Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa ao abrigo da al. c) do n.º2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe, para ressarcimento dos danos não patrimoniais por esta sofridos e emergentes do crime por aquele praticado, a importância de € 400,00, acrescida de juros moratórios computados sobre aquela quantia à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo pagamento bem como nas custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante. Para tanto alegou os factos constantes da contestação de fls. 16, que se dá por reproduzida. Questão a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de difamação e, em caso afirmativo, se a Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência, em segunda marcação, e estando presentes a Demandante acompanhada do seu Ilustre mandatário e o Demandado acompanhado do seu Ilustre mandatário, foram ouvidos nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 1 de Maio de 2007, pelas 17.00H, no C, situado no concelho de Santa Marta de Penaguião, o Demandado, de viva voz e de forma a ser ouvido por quem ai se encontrava, disse, referindo-se à Demandante, que “foi aquela ladra que me roubou o dinheiro que tinha em casa”. 2. A Demandante sentiu-se profundamente vexada e humilhada, exprimindo constrangimento no seu comportamento social. 3. A Demandante é comerciante e esta imputação chegou ao conhecimento da generalidade das pessoas. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foi fundamental o depoimento da testemunha D, que revelou um conhecimento directo dos factos aqui em discussão. Referiu, para além do mais que, no dia 1 de Maio de 2007, pelas 17.00H, na esplanada do C, situado no concelho de Santa Marta de Penaguião, ouviu o Demandado dizer, referindo-se à Demandante, que “foi aquela ladra que me roubou o dinheiro que tinha em casa”. O seu depoimento mostrou-se consistente e credível. Foi tido em conta o depoimento da testemunha E, que relatou, para além do mais que, “no meio do povo”, o Demandado lhe disse directamente que a Demandante lhe tinha roubado o dinheiro que tinha em casa. O seu depoimento demonstrou-se isento e credível. Considerou-se o depoimento da testemunha F que revelou conhecimento dos factos em causa, tendo referido que o Demandado por várias vezes, dentro do C, acusou a Demandante de lhe ter roubado dinheiro. O seu depoimento revelou-se credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Antes de mais, deve esclarecer-se que este tribunal não tem competência penal, podendo apenas aferir da obrigação de indemnizar face à atitude tomada pelo Demandado, que o mesmo é dizer determinar se a sua conduta foi ou não ilícita porque violadora de disposição legal ou dos direitos da Demandante. Cumpre-nos, por conseguinte e antes de mais, decidir se o Demandado cometeu o crime de difamação, como entende a Demandante. Dispõe o nº 1 do artº 180º do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (…) comete um crime de difamação. Segundo Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, 137) imputar significa “atribuir a alguém a prática de determinado facto, que lhe ofenda a reputação ou o bom nome”, sendo que a reputação se consubstancia na “estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, de habilidade em uma arte, profissão ou disciplina: algo mais que a consideração e menos que o renome e a fama”. Refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 1996: “ I – A difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social. II – A difamação, segundo a lei, compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. III – Por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um. IV – Por consideração deverá entender-se o merecimento que o individuo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública”. Resulta provado nos autos que, o Demandado referindo-se à Demandada proferiu o seguinte: “foi aquela ladra que me roubou o dinheiro que tinha em casa”. Consequentemente, considera-se que as afirmações efectuadas pelo Demandado, no dia 1 de Maio de 2007, pelas 17.00H, na esplanada do C, relativas à conduta da Demandante, consubstanciam um crime de difamação, porque efectuadas a terceiros, e porque são de molde a ofender a honra e consideração daquele a quem se está a imputar o facto ou a formular o juízo. Vem a Demandante alegar danos não patrimoniais emergentes da difamação. Cabe proceder à sua análise. Estipula o nº 1 do artº 483º do C.C. que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o artº 484º do mesmo diploma que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Estes danos subdividem-se em patrimoniais e não patrimoniais ou morais, estes previstos no nº 1 do artº 496º do Código Civil. É destes últimos que iremos averiguar. Conforme ficou provado, a conduta do Demandado ofendeu a honra e consideração da Demandante, para mais tendo as imputações relativas à conduta da Demandante sido divulgadas por toda a freguesia de G. Ora, a freguesia de G é um meio pequeno onde todos se conhecem e todos comentam. Ademais, a Demandante é comerciante e com a sua actuação, o Demandado fez com que a Demandante se sentisse vexada, humilhada e envergonhada perante toda a freguesia, podendo mesmo, ter afectado o seu negócio. Recorrendo, ainda, ao artº 483º do C.C. que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, conclui-se que o Demandado deve ser condenado a pagar uma indemnização à Demandante. A Demandante formula um pedido de indemnização em relação a danos não patrimoniais por si sofridos que se consubstanciam nos sentimentos que teve e que tem após a actuação do Demandado. E se o artº 496º do C.C. impõe que os danos não patrimoniais sejam graves, no caso em apreço, entendemos que são. É assaz ofensivo da honra e consideração ser acusada de ter roubado o dinheiro que o Demandado tinha em casa. Mais, espraiando-se tal afirmação a toda a freguesia. Conforme prescrevem os arts. 494º, 496º e 566º, nº 3, todos do Código Civil, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso – dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Não obstante o valor formulado pela Demandante – € 400,00 – se apresente algo exagerado, a indemnização a atribuir deve ser um valor que por um lado compense a Demandante do sofrimento em causa e, por outro lado, recrimine a actuação do Demandado de forma a sentir o erro da sua conduta. Assim, em consequência dos danos morais sofridos pela Demandante, sob a forma de humilhação e constrangimento, juridicamente tutelados, emergentes do acima exposto, deverá o Demandado pagar à Demandante a quantia de € 200,00. Peticiona a Demandante juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o nº 3 do artº 805º do Código Civil: “ … tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação…” Assim sendo, procede o peticionado, contabilizando-se os juros desde a citação do Demandado até efectivo pagamento. DECISÃO Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para a Demandante e 50% para o Demandado. Registe. Santa Marta de Penaguião, em 19 de Outubro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |