Sentença de Julgado de Paz
Processo: 959/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/28/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº x
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: B
Mandatário:C
2 – D
Defensor Oficioso:E
RELATÓRIO:
O demandante, representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 800 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora e das contribuições vencidas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são comproprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito em Rio de Mouro, Sintra, e que desde Dezembro de 2010 não pagam as contribuições mensais da sua fração para as despesas do edifício, as quais, acrescidas de contribuições extraordinárias deliberadas em assembleias de condóminos e despesas de “colocação deste processo”, ascendem à quantia peticionada. Juntou 5 documentos (de fls. 3 a 20) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada B apresentou a contestação de fls. 54 a 56, na qual, aceitando ser comproprietária da fração, alega não usufruir a mesma desde Maio de 2009 – embora pague todos das despesas inerentes à mesma, v.g. prestação do empréstimo, seguros, taxa de conservação de esgotos e IMI – sendo único responsável pelo pagamento das contribuições peticionadas quem usufrui a fração, que aliás celebrou com o condomínio demandante um acordo de pagamento da dívida. Juntou 6 documentos (de fls. 57 a 68), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação do demandado D, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o defensor oficioso, em representação do demandado, este não apresentou contestação.
Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, demandada e defensor oficioso foram devidamente notificados.
Foi realizada essa audiência, na presença da legal representante do demandante, da demandada, seu mandatário, e do defensor oficioso nomeado em representação do demandado, tendo sido ouvida a parte demandante e a demandada, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 F foi nomeada administradora do prédio sito em Rio de Mouro, concelho de Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2011.
2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior.
3 – Na Assembleia de condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2011 foi deliberado que a comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fração identificada no número anterior ascendia a € 30 (trinta euros).
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 16 de Janeiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 860 (oitocentos e sessenta euros), referente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício referentes aos meses de Fevereiro de 2011 a Janeiro de 2012, à contribuição extraordinária para impermeabilização parcial do edifício no montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e despesas de colocação do processo no montante de € 120 (cento e vinte euros).
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 3 de Março de 2010 foi deliberado, e aprovado, que “(…) foi também aprovado por unanimidade dos presentes que quando seja necessário colocar processos nos Julgados de Paz o valor a cobrar por cada processo neste tribunal rondará entre € 120 e € 150, sendo estes montantes debitados aos condóminos que os originem”.
6 – Em Maio de 2009 a demandada deixou de residir na fração.
7 – É a demandada que paga a prestação do mútuo hipotecário contraído para compra da fração, assim como o respetivos IMI e seguros.
8 – Demandante e demandado celebraram o acordo de pagamento a fls. 67 e seguintes dos autos, o qual o demandado não cumpriu.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – As comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 supra vencidas a partir de Janeiro de 2011 não foram pagas.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e das testemunhas apresentadas pela demandada.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
E, neste âmbito, considerando o teor da contestação apresentada pela demandada, cumpre referir que as obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem (segundo Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, Reprint, 366-367, “aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa”), isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada, é uma obrigação instrumental no sentido de que permite funcionalizar o direito de propriedade ao qual está indissociavelmente ligada, ou seja, permitir que o direito de propriedade cumpra a função económica e social para a qual o legislador o criou e que satisfaça cabalmente os interesses tidos e vista; a obrigação de pagamento da prestação do condomínio visa preservar o direito de propriedade de forma a cumprir as funções para quais a ordem jurídica o reconhece.
Assim, a divida resultante do não cumprimento da obrigação de contribuir para as despesas com a manutenção, uso e fruição das partes comuns de um edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, tem por fonte um direito real: o direito de propriedade sobre cada uma das fracções autónomas que integram o respectivo edifício. A obrigação em causa, denominada, como se disse, propter rem ou ob rem (por causa de uma coisa), (quanto à terminologia ver Professor Oliveira Ascensão, in “As Relações Jurídicas Reais”, Lisboa, 1962 e Professor Henrique Mesquita, in “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Coimbra, 1990), distingue-se dos ónus reais pelo facto de não visar o beneficio directo de uma pessoa e não conferir qualquer preferência, oneração ou garantia especial ao credor da mesma. A integração destas relações jurídicas nos esquemas classificativos dos direitos patrimoniais, qualifica-as como uma situação íbrida: No plano instrumental, estas obrigações existem para preservar a integridade do direito real que é a sua causa e fonte, na medida em que se destinam a conservar o objecto material do mesmo; constituem uma obrigação em sentido técnico na medida em que, uma vez vencidas, autonomizam-se do direito real que as origina, passando a fazer parte do património passivo daquele que era titular desse direito real no momento em que se vence, porque, teórica e abstractamente, teve a possibilidade de gozar, directa ou indirectamente, o direito real em causa, que essa despesa beneficiou, valorizou ou simplesmente funcionalizou. Quanto à protecção dos credores, responde pela dívida o património do devedor no plano da garantia comum e geral destes, ao contrário dos ónus reais que conferem uma garantia especial muito próxima dos direitos reais de garantia. Ora, a obrigação propter rem, longe desta vertente oneradora, está indissociavelmente ligada ao direito real, existindo para o funcionalizar (por via da preservação do objecto), sendo por isso, ainda, uma obrigação instrumental. É por isso que o devedor se determina indirectamente. Ou seja, a obrigação e eventual dívida resultante do não pagamento de quotizações, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, não emerge de nenhum facto natural nem da vontade, traduzida em simples acto jurídico ou declaração negocial.
E, uma vez aqui aportados, urge deixar bem claro que nas alegações de direito apresentadas, por escrito, pelo ilustre mandatário da demandada em nada se afasta o acima referido. Importa, ainda, esclarecer que o acórdão citado na referida peça processual não se reporta, nem sequer indirectamente, à questão técnica jurídica em causa, mas sim aos termos e condições em que o legislador permite a fixação de um critério de comparticipação para as despesas comuns do edifício, diferente do supletivamente fixado na lei (permilagem), o que sabemos não ser a questão técnica jurídica em discussão, e também que, no caso, a assembleia de condóminos não fixou qualquer critério de comparticipação nas despesas comuns do edifício diferente do supletiva e legalmente fixado.
Refira-se ainda – e debruçando-nos ainda sobre as alegações de direito apresentadas pelo ilustre mandatário da demandada – que o acordo de pagamento a fls. 67 e seguintes dos autos não pode consubstanciar a pretendida assunção da totalidade da dívida, pois analisando-se todas as clausulas desse acordo verificamos que em nenhuma delas o demandado assume, expressa e inequivocamente, a sua única e exclusiva responsabilidade do pagamento integral de tal dívida (cfr. artigo 357º do Código Civil).
Olhemos, então, para a situação concreta.
Ora, resulta da certidão da competente conservatória do registo predial junta aos autos (cfr. fls. 7 e seguintes dos autos), da qual resulta, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, que a fração identificada em 2 de factos provados é propriedade comum dos dois demandados. Nos termos do n.º 1 do art.º 1403.º do Código Civil, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa; dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que “Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.” Acresce, conforme estipula o n.º 1 do art.º 405.º do Código Civil, que os comproprietários, separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas. Assim, dúvidas não temos são os dois demandados responsáveis pelo pagamento das comparticipações peticionadas nos presentes autos, na proporção de 50% cada um deles.
E, assim, tendo ficado provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade dos demandados – não foram integralmente pagas, encontrando-se em dívida, no dia de realização da assembleia de condóminos de 16 de Janeiro de 2012, a quantia de € 860 (oitocentos e sessenta euros), referente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício referentes aos meses de Fevereiro de 2011 a Janeiro de 2012, à contribuição extraordinária para impermeabilização parcial do edifício no montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e despesas de colocação do processo no montante de € 120 (cento e vinte euros). E assim, urge concluir – sem prejuízo do que infra se referirá quanto a estas despesas administrativas – serem os dois demandados responsáveis pelo seu pagamento, na proporção de 50% a cada um.
Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação dos demandados nas comparticipações vencidas após essa data – ou seja a partir de Fevereiro de 2012 até à presente data. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não pagaram as comparticipações da fracção identificada em 2 de factos provados a partir do mês de Fevereiro de 2012. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito (e refira-se que a conta corrente a fls. 82 dos autos – documento particular do demandante – não tem qualquer força probatória a este título), pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente.
Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 120 (cento e vinte euros) referente a “colocação do presente processo”. Nesta questão, urge chamar à colação o deliberado na assembleia de condóminos realizada em 3 de Março de 2010: “(…) foi também aprovado por unanimidade dos presentes que quando seja necessário colocar processos nos Julgados de Paz o valor a cobrar por cada processo neste tribunal rondará entre € 120 e € 150, sendo estes montantes debitados aos condóminos que os originem”. Assim, considerando teor do deliberado, e o montante peticionado, vai procedente o pedido de condenação dos demandados, na proporção acima referida, no pagamento da quantia de € 120 (cento e vinte euros).
Por último, pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno:
a) a demandada B a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 430 (quatrocentos e trinta euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que vai condenada, indo no demais absolvida;
b) o demandado D a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 430 (quatrocentos e trinta euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que vai condenada, indo no demais absolvido.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados no pagamento das custas processuais, tendo a demandada já procedido ao pagamento da sua quota parte e encontrando-se o demandado isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, à demandada, seu mandatário, e ao defensor oficioso nomeado em representação do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 28 de Março de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)