Sentença de Julgado de Paz
Processo: 263/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO -INCUMPRIMENTO CONTATUAL
Data da sentença: 12/14/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 17 de Agosto de 2006, a presente acção declarativa de condenação, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 999,66 € (Novecentos e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos), relativa a: renda do mês de Junho de 2006 (350,00 €); incumprimento da comunicação de intenção de abandonar o locado (350,00 €); despesas com o consumo de água (55,72 €); despesas com o consumo de gás (106,04 €) e despesas de consumo de electricidade (137,90 €).
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 5 a 16) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação postal e pessoal do Demandado e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 69 – considerado residente em parte incerta e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, C, que, regularmente citado, nada disse.

As questões a decidir por este tribunal são as seguintes:
a) Existência do contrato e sua qualificação;
b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 1 de Setembro de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 21) não se tendo realizado em virtude da falta do Demandado que não se encontrava citado. Não se procedeu à marcação de nova sessão por o Demandado residir em parte incerta e estar representado por Defensor Nomeado, situação que é incompatível com os princípios e objectivos do processo de Mediação.

Decorrido o prazo para Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 87).

Aberta a Audiência, e estando presentes a Demandante e o Ilustre Defensor nomeada ao Demandado, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade do Ilustre Defensor Nomeado, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança (fls.94 e 95).

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração a ausência de Contestação e os documentos de fls. 5 a 16.

Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é proprietária da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão, letra A, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal;
2. Em 24 de Fevereiro de 2006, a Demandante celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento da referida fracção, para habitação, de duração limitada e em regime de renda livre;
3. O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, a contar de 1 de Março de 2006 e termo em 29 de Fevereiro de 2007, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não fosse denunciado por nenhuma das partes;
4. A denúncia seria feita nos termos do R.A.U.;
5. A renda mensal acordada foi de 350,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, através de transferência bancária para a conta com o NIB x, do B.P.I e da qual a Demandante é titular;
6. O demandado ficou obrigado a pagar pontualmente as facturas de consumo de água, electricidade, gás, telefone, saneamento básico e taxas e licenças directamente ligados com tais serviços, relativamente ao período de vigência do contrato;
7. O Demandado, no final de Junho de 2006, mandou entregar as chaves à Demandante e abandonou o locado;
8. O Demandado não pagou o mês de renda correspondente a Junho de 2006;
9. O Demandado não cumpriu o pré-aviso da denúncia do contrato;
10. O Demandado não pagou as despesas de consumo de gás no período de Março a Junho de 2006, no valor de 106,04 €;
11. Não pagou as despesas de consumo de água, no mesmo período, no valor de 55,72 €; e
12. Igualmente não pagou as despesas de electricidade do período de Abril a Junho de 2006, no valor de 137,90 €.

FUNDAMENTAÇÃO- MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte do Demandado das obrigações que, ao celebrá-lo, assumiu, nomeadamente de pagar a renda e as despesas com os consumos de gás, água e electricidade.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
Sendo uma das obrigações do locatário o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Nos termos do contrato celebrado, o Demandado, no puro exercício da liberdade contratual, além das obrigações enunciadas no referido dispositivo, assumiu a obrigação de pagar as despesas com os consumos de gás, água e electricidade, durante a vigência do contrato.
Ora, resulta provado que, entre a Demandante e o Demandado foi, em 24 de Fevereiro de 2006, celebrado um contrato de arrendamento cujo objecto era a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão, letra A, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal.
O referido contrato foi celebrado com duração limitada, em regime de renda livre, pelo prazo de 1 ano, considerando-se renovado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, nos termos legais.
Foi contratada a renda mensal de 350,00 €, pagável no primeiro dia do mês anterior ao que disser respeito, através de transferência bancária da Demandante, aberta no B.P.I., cujo NIB se referiu e consta do contrato.
Resulta igualmente provado que as partes acordaram que o Demandado ficaria responsável pelo pagamento das despesas com os consumos de gás, água, electricidade e de taxas ou licenças directamente ligadas a estes serviços durante a vigência do contrato.
E que a denúncia do contrato seria levada a efeito nos termos prescritos pelo R.A.U. (Regime do Arrendamento Urbano).
Ora o Demandado, no final do mês de Junho, mandou entregar as chaves à Demandante e abandonou o locado, não tendo pago a renda referente ao mês de Junho de 2006, no valor de 350,00 €.
Igualmente deixou por pagar os valores relativos aos consumos de gás, água e electricidade, no valor global de 299,66 €.
O que perfaz o valor global de 649,66 €.
Assiste, assim, à Demandante, nos termos do contrato celebrado, o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte.
Além do pagamento da renda relativa ao mês de Junho de 2006 e das despesas com os consumos de gás, água e electricidade, vem a Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento do valor correspondente a uma renda por considerar que o Demandado devia ter denunciado o contrato com 30 dias de antecedência, o que não fez, pelo que deve ser responsabilizado pelo pagamento da quantia respectiva. Vejamos se lhe assiste razão:
Contratualmente ficou acordado que a denúncia deveria ser levada a efeito nos termos prescritos pelo R.A.U. ou seja pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 68.º do referido diploma legal o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no Art.º 1055.º, do Código Civil.
Por seu turno o referido artigo, no seu n.º 1, al. c) dispunha que “a denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima de trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano.”.
A lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano) manteve o mesmo regime, alterando apenas a terminologia ao substituir a tradicional designação de denúncia pela figura da oposição à renovação, sendo certo que a primeira era usada com duplo sentido ou seja “oposição à prorrogação/renovação automática do contrato” ou “denúncia considerada em sentido técnico” (cfr. Arrendamento Urbano, Novo Regime anotado e legislação complementar; Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge; 2.ª reimpressão; 2006; Quid Juris).
Face ao que antecede, importa saber se o prazo, que era de denúncia, se aplica apenas nos casos de oposição à renovação do contrato no seu termo ou se também se aplica nos casos em que o contrato não chega ao seu termo.
Inclinamo-nos claramente para a segunda hipótese pela seguinte ordem de razões: Primeiro, trata-se de norma imperativa destinada a proteger tanto o senhorio como o inquilino e segundo, o senhorio, pela natureza do contrato que celebra, tem em vista retirar do imóvel de que é proprietário, sem grande perda de tempo, os rendimentos ou o uso que ele é capaz de lhe proporcionar (cfr. Ac. STJ, de 03-07-1997, Revista n.º 933/96-2.ª, Bol.Sum., www.stj.pt).
E, assim sendo como é, não se vê como tal norma imperativa apenas se aplicaria aos casos de oposição à renovação e não aos casos de denúncia considerada em sentido técnico.
Até porque a consequência da falta de observância do pré-aviso seria a ineficácia da denúncia, mantendo-se o contrato em vigor com todos os seus efeitos, incluindo a obrigação de pagamento da renda.
Todavia, a Demandante aceitou a denúncia e a cessação dos efeitos do contrato. Não prescinde, no entanto, do cumprimento do pré-aviso que, não tendo sido cumprido, tem de ser pago.
Pelo que, perfilhando o entendimento que, em caso de denúncia, esta deve ser comunicada ao senhorio com a antecedência mínima de trinta dias, neste caso, dúvidas não restam de que não tendo o Demandado observado este prazo, é responsável pelo prejuízo que provocou à Demandante, o qual consiste no pagamento da renda relativa ao mês em falta ou seja a quantia de 350,00 €.
Procede, pois, totalmente a pretensão da demandante.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar o Demandado – B - a pagar à Demandante – A a quantia de 999, 66 € (Novecentos e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos), relativa à renda do mês de Junho de 2006; ao mês de pré-aviso e às despesas de consumo de gás, água e electricidade.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.

Seixal, 14 de Dezembro de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)