Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - EMPREITADA
Data da sentença: 11/24/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandada intentou a presente acção com base em “responsabilidade civil contratual”, tendo pedido que a Demandada seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 3.600,00, acrescida de juros de mora desde a data que a Demandada estipulou para a entrega do referido projecto, até efectivo e integral pagamento e das custas de processo, e de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Para tanto e em síntese, a Demandante alega que, por se encontrar desempregada, pretendeu beneficiar dos incentivos do programa Apoios à Criação do Próprio Emprego ou Empresa do IEFP para a criação de uma unidade industrial para “assar” leitões; em .../.../..., celebrou por escrito com a Demandada um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual esta se comprometeu a preparar e elaborar, até .../.../..., um projecto de candidatura aos incentivos, suportado em estudo económico que comprovasse a viabilidade e pertinência da realização do investimento no desenvolvimento actual e futuro da referida actividade, mediante o preço ajustado de € 3.600,00 (IVA incluído); pagou integralmente esse preço à Demandada mas esta não prestou os serviços a que se obrigou, designadamente, não elaborou os referidos estudo de viabilidade económica e projecto de candidatura, nem o submeteu ou acompanhou junto do Centro de Emprego da Figueira da Foz, como se comprometeu; perante tal incumprimento, em Março de 2009 teve de recorrer a outro economista que elaborou o referido projecto e o entregou naquele Centro de Emprego; para além dos danos de natureza patrimonial, a Demandada causou-lhe também danos não patrimoniais emergentes de confiança defraudada, vergonha, preocupação, vexame e trauma de ter sido prejudicada.
A Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, dizendo em síntese que tinha assumido apenas uma obrigação de meios e não de resultado; não emitiu factura dado o elevado risco de não aprovação da candidatura e só o faria após aprovação; após inércia do promotor, emitiu a factura que enviou à Demandante por correio; realizou e concluiu o projecto que entregou em mão em 04-11-2008, ao marido da Demandante, C, com quem teve diversas reuniões; e concluiu pela improcedência da acção.
Valor da acção: € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
l) A Demandada dedica-se à actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade e gestão.
2) A Demandante e Demandada celebraram, por escrito, um contrato de prestação de serviços, mediante o qual esta se obrigou a prestar serviços àquela de “preparação e elaboração um projecto relativo ao estudo económico sobre a realização do investimento inicial de arranque de actividade” (Estudo de Viabilidade Económica e Financeira).
3) Tal projecto e estudo destinavam-se a instruir a candidatura da Demandante ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego do IEFP, destinado a apoiar financeiramente desempregados para a criação de micro e pequenas empresas, no caso, uma unidade industrial para “assar” leitões.
4) O preço ajustado pelo referido estudo e projecto foi de € 3.000,00 mais IVA (€3.600,00).
5) A Demandante pagou à Demandada a totalidade do preço ajustado.
6) A Demandante pagou à Demandada o preço por meio de dois cheques: um com o n.º x sobre o Banco Y, no valor de € 1.200,00, e outro, em x, com o n.º x também sobre o Banco Y, no valor de € 2.400,00.
7) A Demandada nunca entregou à Demandante, ou ao marido desta, qualquer factura ou recibo, ou outro documento de quitação, das quantias recebidas desta.
8) Para além da realização do dossier de candidatura, é usual que quem o realiza o entregue e acompanhe junto do IEFP até à decisão que sobre ele recair.
9) A Demandada realizou várias reuniões com o marido da Demandante, C, de preparação para a realização do projecto e estudo económico.
10) A Demandada obrigou-se contratualmente perante a Demandante com a data limite de 30-10-2008 para a entrega do projecto concluído.
11) A Demandada não entregou o contratado projecto e estudo económico completos, nem no IEFP, nem à Demandante ou ao seu marido, designadamente em mão em .../.../... aquando da entrega por este do segundo cheque.
12) Perante essa não entrega pela Demandada, em Março de 2009, a pedido da Demandante, o economista E elaborou um projecto e procedeu à sua entrega no IEFP- Centro de Emprego da Figueira da Foz, acompanhando todos os trâmites até ao seu deferimento.
13) No âmbito deste tipo de candidaturas a apoios financeiros, por regra, os custos de investimento e de desenvolvimento só são financiados após aprovação, e só depois pagos mediante apresentação de factura ou factura-recibo.
14) O estudo de viabilidade é um custo elegível para o projecto, sendo incorporado no estudo como custo através de um orçamento ou factura pró-forma, assim como todos os prováveis custos de investimento e, no caso de aprovação, tais custos são reembolsados na proporção do apoio concedido.
15) A Demandante apresentou queixa-crime por burla contra F, sócio e gerente da Demandada.
16) Em .../.../..., o Ministério Público arquivou essa queixa por inexistência da prática de quaisquer factos criminosos.
17) A Demandante nunca apresentou queixa-crime contra a Demandada.
3.1.2 – Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
18) A Demandante sentiu vergonha, preocupação, vexame e trauma por ter sido prejudicada pela Demandada em € 3.600,00.
19) Para o ressarcimento desses danos não patrimoniais é adequada uma compensação nunca inferior a 1000,00€, tendo em conta a intensidade da situação que a Demandante vivenciou.
20) Neste tipo de projectos, existe um elevado risco para o técnico que elabora o estudo, nomeadamente, de não ser pago pela prestação dos seus serviços, principalmente no caso de não aprovação.
21) A Demandada enviou à Demandante via CTT a factura dos seus serviços e respectivo recibo de quitação na data da sua emissão.
22) A Demandada realizou e concluiu integralmente o projecto que com ela a Demandante contratou.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 10-19, 41, 51-54 e 70-120, e nos depoimentos das quatro testemunhas apresentadas: (…).
As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos nem sempre de forma clara e objectiva, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado; em especial, teve-se em atenção que a testemunha C é marido da Demandante, e que a testemunha G é sócia da Demandada e mulher do outro sócio e gerente.
Com o objectivo de apurar a verdade material, e perante a alegação da Demandada de que tinha efectivamente cumprido a sua prestação contratual de elaborar o projecto de candidatura em causa, de que o estudo económico faz parte, e cujos documentos estão enumerados pela Demandada a fls. 70, o tribunal determinou que esta juntasse o projecto que realizou, após a primeira sessão da audiência. Verificou-se, na sessão seguinte da audiência, que o estudo junto como sendo o realizado não se encontrava completo para ser apresentado oficialmente, faltando designadamente o “formulário de candidatura” e a “memória descritiva”, e apresentando várias incongruências técnicas não correspondentes à realidade do negócio da Demandante, como esta detalhadamente assinalou. O gerente da Demandada também não soube explicar cabalmente, de modo claro e objectivo, a matéria em que interveio e que se deu como não provada.
3.2 – O Direito
Incompetência em razão da matéria:
A Demandada veio excepcionar a incompetência material do Julgado de Paz, na medida em que, conforme alegou, a Demandante teria apresentado queixa-crime contra ela, o que, nos termos do art. 9.º, n.º 3 da LJP determinaria aquela incompetência se não tivesse sido apresentada desistência de tal queixa.
Ora, provou-se que a Demandante não apresentou qualquer queixa-crime contra a Demandada, que é a entidade parte na acção e a contratante no âmbito da matéria dos autos, mas sim e apenas contra o gerente da Demandada (e mesmo esta foi previamente mandada arquivar pelo Ministério Público).
Em resultado, não se dá como provada a deduzida excepção de incompetência em razão da matéria do Julgado de Paz.
Na presente acção vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 3.600,00, acrescida de juros de mora desde a data que Demandada estipulou para a entrega do referido projecto, até efectivo e integral pagamento e das custas de processo, e de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Pretende-se, assim, a efectivação de responsabilidade contratual por incumprimento da Demandada da prestação que lhe competia em execução do contrato celebrado com a Demandante em .../.../... .
Resulta da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandada (empreiteiro) se obrigou a realizar a pedido da Demandante um projecto e estudo económico (estudo de viabilidade económica e financeira) destinado a instruir a candidatura da Demandante ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego do IEFP de apoio financeiro a desempregados para a criação de micro e pequenas empresas, no caso, uma unidade industrial para “assar” leitões. E mediante o pagamento pela Demandante (comitente ou dono de obra) do preço ajustado, que foi de € 3.000,00 mais IVA (€ 3.600,00).
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Provou-se que, contratualmente (Cláusula 2.ª, n.º 4), a Demandada se obrigou a entregar o projecto à Demandante (e não no IEFP, como a Demandada defende) até à data limite de .../.../... . Contudo, a Demandada não logrou provar como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC) que tenha efectivamente alguma vez entregue à Demandante, ou ao marido desta, o referido projecto e estudo económico (ou até que o tenha integralmente realizado).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandada (empreiteiro) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de entregar à Demandante o estudo completo a que se obrigou, não alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte da Demandante (dono de obra) foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado no contrato, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Verifica-se que em consequência de mora da Demandada, a Demandante perdeu interesse na prestação daquela (e encarregaram outro economista de fazer o projecto), cuja obrigação se considera culposamente não cumprida (art. 808.º, 1 do CC), dando à Demandante o direito de resolver o contrato (art. 799.º, n.º 1, 801.º, n.º 2 e 808.º, n.º 1 do CC) e de reaver o que prestou, ou seja, o preço de € 3.600,00 (IVA incluído) que entregou à Demandada, e esta fez seu na esfera do seu património.
Por tudo o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito à restituição da quantia paga à Demandada de € 3.600,00 (IVA incluído).
Pediu também a Demandante a condenação da Demandada numa indemnização no valor de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais que sofreu na sequência do incumprimento contratual desta.
Ora, a Demandante não logrou provar como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do CC) que tenha sofrido tais danos, que alegadamente se teriam traduzido em vergonha, preocupação, vexame e trauma por ter sido prejudicada pela Demandada em € 3.600,00.
Não se provando os danos, não há lugar a responsabilidade civil e à obrigação de indemnizar (arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC), pelo que improcede esta parte do pedido.
Acessoriamente, pede a Demandante que a Demandada seja também condenada no pagamento de juros de mora desde a data que esta estipulou para a entrega do referido projecto, ou seja, desde 30-10-2008, até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que 30-10-2008 foi a data limite estipulada pelas partes para a entrega do estudo pela Demandada à Demandante, o que aquela não fez, como se provou, o que constitui prazo certo para o cumprimento da prestação, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
A taxa supletiva legal encontra-se actualmente fixada em 4% (art. 559.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde .../.../... até efectivo e integral pagamento da dívida principal.
A condenação em custas decorre da lei (art. 5.º da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28-12) e não do pedido, e depende (em princípio) do decaimento na acção, pelo que é decidida em conformidade.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a restituir à Demandante a quantia de € 3.600,00, acrescida de juros de mora que se mostrarem devidos, vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde .../.../... até efectivo e integral pagamento; e absolvo a Demandada do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas: por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 22% para a Demandante e 78% para a Demandada n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.os 1 e 2 do CPC, por força do art. 63.º da LJP).
Notifique a Demandada para pagamento das custas devidas, e cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 na medida do aplicável.
Invocando razões de agenda profissional as Exmas. Mandatárias das partes solicitaram não comparecer para a leitura da sentença, pelo que esta vai ser notificada por correio.
Registe, e notifique.
Coimbra, 24 de Novembro de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.