Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções relativas a direitos e deveres de condóminos. (Alínea c )do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Remoção de fechaduras e acesso a áreas comuns. Valor da Acção: € 2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros). Demandante: A Mandatária do Demandante: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário dos Demandados: E Do requerimento inicial. Alegam as demandantes administradoras do condomínio, em síntese, que os demandados colocaram fechaduras na porta do elevador principal que dá acesso ao hall do 7.º piso, bem como na porta pára – vento, que permite a comunicação entre a escada de serviço e o hall do piso, mantendo-as fechadas à chave, chaves essas apenas na sua posse, conforme melhor explicitam no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: fls. 4. Pedem que os Demandados sejam condenados a retirarem as fechaduras que colocaram no elevador principal ao nível do 7º piso, bem como na porta pára-vento que permite o acesso da escada de serviço ao hall daquele andar, permitindo o acesso sem restrições àquelas áreas comuns, por parte de todos os condóminos e porteira. Junta: 8 documentos de fls. 5 a fls. 43. Contestação: Os demandados apresentaram contestação a fls. 53 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que as portas do elevador e do hall já estavam fechadas quando adquiriram a fração tendo-se limitado a dar seguimento a essa prática; que a administração e o porteiro sempre tiveram as respectivas chaves, e que a manutenção das fechaduras é uma questão de segurança. Tramitação: Os demandantes recusaram a mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 02 de Março de 2011, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 62 e 63. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – As demandantes são administradoras do A; 2 – Os demandados são proprietários das frações autónomas designadas pelas letras P e Q, correspondentes aos 7.º andar Dt.º e Esq., do prédio sito em Lisboa; 3 – No mesmo piso existe uma casa de porteira; 4 – O prédio tem dois elevadores, que são parte comum; 5 – Em cada piso existe uma porta corta – vento que separa o hall de cada andar, do acesso à escada de serviço e ao elevador monta-cargas; 6 – Os demandados mantêm fechaduras na porta do elevador principal que dá acesso ao hall do 7.º piso, bem como na porta corta – vento que permite a comunicação entre a escada de serviço e o hall do piso, mantendo-as fechadas à chave; 7 – Com as fechaduras o acesso à casa da porteira fica vedado através do elevador principal; 8 – A manutenção do elevador principal não pode ser feita pelo patamar do 7.º piso; 9 – Na assembleia-geral de condóminos realizada em 03 de Dezembro de 1998, foi deliberado a colocação de fechaduras novas em todas as portas corta-vento com uma única chave que dará acesso a todos os halls. Não se dão por não provados factos com relevância para a decisão da causa. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos junto aos autos. Questão prévia: Em 07 de Abril, de 2011, vieram os demandados, a fls. 83 a 90, a pretexto da pronuncia sobre as actas juntas pelas demandantes a fls. 70 a 77 na qual invocam, que, a demandada na assembleia de condóminos realizada em 01 de Abril de 2011, tinha feito constar em ata que tinha sido “intentada uma ação judicial contra si e contra o seu marido, pela administração, sem ter legitimidade para o fazer”. Por tal motivo requer que se dê como procedente a excepção de falta de legitimidade das demandantes. Cumpre apreciar e decidir. Ora, admitindo que estivéssemos perante “uma excepção de ilegitimidade”, deveria a mesma ter sido suscitada em sede de contestação, pelo que improcederia por extemporânea (artigo 489.º, do CPC.). Ocorre que, constando dos autos cópia da acta da assembleia de condóminos a nomear as demandantes administradoras (fls. 5 a 10), documento este que os demandados não impugnaram, e atento o disposto na alínea l) do artigo 1.436.º e 1437.º, ambos do CC, e não tendo os mesmos vindo juntar documento do qual conste a eleição ou nomeação para o cargo de administrador de pessoa diferente das demandantes, tal pretensão é impertinente e obstaculizadora do bom andamento do processo pelo que se indefere. O Direito. A questão controvertida e supra resumida, insere-se na problemática do uso e fruição das partes comuns de prédio submetido ao regime da Propriedade Horizontal. De acordo com o disposto no artigo 1421.º, do Código Civil, há duas espécies de partes comuns: aquelas que são obrigatoriamente comuns (enumeradas no n.º 1) e as que são presumidamente comuns (enumeradas no n.º 2). A importância desta distinção, resulta do facto de quaisquer umas poderem ser afetas ao uso exclusivo de um ou outro condómino (se em concreto tal for objectivamente possível, e o título constitutivo assim o prever), sendo que aquelas que são presumidamente comuns (n.º 2, do artigo 1421.º) podem ser transformadas em fração autónoma ou ser consideradas parte integrante de uma ou outra fração autónoma, enquanto que as primeiras jamais se pode questionar que sejam, ou se pretenda que deixem de ser, partes comuns. A afetação do uso exclusivo deve constar do título constitutivo da respectiva Propriedade Horizontal (n.º 3, do artigo 1421.º). Se não houver afetação de uma parte comum a algum condómino em particular, todos, sem excepção, têm livre acesso à mesma. A gestão e administração das partes comuns é feita através de dois órgãos: a assembleia geral dos condóminos, que decide através da tomada de deliberações, e a um administrador que executa essas deliberações. Assim, havendo uma deliberação da assembleia geral no sentido de colocar fechaduras em todas as portas corta-vento com uma única chave que dará acesso a todos os halls, cabe à administração providenciar pelo cumprimento da mesma. Para tanto tem poderes que a lei lhe confere, consignados no artigo 1436.º, entre eles, em concreto, os previstos na alínea h). O custo dessa execução repercutir-se-á nas respectivas quotizações, a cargo de todos, e cada um, dos condóminos. Ou seja, não é o condómino que coloca ou retira as fechaduras como entender, é a administração que pratica os actos necessários à execução da deliberação. Eventuais obstruções ao exercício das funções de administração, serão eventualmente enquadradas no âmbito da responsabilidade civil, decorrente do regime previsto nos artigos 483.º e seguintes, do Código Civil. Quanto à fechadura colocada pelos demandados no elevador a situação é diversa. Não há nenhuma deliberação da assembleia de condóminos que a legitime. Ainda assim, mesmo que existisse tal deliberação, sempre seria de questionar a sua validade, por poder colidir com imperativos de segurança. Deste modo, cabe ao condómino retirar a fechadura que colocou no elevador. Sempre se dirá que, sendo intimado a fazê-lo e o não fizer, pode a administração promover tal remoção, para tanto a lei lhe confere poderes, cabendo aos demandados, nesse caso, assumir as respectivas despesas. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno os demandados a retirar as fechaduras que colocaram no elevador principal do prédio sito em Lisboa, ficando absolvidos do restante, nos termos e com os fundamentos supra expostos. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de Abril de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |