Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 05/17/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 10/2012
Data: 17 de maio de 2012.
Parte Demandante: A
Parte Demandada: M
Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza de Paz foi de imediato proferida a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra M, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação, fundada em enriquecimento sem causa (alínea a) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe €3.041,09, acrescidos de juros de mora.
Com maior relevo, alega que a X foi incorporada, por fusão, na sociedade aqui Demandante, como decorre dos documentos que junta, razão pela qual esta sucedeu àquela nas relações contratuais assumindo os respetivos direitos e obrigações. A Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro do ramo Automóvel relativo ao veículo automóvel de matrícula HE, incluindo a cobertura de danos próprios (cfr. doc. que junta sob nº2). Em 16 de Julho de 2009 ocorreu um acidente de viação, em S. João do Estoril, entre o veículo seguro na Demandante e o veículo terceiro de matrícula DJ. Após averiguação, a Demandante apurou que a culpa na produção do acidente recaía sobre o condutor do veículo seguro, HE. Do acidente resultaram danos no veículo HE e foi proposta à Demandada a reparação do mesmo no valor total de €2.808,70 em oficina por esta escolhida. A Demandante entregou à Demandada o valor acordado para que esta pagasse à oficina reparadora, a Y. Sucede que a Demandada não entregou o valor da reparação à oficina, antes se tendo apropriado da indicada quantia. Perante reclamação da oficina, a Demandada viu-se compelida a pagar-lhe o valor da reparação de €2.808,70. Pretende que a Demandada lhe devolva a quantia que recebeu e de que indevidamente se apropriou por tal consubstanciar um enriquecimento sem fundamento às custas da Demandante.
Com o requerimento inicial junta 9 documentos (cfr. fls. 9 a 42) e procuração forense.
Após várias e infrutíferas diligências para citação pessoal da Demandada veio esta a ser citada em Ilustre Patrona oficiosa que apresentou contestação. Alega, em síntese que os documentos, meros “prints” informáticos juntos pela Demandante, não evidenciam o recebimento, pela Demandada, da quantia reclamada até por ser regra das seguradoras exigir dos beneficiários dos pagamentos um recibo, devidamente assinado. Tão-pouco existe recibo assinado pela oficina. Conclui pela improcedência da ação sem prejuízo de convite à Demandante para juntar cópias dos recibos dos pagamentos efetuados.
Não ocorreu sessão de pré-mediação.
Realizou-se a primeira sessão de julgamento com inquirição de duas testemunhas apresentadas pela Demandante. Por ter sido requerido pela I. Patrona Oficiosa da Demandada e se afigurar útil para a descoberta da verdade foi a Demandante notificada para juntar cópia dos recibos dos pagamentos efetuados à Demandada e à oficina Y.
A audiência foi interrompida para continuar na presente data.
A Demandante juntou os documentos constantes do referido Despacho sobre os quais, na presente data, a I. Patrona Oficiosa da Demandada se pronunciou.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar de cumprimento da obrigação reclamada e do domicílio conhecido da Demandada (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea a) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de julho, doravante LJP). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se a Demandada está, ou não, obrigada a devolver à Demandante a quantia que esta lhe entregou, o que aqui significa apurar se estão reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a. Quanto aos factos provados
Após ponderação da documentação junta aos autos, dos depoimentos das testemunhas e, sobretudo, das cópias dos recibos de pagamento hoje juntos, conclui-se que a factualidade invocada pela Demandante em sede de requerimento inicial e que supra se enunciou, é verdadeira.
Com particular importância, resulta provado que a Demandante entregou à Demandada a quantia de €2.808,70, a que corresponde o recibo de indemnização, emitido em 16/09/2009, e que esta apôs no mesmo a sua assinatura, juntando-lhe cópia do seu bilhete de identidade e comprovativo de NIB para efeitos de transferência bancária.
A quantia de €2.808,70, corresponde ao exato valor da reparação do veículo HE, propriedade da Demandada e seguro na Demandante, em conformidade com o resultado da peritagem mandada efetuar por esta. A reparação seria efetuada pela oficina da sociedade Z, escolhida pela Demandada e aceite pela Demandante. Na altura da entrega dos €2.808,70, estava em curso o procedimento de regularização de danos próprios emergentes do acidente de viação descrito nos autos e no qual interveio aquele veículo. A reparação veio a ser efetuada pela sociedade Z que emitiu em nome da Demandante, em 25.09.2009, a fatura de fls. 37.
Em face de tal circunstancialismo, e ainda com base no teor idêntico das três cartas remetidas pela Demandante à Demandada solicitando a devolução da quantia de €2.808,70 por se destinar a suportar o custo da reparação e do recibo nesta data junto, tem de se concluir que a Demandante entregou este valor à Demandada, e que esta o recebeu, com o propósito de pagar à oficina reparadora. Mais se considera provado que a Demandante pagou, em 11.05.2010, idêntica quantia à oficina reparadora, Y, após esta entidade lhe ter solicitado o pagamento. Também esta oficina emitiu o recibo nº 2108/2009, junto na presente data, em 28/09/2009, mas que em abril de 2010 se não encontrava ainda pago, tendo em conta as datas das telecópias trocadas entre a reparadora e a seguradora em abril de 2010. Como se disse, a reparadora só veio a ser paga na data que consta do print de fls. 39 (11/05/2010).
b. Da ponderação dos factos e enquadramento de direito
Da factualidade apurada retira-se que, ao abrigo do contrato de seguro, a Demandada recebeu da Demandante uma quantia destinada a suportar os custos de reparação do veículo seguro. A reparação foi efetuada por entidade escolhida e indicada pela Demandada e esta, ao invés de entregar esse montante à oficina reparadora, reteve-o para si sem qualquer causa que justificasse essa retenção. Instada a devolver o valor recebido a Demandada nada respondeu e nada devolveu.
Com a sua atitude a Demandada enriqueceu o seu património, sem causa justificativa e à custa de igual empobrecimento do património da Demandante. De facto, o pagamento foi feito à Demandada tendo em vista um efeito – o de ela satisfazer o custo da reparação junto de quem efetivamente a realizou – que apenas se não veio a produzir por ato voluntário desta. À Demandante não restava qualquer outro meio de ser indemnizada ou restituída para além da presente ação de restituição por enriquecimento.
E assim sendo, como é, e à luz do disposto nos artigos 473º e 474º do CCivil, não pode a Demandada deixar de ser condenada na devolução à Demandante da quantia de € 2.808,70, acrescida de juros de mora (artigos 804º a 806º do mesmo código).
A Demandante liquida os juros de mora em €232,39, à taxa de 4% e contados a partir de 23.dezembro 2009 - data da primeira carta de interpelação à Demandada para que devolvesse a quantia recebida - até 23.01.2012, o que perfaz um total pedido de €3.041,09.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3.041,09, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que vier a ser fixada, calculados sobre €2.807,70 a contar de 23.01.2012 e até integral pagamento.
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12.).
Custas €70.
Devolva €35 à Demandante.
Registe e dê cópia.
Não cabe notificar a Demandada por não ser conhecido o respetivo domicílio (artigos 254º, nº 4, e 137º ambos do CPCivil e artigo 63º da LJP).
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, de 17 de maio 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz