Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1166/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DANO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 01/26/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, casado, advogado, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, contribuinte fiscal n.º …, com domicilio profissional na Praça ….Camarate;
Demandada: B, pessoa colectiva n.º … com sucursal em Portugal na Av. … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €1205,00 por danos patrimoniais ocorridos na sua mala de viagem.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandante e sua família adquiriram bilhetes de passagem aérea para o voo L…3 entre Bangkok e Frankfurt realizado em 31 de março e chegada a 20 de abril de 2015. Alegou ainda que ao efectuarem o check in em Bangkok junto das trabalhadoras da Demandada, o Demandante entregou a sua mala de viagem, marca “C”, em perfeito estado de utilização, a qual na altura tinha um peso de 15,95 kg, tendo sido colocada uma etiqueta em nome de sua sobrinha, D. Ainda alegou que apenas teve acesso à sua mala em Lisboa e ao recolhe-la no aeroporto, a mala estava com o suporte de trólei partido, a pele de revestimento da mala encontrava-se rasgada, os fechos estavam partidos e o logotipo e os botões da mala haviam desaparecido durante o transporte, danos que deixaram a mala em condições de não mais ser utilizada, mala essa, que tinha sido adquirida no Verão de 2014, por 1.200,00 USD, tendo actualmente o custo de €1205,00. Por fim, alegou que a reclamação foi efectuada de imediato junto do departamento de reclamações da Demandada, que informaram o Demandante que a reclamação seguiria directamente para a Alemanha e que, em momento posterior, seria contactado, o que não se verificou.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que caducou o direito do Demandante dado que nos termos do artigo 31.º, n.º 4 da Convenção de Montreal o direito a indemnização depende da apresentação de uma reclamação à transportadora no prazo de 7 dias, o que não se verificou, pois o Demandante apresentou a sua reclamação no dia 28 de abril de 2015, não apresentou uma reclamação junto da Demandada, mas sim junto da Lost & Found LIS, que não é um departamento da B, mas sim da E. Alegou ainda que os danos constantes da mala eram danos menores e que a bagagem não foi registada em nome do Demandante, mas sim de D e que a mala tinha peso excessivo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Caducidade do Direito à Indemnização.
Alega a Demandada que o Demandante não efectuou a reclamação no prazo de 7 dias como estatui o artigo 31.º, n.º 4, da Convenção de Montreal, no entanto, alguém em nome da Demandada, recebeu a reclamação, vistoriou a mala e colocou a reclamação no sistema informático, como decorre da documentação junta pela Demandada, tendo informado o Demandante que iria ser contactado pelos serviços da “B” e, portanto, é abusiva a conduta da Demandada ao alegar a caducidade nos termos do artigo 334.º, do Código Civil e, por isso, dado que a reclamação foi apresentada de imediato, a exceção não poderá proceder.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 18 e pelo depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante e sua família adquiriram bilhetes de passagem aérea para o voo L…3 entre Bangkok e Frankfurt realizada em 31 de março e chegada a 20 de abril de 2015. Resultou ainda provado aquando que aquando da realização do “chec-in”, efectuado pelo Demandante e sua família ao, em Bangkok, junto das trabalhadoras da Demandada, o Demandante entregou a sua mala de viagem, marca “C”, em perfeito estado de utilização, a qual na altura tinha um peso de 15,95 Kg, tendo sido colocada uma etiqueta em nome de sua sobrinha, D. Ainda resultou provado que apenas teve acesso à sua mala em Lisboa e ao recolhe-la no aeroporto, a mala estava com o suporte de trólei partido, a pele de revestimento da mala encontrava-se rasgada, os fechos estavam partidos e o logotipo e os botões da mala haviam desaparecido durante o transporte, danos que deixaram a mala em condições de não mais ser utilizada, mala essa, que tinha sido adquirida no Verão de 2014, por 1.200,00 USD, tendo actualmente o custo de €1205,00. Por fim, resultou ainda provado que a reclamação foi efectuada de imediato junto do departamento de reclamações de um representante da Demandada, onde informaram o Demandante que a reclamação seguiria directamente para a Alemanha e que, em momento posterior, seria contactado, o que não se verificou.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Resultou da factualidade provada que a Demandada em execução do contrato de transporte, violou o direito de propriedade do Demandante, previsto nos artigos 1301.º e seguintes do Código Civil, o que se traduz na prática de um acto ilícito, que se presume culposo, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Resultou provado que a mala propriedade do Demandante sofreu danos, que a mala ficou inutilizada para os fins que era utilizada pelo Demandante (a mala estava com o suporte de trólei partido, a pele de revestimento da mala encontrava-se rasgada, os fechos estavam partidos e o logotipo e os botões da mala haviam desaparecido durante o transporte), o Demandante é advogado e desloca-se com frequência para hotéis com a referida mala e, portanto, a alegação de que se trata de danos menores, é também uma alegação abusiva nos termos do artigo 334.º, do Código Civil. Quanto à quantificação da indemnização, tendo presente que a mala foi adquirida por 1.200,00 USD no verão de 2014 e tendo presente o uso frequente da mesma e o tempo de utilização, fixa-se uma desvalorização do bem em cerca de 25%, fixando-se equitativamente a indemnização em €: 900,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
O facto ilícito e culposo das Demandada foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica da Demandante.
Assim, o Demandante é credor da Primeira Demandada na quantia de €: 900,00.

IV- DECISÃO
Considera-se improcedente a excepção da caducidade do direito de acção invocado pela Demandada.
A Demandada, B, é condenada na quantia de €: 900,00 (novecentos euros), bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença, e absolvida do restante pedido.

Custas de 17,50 a pagar pela Demandada, B com a restituição de €: 17,50 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco


O Juiz de Paz

_________________
(João Chumbinho)