentos e dezoito euros e trinta e três cêntimos), com vencimento a trinta dias; N.º 29055/A11, datada de 11/10/2012, no valor de € 31,37 (trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), com vencimento a trinta dias;N.º 29180/A11, datada de 09/11/2012, no valor de € 31,37 (trinta e um euros e trinta e sete cêntimos), com vencimento a catorze dias;N.º 29201/A11, datada de 14/11/2012, no valor de € 115,62 (cento e quinze euros e sessenta e dois cêntimos), com vencimento a trinta dias; N.º 29257/A11, datada de 29/11/2012, no valor de € 39,73 (trinta e nove euros e setenta e três cêntimos), com vencimento a trinta dias;
5.º- Produtos que foram, efetivamente, fornecidos pela demandante à demandada, na data de emissão das mesmas, tendo sido carregados na sede da demandante, transportados no seu carro e entregues na sede da demandada;
6.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém;
7.º- As referidas faturas foram entregues, em mãos, à demandada no momento da entrega das mercadorias;
8.º - Como a demandada não pagou a dívida, a demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto da mesma, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente para que esta a liquidasse, o que não aconteceu até ao momento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, se consideram confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o das datas do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e dos juros comerciais, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, Lda.:
A pagar à demandante a importância de € 882,17 (oitocentos e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)