Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 140/2022-JPPLM |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | INFILTRAÇÃO EM FRAÇÃO AUTÓNOMA. |
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Data da sentença: | 10/17/2024 |
Julgado de Paz de : | PALMELA |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 140/2022-JPLM * Resumo da decisão: - Condena a parte demandada a proceder às reparações para resolver a causa das infiltrações na garagem dos Demandantes. - Condena o Demandado ao pagamento da quantia de €30,00. - Absolve o Demandado do restante peticionado. - O Demandado tem custas a pagar no montante de €70,00, no prazo de 3 dias úteis. *** Sentença Parte Demandante: --- 1) [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1]; e--- 2) [PES-2], contribuinte fiscal n.º [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 65, 3.º direito, [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatária: Dra. [PES-3], Advogada, com domicílio profissional na [...], lote 38, r/c A, [Cód. Postal-2] [...]. --- Parte Demandada: ---- Condomínio do prédio sito na [...], n.º 59, [Cód. Postal-1] [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC n.º [NIPC-1], representada pelos administradores [PES-4], [PES-5], [PES-6], e [PES-7]. --- Mandatária: Dra. [PES-8], Advogada, com domicílio profissional na [...], n.º 14, r/c, sala 4, [Cód. Postal-3] [...]. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. --- Objeto do litígio: Infiltração em fração autónoma. --- * Relatório: --- Os Demandantes instauraram a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 4, que aqui se declara integralmente reproduzido e integrado pelo aperfeiçoamento de fls. 29 a 35, peticionando a condenação do Demandado a reparar os danos decorrentes das infiltrações provenientes das partes comuns, e pagar-lhes a quantia global de € 2.030,00 (dois mil e trinta euros), custas e procuradoria. --- Para tanto, alegaram em síntese que, são proprietários de uma garagem que tem um elevado nível de humidade e infiltrações que provêm das partes comuns do prédio. --- A referida situação provoca danos nas paredes no teto e chão da fração, e nos bens guardados no seu interior, e bem assim, impede que os Demandantes usem a garagem na sua plenitude. - Suportaram uma despesa de €30,00, respeitante a um orçamento encomendado, com a anuência do Demandado, e sofreram danos morais que estimam em €2.000,00. --- Concluíram pela procedência da ação, juntaram documentos e procuração forense. ---- Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 92 a 100, que aqui se declara integralmente reproduzida. --- O Demandado excecionou deduzindo ilegitimidade passiva, invocando que o Demandado deve ser representado em juízo por todos os seus administradores, e não apenas por alguns. --- Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese que, desconhece a proveniência das infiltrações existentes na fração dos Demandantes, sendo necessário proceder a uma pesquisa no local. --- Mais impugnou os danos reclamados pelos Demandantes. --- Requereu prova pericial. --- Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---- Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- A exceção de ilegitimidade passiva, invocada em sede de contestação, e a exceção de irregularidade da representação do Demandado, suscitada oficiosamente, foram julgadas improcedentes, por não verificadas, conforme despacho proferido e constante em ata, fls. 162 a 165. --- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, tendo sido efetuada a inspeção ao local, conforme resulta documentado em ata. ---- Tendo em conta que a inspeção ao local foi inconclusiva, foi admitida a perícia, e relatório de peritagem subsequente, dada a relativa complexidade da matéria de facto, ou seja, a determinação da origem das alegadas infiltrações na fração dos Demandantes. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. Desde 17-03-2003, os Demandantes têm registada a seu favor a aquisição da fração designada pela letra “G”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, ficha [...], da Conservatória do Registo Predial de [...], correspondente à garagem designada pelo n.º 7, sita na [...], n.º 59, [Cód. Postal-1] [...], fls. 5 a 6 verso; --- 2. A fração situa-se no piso -1 (cave enterrada), cf., inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 3. A fração é uma garagem fechada, cf., inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 4. A referida fração tem infiltração de água ao nível do pavimento, com evidência no canto inferior direito, junto à parede que divide a garagem do parqueamento contíguo e na parede oposta à entrada, cf., inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 5. A referida infiltração aparece demarcada ao nível do embasamento, cf., inspeção ao local e relatório complementar; --- 6. A humidade junto ao pavimento da fração apresenta níveis máximos de concentração, fls. 16, inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 7. As referidas infiltrações são transmitidas para o pavimento do interior da fração por capilaridade, cf., relatório pericial, e relatório complementar; --- 8. No parqueamento contíguo à referida fração são visíveis sinais de infiltração de água na parede do lado direito, que divide a garagem do parqueamento contíguo, e na parede oposta à entrada, cf., inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 9. Na proximidade do teto da fração, passa tubagem que apresenta sinais de condensação, cf., inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 10. A humidade junto às tubagens mencionadas no número anterior apresenta níveis baixos de concentração, cf., relatório pericial, e relatório complementar; --- 11. As tubagens que passam no interior da fração gotejam frequentemente devido à condensação do vapor de água nos tubos, cf., fls. 65, inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 12. O interior da fração autónoma identificada nos presentes autos tem manchas de bolor e de humidade, fls. idem; --- 13. A laje de teto da referida fração não apresenta qualquer anomalia compatível com águas acumuladas, cf. relatório complementar; --- 14. A parede confinante com o parqueamento contíguo apresenta fissuras e desagregação de massas, fls. 64, inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 15. A fração tem ventilação natural insuficiente para permitir uma boa circulação de ar, cf., inspeção ao local, relatório pericial, e relatório complementar; --- 16. O edifício apresenta sinais de grande ausência de manutenção das juntas de dilatação, cf., relatório complementar; --- 17. As juntas de dilatação estão degradadas e expostas às intempéries, cf., relatório complementar; --- 18. Existe uma junta de dilatação na parede que separa a fração autónoma identificada nos presentes autos, e o parqueamento contíguo do lado direito, cf., relatório complementar; 19. A referida junta de dilatação tem uma secção vertical visível na fachada principal e na fachada tardoz, e uma secção horizontal visível no terraço da entrada principal do edifício, cf., relatório complementar; --- 20. A conduta da rede pública de escoamento das águas pluviais apresenta deficiências de impermeabilização, cf., relatório complementar; --- 21. As zonas com sinais de deficiente impermeabilização da conduta referida no número anterior têm posicionamento concordante com os sinais de infiltração existentes na laje do piso -1, do edifício, na zona de pavimento da fração “G”, cf., relatório complementar; - 22. Os Demandantes comunicaram o problema de infiltração e humidade na fração às pessoas que exerciam as funções de administrador do condomínio, fls. 9 a 12; 101, e 105; --- 23. O Demandado aceitou que os Demandantes solicitassem uma visita técnica para elaboração de um orçamento, fls. 9 a 12; --- 24. A elaboração do orçamento referido no número anterior teve um custo de €30,00, fls. 8; - 25. Os Demandantes suportaram o custo do orçamento de fls. 8; --- 26. Até à presente data o Demandado não assumiu a responsabilidade pelos danos; --- 27. O Demandante detetou a entrada de água no interior na caixa de ar existente entre a sua garagem e o parqueamento contíguo através de uma abertura na parede da fração, cf. vídeo exibido em audiência de julgamento, por dispositivo eletrónico na posse do Demandante; --- 28. A entrada de água foi observada após ter chovido intensamente, idem. --- * Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. As anomalias visíveis na fração têm origem ou estão relacionadas com o estado de conservação do sistema de distribuição predial de água; --- ii. Os vestígios de água existentes na fração autónoma identificada nos presentes autos são provocados pela limpeza das garagens; --- iii. A pesquisa da origem das infiltrações implica a abertura de roço no passeio, na entrada do prédio; --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, bem como, a inspeção ao local, o relatório pericial, e o relatório técnico realizado a título complementar, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo o facto constante no números 26. -- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- O relatório técnico de fls. 413 a 443, dos autos, foi admitido a título complementar ao relatório pericial, por ser convicção do tribunal que o mesmo revela a objetividade necessária e mostra-se devidamente fundamentado ao nível técnico, sendo compatível com as constatações vertidas no referido laudo pericial, bem como, na inspeção judicial. --- O depoimento da testemunha [PES-9] foi considerado genericamente isento e credível, com algumas respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos, sobre as quais demonstrou razão de ciência por exercido de funções de administradora no condomínio, e o seu depoimento contribuiu para formar convicção positiva sobre os factos correspondentes aos números 22 a 26. --- O depoimento da testemunha [PES-10], autor do referido relatório, corroborou o respetivo teor e conteúdo, tendo indicado claramente que a origem provável dos danos, resulta da degradação da junta de dilatação que passa na vertical, entre a fração dos Demandantes e o parqueamento contíguo. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. – Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados na garagem da propriedade dos Demandantes, devido a humidade e infiltração de água, com origem nas partes comuns do edifício. --- Esta matéria remete-nos para o regime da responsabilidade civil extracontratual. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se o Demandado está obrigado a executar trabalhos de conservação nas partes comuns do edifício para eliminar a origem das infiltrações na fração dos Demandantes, e se é responsável por pagar as quantias peticionadas a título de danos. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Vejamos se assiste razão aos Demandantes: --- O art.º 483º, do Código Civil. dispõe o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. --- Para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto cuja ocorrência seja dominada ou dominável pelo agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) culpa do agente por dever e poder ter adotado uma conduta apta a evitar a ocorrência; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada e, ou, um nexo de imputação do facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente da conduta daquele. --- Os referidos requisitos da obrigação de indemnizar são cumulativos. --- Ora, o facto pode ser cometido por ação ou omissão (cf., 486.º, do Código Civil). --- Resulta da matéria provada que a fração autónoma identificada nos presentes autos, e propriedade dos Demandantes tem problemas que resultam de infiltração de água proveniente das partes comuns do edifício. -- Efetivamente, os Demandantes lograram provar que os problemas de humidade e infiltração no interior da fração têm origem em repasses da laje do pavimento do imóvel, ao nível do piso -1, com evidência na parede oposta à entrada e na parede divisória do parqueamento contíguo, que são partes imperativamente comuns, nos termos do disposto no art.º 1421.º, do Código Civil.--- O facto é ilícito, porque é lesivo do direito de propriedade dos demandantes. --- E, é certo que o referido facto ilícito é imputável ao Demandado, dado que, o condomínio, sabendo da existência e da origem dos danos tem recusado sistematicamente providenciar a solução do problema, sem tomar as medidas de conservação que se impõem, pelo que, está verificada a existência do facto voluntário ilícito. --- Ora, o Demandado é responsável pela omissão dos atos conservatórios adequados a evitar a produção dos danos que se verificam na fração dos Demandantes, operando a presunção legal de culpa estabelecida no art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil. --- Com efeito, a referida norma legal determina um dever de vigilância, do proprietário ou possuidor, que in casu, impende sobre o condomínio enquanto entidade equiparada a pessoa coletiva que representa o conjunto dos condóminos, e em nome destes exerce o conjunto de poderes que caracteriza a administração de tais partes comuns (cf., art.º 1430.º, n.º 1, do Código Civil). --- Efetivamente, a constituição da propriedade horizontal determina a realização de atos conservatórios por parte dos órgãos a quem compete a administração das partes comuns, isto é, à assembleia dos condóminos e ao administrador, cf., art.º 1430.º, e art.º 1436.º, al. f), ambos do Código Civil. --- Da existência deste dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa do devedor (culpa in vigilando), da qual decorre, nos termos dos artigos 487, nº 1, e 350, nº 1 e 2, ambos do Código Civil, a inversão do ónus da prova, cabendo ao Demandado a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, o que não logrou nos presentes autos.--- Portanto, quer a infiltração tenha origem em deficiências de conservação e manutenção da junta de dilatação, quer tenha outra origem, designadamente, vício de construção estrutural do edifício e estruturas conexas (caixa técnica erradamente implantada sobre a junta de dilatação, e conduta da rede pública com deficiente impermeabilização), as conclusões dos estudos técnicos que foram efetuados são consistentes com a disfuncionalidade das partes comuns do edifício.-- Assim, é de entender que o Demandado está obrigado a proceder às intervenções necessárias e adequadas a resolver o problema de repasse de água para o interior da fração, devendo a ação proceder nesta parte do pedido. --- Deste modo, a falta de conservação das partes comuns representa causa adequada à produção dos danos, pelo que, os danos que ocorrem na fração são imputáveis ao Demandado. --- Estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, resta apurar procedência do pedido de indemnização, face à natureza e extensão dos danos. --- Sobre o pedido de indemnização na quantia de €2.000,00, a título de “danos morais” (não patrimoniais): --- Dispõe o n.º 1, do art.º 496.º, do Código Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização". (A. Varela, Das Obrigações em Geral Vol. I, pág. 561, 5.º Ed. - [...]). Tal indemnização deverá ser fixada em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível (cf. 566.º, n.º 1, do Código Civil). --- Ora, do acima exposto resulta claro que, o art.º 496.º, do Código Civil, restringe a tutela do direito aos danos que, pela sua gravidade não possam ser tolerados. --- Por isso, como pressuposto da obrigação de indemnizar, o dano tem de apresentar um grau de gravidade tal, que a atribuição de uma indemnização ao lesado configure um imperativo de elementar justiça, porque o dano não deve ser tolerado. --- Neste sentido, grande parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que as simples contrariedades ou incómodos não apresentam um nível de gravidade objetiva suficiente, para os efeitos de aplicabilidade do disposto no n.º 1, do artigo 496.º, do Código Civil. --- Assim, nos termos do citado art.º 496.º, do Código Civil, não são suscetíveis de compensação, a título de danos morais, por exemplo, os desgostos sofridos com a destruição de coisas, porque não têm gravidade que mereça a tutela do direito e devem ser tolerados por constituírem uma contingência natural da interação em sociedade, na condição humana. --- Ora, o que se provou no caso dos autos, a título de danos não patrimoniais, foram apenas aborrecimentos e arrelias, enquadráveis nas comumente apelidadas «contrariedades da vida» que não ultrapassam o grau de tolerância correspondente ao padrão de normalidade social e que, por isso, não devem ser indemnizados. --- Por outro lado, cumpre afirmar ainda que, os Demandantes formulam o referido pedido, alegando resumidamente que, por efeito do excesso de humidade no interior da garagem estão impedidos de utilizar plenamente o bem. --- Salvo o devido respeito por opinião diversa, os Demandantes elaboram em erro, ao assimilarem o referido pedido a danos não patrimoniais. --- Com efeito, entendemos que a impossibilidade de usar plenamente a coisa constitui um dano patrimonial, suscetível de ser avaliado objetivamente (o que é diferente de se conseguir apurar concretamente o seu valor exato), por equiparação ao valor de mercado das utilidades correspondentes aos bens da mesma espécie, natureza e quantidade. --- Ora, os Demandantes formularam o pedido indicando uma quantia abstrata, sem terem sido alegados quaisquer elementos de facto relativamente à expressão patrimonial da privação do uso normal da garagem, incumbindo-lhe o respetivo ónus, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. --- No entanto, nos termos do disposto no art.º 609.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente, por decorrência dos princípios de imparcialidade e do dispositivo, o juiz está impedido de condenar em coisa diversa do peticionado, pelo que, tendo sido peticionados danos morais que, no caso concreto, não são indemnizáveis, a ação deve improceder nesta parte do pedido. --- Sobre o pedido de condenação na quantia de €30,00: --- Da matéria provada resulta evidente que os Demandantes suportaram o custo com a elaboração de um orçamento, que para além de ter sido solicitado em coordenação com a administradora do condomínio em exercício, à data dos factos, também decorreu da necessidade de fazer a pesquisa da origem dos danos, cuja iniciativa cabia em primeiro lugar ao Demandado. --- Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a ação deve proceder nesta parte do pedido. --- Sobre o pedido de condenação nas custas e em procuradoria: --- Relativamente às custas, remete-se para a decisão infra. --- Sobre o pedido de condenação em procuradoria condigna, cumpre afirmar que em processo de Julgados de Paz, as custas estão regulamentadas, designadamente, pelo disposto no n.º 1, do art.º 2.º, e pelo art.º 3.º, ambos da Portaria 342/2019, de 1 de outubro, que regulamenta as custas nos julgados de paz, pelo que, não têm aplicação, designadamente, os artigos 25.º e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais (na redação atualizada do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), bem como, as normas do Código de Processo Civil que dispõem sobre as custas de parte, por incompatibilidade, nos termos do disposto no art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. Deste modo, em Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, devendo improceder o requerido por inadmissibilidade legal. --- ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), por corresponder ao montante indicado no requerimento inicial (após aperfeiçoamento), cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a proceder às reparações necessárias e adequadas a resolver os repasses de água para o interior da fração da propriedade dos Demandantes, e a pagar-lhes a quantia de €30,00. --- Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. ---
Custas: --- * Extraia a guia de pagamento (DUC), e notifique ao Demandado para pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento da taxa de justiça, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. * Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Palmela,17 de outubro de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |