Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 08/30/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandada: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 4.643,50, acrescida de juros legais desde a citação, a título de ressarcimento dos danos sofridos com o acidente de viação ocorrido em 06-07-2010.
A Demandada contestou por impugnação, pondo em crise a dinâmica do acidente alegada pelos Demandantes, e concluiu pela absolvição do pedido.
Valor: € 4.643,50 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No dia 06-07-2010, pelas 08h45, ocorreu um acidente de viação nos Blocos de Celas, em Santo António dos Olivais, no qual estiveram envolvidos três veículos ligeiros de passageiros com as matrículas ZH, QZ e ZD.
2) À data do acidente o veículo ligeiro ZH, de marca X, era conduzido pela sua proprietária A.
3) O veículo de matrícula QZ, de marca Y, era conduzido pelo segurado da Demandada, C.
4) Por sua vez, o veículo de matrícula ZD, de marca Z, era conduzido por D.
5) Naquele dia e àquela hora, o veículo QZ circulava no arruamento interior da entrada de acesso aos blocos de Celas dos HUC, no sentido ascendente da rampa.
6) Quando chegou junto da entrada de Estomatologia dos referidos blocos, deparou com o veículo ZD parado, em frente daquela, junto do passeio do lado direito atento o sentido da marcha de ambos, sem sinalização luminosa activada, a largar uma passageira.
7) O local em que o veículo ZD se encontrava parado situa-se na zona do entroncamento ali existente desse arruamento de entrada com um arruamento do lado esquerdo.
8) O veículo QZ iniciou a manobra de ultrapassar o veículo ZD, para o que ocupou parte da via de trânsito da esquerda destinada ao trânsito de sentido contrário.
9) Na altura em que o veículo QZ iniciou a manobra de ultrapassagem do ZD, não circulava na zona qualquer outro veículo no sentido inverso ao seu e na via de trânsito de sentido contrário desse arruamento.
10) Quando o veículo QZ se encontrava sensivelmente em posição paralela com o veículo ZD, apareceu o veículo ZH proveniente do entroncamento que dá acesso ao arruamento do lado esquerdo atento o sentido de marcha do QZ, que acedeu ao arruamento dos blocos onde se encontravam os veículos ZD parado e o QZ a ultrapassar este, pretendendo descer este arruamento no sentido de marcha inverso do do QZ, para seguir para a saída dos mencionados blocos.
11) Ao aceder ao entroncamento com o arruamento de saída dos blocos para tomar o sentido descendente do arruamento de saída, a condutora do ZH realizou a manobra de mudança de direcção para a sua direita mas, encontrando-se na zona o veículo QZ a ultrapassar o ZD, não aguardou para deixar o QZ completar a sua manobra e seguir a sua marcha, tendo o ZH entrado nesse arruamento no sentido descendente e ido embater no veículo QZ.
12) O veículo ZH embateu com a sua parte da frente do lado esquerdo na porta traseira do lado direito do veículo QZ.
13) Com a força do embate o veículo QZ foi projectado para o seu lado direito, acabando por abalroar com a sua parte lateral traseira direita a parte lateral traseira esquerda do veículo ZD, que se encontrava parado junto do passeio do lado direito, atento o sentido de circulação tanto deste como do QZ.
13) Em resultado do embate do veículo ZH no QZ resultaram danos nos três veículos.
14) O veículo ZH ficou impossibilitado de circular em resultado dos danos do embate.
15) Ao aceder à zona do entroncamento (com intenção de fazer a manobra de viragem à direita para tomar a via descendente do arruamento de saída dos blocos), a condutora do veículo ZH tinha perfeita visibilidade do local, sensivelmente à sua frente direita, onde o veículo QZ realizava a manobra de ultrapassagem do ZD.
16) A Demandada realizou a peritagem condicional do veículo ZH, tendo concluído por um orçamento de reparação dos danos no valor de € 2.963,50.
17) A Demandada não assumiu, para com os Demandantes, a responsabilidade pelo acidente.
18) Os Demandantes já mandaram reparar o seu veículo ZH, que ficou concluída em 31-08-2010, data em que este foi entregue àqueles após reparação.
19) Com essa reparação dos danos do acidente, os Demandantes despenderam a quantia de € 2.963,50 (valor que foi também o resultante da peritagem).
20) Os Demandantes ficaram privados do uso do veículo ZH durante o período de 56 dias, desde a data do acidente, 06-07-2010, até 31-08-2010, data em que o veículo reparado lhes foi entregue após reparação.
21) É razoável calcular em € 30,00 o valor do dano diário dos Demandantes pela privação do uso do veículo ZH, o que perfaz a quantia de € 1.680,00 pelos 56 dias de paralisação.
22) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data do acidente, o proprietário do veículo ligeiro QZ transferiu para a Demandada a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QZ.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente:
23) A Demandante, principal utilizadora do veículo, trabalha a cerca de 10km da sua habitação, percorrendo 20km no percurso de ida e volta.
24) A Autora deixou de se poder deslocar à sua casa de campo, que dista 20km da sua habitação, num percurso de 40km de ida e volta.
25) Antes do acidente, a Demandante deslocava-se diariamente à casa de campo, a fim de cuidar da sua pequena horta, onde cultiva legumes, árvores de fruto e uma vinha, para consumo diário.
26) O período em que a Demandante foi privada do uso do veículo teve lugar durante os mais quentes meses de verão, nos quais há uma necessidade muito maior de regar os legumes e as árvores de fruto.
27) A Demandante, para impedir que os seus legumes e árvores de fruto morressem, viu-se forçada a utilizar o automóvel do marido, quando este estava disponível, e a recorrer ao auxílio de pessoas amigas, ficando a “dever favores”.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 9 a 42, 62 a 69 e 86, atentas as declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
O tribunal deslocou-se ao local do acidente para inspecção da via e melhor percepção das circunstâncias em que se produziu o acidente, onde as testemunhas que prestaram os seus depoimentos e, não relevando algumas apreciações mais subjectivas de algumas, todas responderam com clareza, objectividade e isenção dentro do que era a sua visão dos factos, pelo que mereceram total credibilidade, sendo de realçar a ajuda do agente da PSP que tomou conta da ocorrência e que também testemunhou e reconstituiu as medições no local.

3.2 – O Direito
Com a presente acção visam os Demandantes efectivar a responsabilidade civil da Demandada relativamente aos danos sofridos pelo seu veículo ZH com o acidente dos autos, tendo pedido uma indemnização global de € 4.643,50, sendo € 2.963,50 a título de reparação dos danos materiais no veículo, e € 1.680,00 a título de privação do uso pelo período de imobilização do ZH de 56 dias, acrescida de juros de mora desde a citação.
Da dinâmica do acidente, tal como resulta da factualidade provada, verificamos, numa síntese muito abreviada, que o veículo ZH vindo de um arruamento, com a intenção de fazer a manobra de viragem à direita para o arruamento descendente de saída, acedeu ao entroncamento onde e na altura em que o veículo QZ estava a ultrapassar o veículo ZD, que se encontrava parado junto do passeio do lado direito a largar uma passageira; nessa sua manobra de ultrapassagem do ZD na zona do entroncamento, o veículo QZ estava a invadir parcialmente a via de trânsito da esquerda, destinada ao trânsito de sentido contrário; ao aceder ao entroncamento a condutora do veículo ZH tinha perfeita visibilidade do local, sensivelmente à sua frente-direita, em que o QZ ultrapassava o ZD, e portanto das condições da via, parcialmente obstruída pelo QZ e, não obstante avançou, indo nele embater nas condições e com a produção de danos provados.
A matéria provada conduz-nos assim à apreciação das manobras de ultrapassagem, do trânsito nos entroncamentos e, em geral das cautelas e precauções que se impõem aos condutores para evitar acidentes.
Ora, a manobra de ‘ultrapassagem’ significa a passagem de um veículo para além de um outro, ainda que este último esteja parado, ou até mesmo quando tenha de desviar-se de qualquer obstáculo que surja na faixa de rodagem da sua mão (cfr. Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, 3.ª ed., 2009, p. 116; Ac. STJ de 18-07-51: BMJ 79-455). A realização da manobra de ultrapassagem só pode ser feita, em regra, pela esquerda, e em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (cfr. arts. 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 do CE). Com efeito, a ultrapassagem é uma das manobras de trânsito que exige da parte do condutor ultrapassante o máximo de prudência e os mais cuidados de vigilância, porquanto é uma das manobras que mais potenciam os perigos do trânsito rodoviário. Por isso, não deve ser iniciada sem que o condutor do veículo verifique que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo especialmente certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à sua realização com segurança (cfr. art. 38.º, n.os 1 e 2 do CE). Por isso também, é proibida a ultrapassagem, designadamente, “imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos” (art. 41.º, n.º 1, al. c) do CE).
Provou-se que o veículo QZ circulava no arruamento interior da entrada de acesso aos blocos de Celas dos HUC no sentido ascendente e que, quando chegou junto da entrada da Estomatologia deparou com o veículo ZD parado em frente desta e junto ao passeio do lado direito, atento o sentido de circulação de ambos, a largar uma passageira, tendo o condutor do veículo QZ iniciado a manobra de ultrapassagem do veículo ZD, para o que ocupou parte da via de trânsito da esquerda destinada ao trânsito de sentido contrário. Sucede que o local em que o veículo ZD estava parado é uma zona de entroncamento onde do lado esquerdo atendo o sentido ascendente de marcha do veículo QZ e ZD, se junta àquele arruamento um outro arruamento vindo de uma zona de outros edifícios hospitalares.
Entroncamento’ é a zona de junção ou bifurcação de vias públicas (cfr. art. 1.º, al. g) CE).
E, quando o veículo QZ, em plena manobra de ultrapassagem do ZD, se encontrava sensivelmente paralelo a este, surgiu no entroncamento, proveniente daquele arruamento da esquerda, o veículo ZH que, iniciando a manobra de viragem à direita para tomar o sentido descendente do arruamento de entrada, foi embater com a sua parte da frente do lado esquerdo na porta traseira do lado direito do veículo QZ que, pela força do embate, foi projectado para o seu lado direito contra o veículo ZD. Provou-se também que quando e onde a condutora do veículo ZH acedeu ao entroncamento vinda do arruamento da “esquerda”, tinha perfeita visibilidade da faixa de rodagem onde na altura o veículo QZ realizava a manobra de ultrapassagem do veículo ZD, e mesmo assim nem parou nem abrandou a sua marcha entrando no entroncamento como se ele estivesse livre de veículos.
Ora, o condutor do veículo QZ não devia ter iniciado essa ultrapassagem porquanto se aproximava de um entroncamento e ela teria lugar precisamente na zona dele, violando assim o disposto no art. 41.º, n.º 1 do CE. Com isto, não se quer dizer que um cumprimento adequado da lei, exigisse que o condutor do QZ ficasse “eternamente” na zona traseira do ZD enquanto este não saísse do local onde parara; mas exigia-se-lhe que se rodeasse de especiais cuidados, para contornar esse obstáculo, não fosse aparecer inesperadamente algum veículo vindo do outro arruamento que se junta no entroncamento, como foi o que aconteceu.
De seu turno, a condutora do veículo ZH ao aproximar-se do entroncamento deveria ter tido, mas não teve, atenção ao trânsito que nesse momento ocorria no entroncamento de modo a evitar acidentes, e parar a fim de permitir que o veículo QZ, que se encontrava parcialmente na via que ela pretendia ocupar, terminasse a ultrapassagem do ZD e desobstruísse a via; se o tivesse feito, tinha evitado a produção do acidente nos termos provados, mas o que fez foi avançar pelo entroncamento, indo embater no QZ, causando o acidente donde resultaram directa e necessariamente os também provados.
A condutora do veículo ZH violou assim o arts. 3.º, n.º 2, 35.º, n.º 1 do CE na medida em que com a sua actuação violou o dever de cautela e diligência de modo a não comprometer a segurança rodoviária e evitar acidentes.
Com a violação das regras estradais referidas por ambos os condutores, do veículo QZ e do veículo ZH, que constituem factos ilícitos, verifica-se assim uma concorrência de culpas de, para a produção do acidente e dos consequentes danos, mas haverá que graduar tal concorrência de acordo com a contribuição de cada um. Ora, a manobra do veículo QZ foi condição do acidente e com o referido acto ilícito contribuiu com culpa para a sua produção. Mas o acidente não se teria produzido, não fora o aparecimento súbito do veículo ZH, vindo do outro arruamento, e entrando no entroncamento sem a cautela de parar quando era visível e imperativa tal necessidade de modo a evitar o acidente, o que não fez indo embater no QZ. Com a sua condução ilícita e culposa, a condutora do veículo ZH deu causa adequada ao acidente e aos consequentes danos, porquanto esteve na disponibilidade dos seus cuidados e vontade evitar o acidente, e não o fez.
No caso, provou-se que ambos os condutores concorreram com a sua omissão de deveres de precaução (culpa), violando cada um deles as normas estradais mencionadas (facto ilícito), e que esses comportamentos conjugados dos dois condutores se revelaram, embora em medida diversa, condição causal (nexo de causalidade adequada) na produção do acidente e dos consequentes danos (dano)
Em resultado, na graduação da culpa de cada um dos condutores, considera-se que a condutora do veículo ZH contribuiu com 75% para a produção dos danos e o condutor do veículo QZ com 25%.
Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Pelo exposto, dão-se como preenchidos todos os mencionados pressupostos.
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC).
Não sendo possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Provou-se que por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, o proprietário do veículo QZ transferiu para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária desse veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável ao condutor segurado pela circulação do veículo QZ (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21-08).
Em resultado da proporção de 75% da culpa imputada à Demandante condutora do veículo ZH, deve a Demandada indemnizá-la quanto aos danos que ele teve, na proporção da culpa do veículo QZ seu segurado, ou seja, em 25%.
Pelo exposto, a título de danos sofridos no veículo ZH, que os Demandantes já mandaram reparar e com o que despenderam a quantia de € 2.963,50, deve a Demandada indemnizá-los na quantia de € 740,88.
Por outro lado, na indemnização peticionada incluíram os Demandantes também o valor da reclamada indemnização por 56 dias de privação do uso do seu veículo HZ calculada desde 06-07-2010, data do acidente, até 31-08-2010, data em que o veículo HZ lhes foi entregue após reparação, à razão de € 30,00/dia.
Provou-se que na sequência dos danos sofridos com o acidente de viação dos autos o veículo ZH ficou impossibilitado de circular na via pública pelos seus próprios meios, ou seja, ficou paralisado desde a data do acidente em 06-07-2010, e que a seguradora Demandada não assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo os Demandantes mandado reparar o ZH a expensas suas, tendo o veículo sido entregue aos Demandantes, após reparação, em 31-08-2010.
No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, provou-se que a seguradora Demandada, durante o período de paralisação do veículo ZH, não colocou à disposição dos Demandantes um veículo de substituição, nem lhe pagou qualquer quantia a esse título.
Ora, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível.
Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo.
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade, tomando-se em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (cfr. Ac. STJ de 09-06-96: BMJ, 457.º-325; Ac. RP de 05-02-2004: CJ, 2004, T1, 178; e Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt).
No caso, a privação do uso durante o período em que o veículo esteve impossibilitado de circular, em concreto desde a data do acidente (06-07-2010) até à sua disponibilidade após reparação (31-08-2010) é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação, pelo que se julga procedente o pedido de indemnização pela privação do uso, contado durante o período de paralisação efectiva do veículo ZH entre aquelas duas datas .
Provou-se que a responsabilidade pela indemnização dos danos sofridos pelo veículo ZH dos Demandantes em resultado do acidente deve impender sobre a seguradora Demandada na proporção de 25% dos desses danos, por ser essa a proporção da culpa imputada ao condutor do veículo seu segurado.
Em resultado, na indemnização por privação do uso devem também reflectir-se as proporções da concorrência de culpas, pelo que os Demandantes devem ter direito a receber a este título da Demandada a quantia de € 420,00 (56 dias x € 30,00/dia x 25%).
Pediram também os Demandantes que a Demandada seja condenada a pagar-lhes juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento da indemnização devida.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), constituindo a simples mora do devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Considera-se que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, a devedora constituiu-se em mora aquando da citação (art. 805.º, n.º 3 do CC), que constitui interpelação judicial, e ocorreu em 16-02-2011.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal supletiva de 4%, calculados desde a data da citação que ocorreu em 16-02-2011, sobre a indemnização global de € 1.160,88 até efectivo e integral pagamento daquela dívida principal.

4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, julgo que ambos os condutores dos veículos ZH e QZ concorreram com culpa para a produção do acidente nas proporções que fixo em 75% para a Demandante condutora do veículo ZH, e em 25% para o condutor do veículo segurado QZ, e, em conformidade, condeno a seguradora Demandada a pagar aos Demandante a quantia global de € 1.160,88, sendo € 740,88 a título de indemnização correspondente a 25% da reparação dos danos no veículo ZH, e € 420,00 a título de indemnização de 25% do dano autónomo da privação do uso do ZH; acrescem juros de mora á taxa supletiva legal de 4% contados desde a data da citação, que ocorreu em 16-02-2011, até efectivo e integral pagamento.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 75% para os Demandantes e 25% para a Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique os Demandantes para pagamento das custas devidas.
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, na medida do aplicável.
Não tendo as partes estado presentes para a leitura da sentença, por invocada distância geográfica por parte da Exma. Mandatária da Demandada, e razões de agenda por parte de ambos os Srs. Mandatários, vão ser notificados por correio.
Registe. Notifique.
Coimbra, 30 de Agosto de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)