Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/17/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1 e 39 a 42 dos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada a fls. 49 a 51 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a reparar, no prazo de 30 (trinta) dias, os defeitos existentes na fracção autónoma identificada nos autos, assim como condenada a pagar, a titulo de indemnização, os danos que liquida em € 444,90, acrescidos de juros moratórios vincendos até integral pagamento. Mais peticionam que, caso a demandada não proceda às reparações, que seja condenada a pagamento de indemnização no montante de € 5.000, traduzidos nas necessárias obras a realizar no imóvel. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra “Q”, a que corresponde o quatro andar C, do prédio sito na freguesia de Agualva, concelho de Sintra, que adquiriram, em 6 de Fevereiro de .../, à demandada, que construiu o prédio em causa. Alegam que a sua fracção evidencia inúmeros defeitos, conforme resulta dos documentos que juntam aos autos, designadamente: o tecto da sala e canto da parede da frente inferior direito evidenciam manchas de humidade tendo ocasionado já danos no papel de parede, as sancas, paredes laterais de todas as divisões da casa que dão para o exterior apresentam, incluindo o tecto da suite, manchas de humidade, provenientes do terraço situado no andar superior; na casa de banho o bidé apresenta-se estalado, desde o dia da respectiva montagem e aquando a colocação da torneira; o disjuntor da banheira de hidromassagem encontra-se partido; o soalho flutuante de duas das divisões (quartos) da fracção apresenta notórias fendas; os espelhos das casas de banho apresentam humidade no seu interior e aspecto deteriorado, desde o início da utilização das casas de banho da fracção; os toalheiros das casas de banho e aquecimentos centrais apresentam ferrugem; o tecto falso da casa de banho da suite evidencia manchas de humidade; os tubos da casa de banho da mesma necessitam de reparação e insonorização, pois sempre que chove verificam-se ruídos no tecto falso da suite e nos canos da referida casa de banho. Mais alegam que os vícios enumerados foram devida e atempadamente comunicados à sociedade requerida, tanto telefonicamente como através da carta a fls. 24 e 25 dos autos. Apesar das promessas do legal representante da demandada, tais defeitos nunca foram reparados e/ou eliminados. Mais alegam que, em Abril de 2007, procederam á substituição do papel de parede e respectiva montagem, tendo suportado o custo de € 444,90, cujo montante peticionam. Mais alegam que a reparação dos alegados defeitos ascende a € 4.600, à qual acresce o respectivo IVA, cujo orçamento juntam aos autos. Juntaram 10 documentos (de fls. 10 a 42, 61 a 69 e a fls 77 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 47 a 48 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando os factos alegados nos artigos 1º a 5º do requerimento inicial e impugnando os restantes. Mais alega que os demandantes nunca lhe deram a conhecer a existência de quaisquer anomalias na fracção que adquiriram pois caso o tivessem feito a demandada já teria procurado tomar as devidas providências como tem feito com todos os outros clientes e que a humidade apenas se pode dever a falta de limpeza e de arejamento da casa. Mais alega que os demandantes lhe devem o montante de 45.980$00 (229,35€), pela colocação dum tecto falso na casa-de-banho, quantia que os demandantes nunca lhe pagaram, requerendo a condenação destes neste pagamento. Juntou 1 documento (de fls. 49 a 51 dos autos), que aqui se dá por integralmente reproduzido. Os demandantes afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 30 de Março de 2009, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença da demandante, do demandado e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as duas testemunhas apresentadas pelos demandantes, sendo de realçar que a demandada não apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão matéria e do território. Urge analisar se é competente em razão do valor. Compulsados os autos verifica-se que os demandantes intentaram a presente acção, peticionado: a) a condenação da demandada na reparação dos defeitos existentes na fracção autónoma identificada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; b) a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 444,90, acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento; e c) caso a demandada não proceda às reparações, que seja condenada a pagamento de indemnização no montante de € 5.000, traduzidos nas necessárias obras a realizar no imóvel. Atribuíram à acção o valor de € 5.000 (cinco mil euros). Prescreve o nº 1 do artigo 315º, do Código de Processo Civil que “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.” Ora, a toda a causa tem que ser atribuído um valor, sendo que no caso de se pretender obter uma quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa e, no caso de se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Ora, no caso os demandantes peticionam a reparação dos defeitos existentes na fracção, alegando que tais reparações ascendem a € 5.000 (cinco mil euros) “traduzidos nas necessárias obras a realizar no imóvel”. Contudo, peticionam, também, o pagamento de indemnização no montante de € 444,90, acrescida de juros vincendos. Neste âmbito prescreve o nº 2 do artigo 306º, do Código de Processo Civil que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos”); deste modo há que concluir que o valor da presente acção teria de ser o benefício das obras de reparação (€ 5.000), acrescido da indemnização peticionada (€ 444,90), ou seja, € 5.444,90 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos). Refira-se que, no caso de pedidos subsidiários – situação verificada nos presentes autos (reparação dos defeitos no prazo de 30 dias, ou pagamento de indemnização no montante de € 5.000, traduzidos nas necessárias obras de reparação, em ambas as situações sempre acrescido de indemnização no montante de € 444,90, acrescida de juros vincendos) – para fixação do valor da causa atender-se-á ao pedido formulado em primeiro lugar, ou seja, ao referido no parágrafo anterior. Assim sendo, nos termos do previsto no 1 do artigo 315º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), fixa-se o valor da causa em € 5.444,90 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e noventa cêntimos). Por outro lado, prescreve o artigo 8º, da Lei nº 78/2001, citada, que “Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância”, ou seja, € 5.000 (cinco mil euros), nos termos do nº 1, do artigo 24º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Assim sendo, o Julgado de Paz é incompetente, em razão do valor. Atento o disposto no artigo 7º, da Lei nº 78/2001, citada, “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”, o Julgado de Paz de Sintra é incompetente, em razão do valor, para conhecer do mérito da presente acção, sendo competente para o conhecer o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra. DECISÃO Em face do exposto, declaro incompetente o Julgado de Paz de Sintra, ordenando a remessa dos autos – após trânsito em julgado – para o Tribunal Cível da Comarca de Sintra, por ser o competente. CUSTAS Custas a apurar a final, sendo que as taxas iniciais a pagar no Julgado de Paz encontram-se integralmente liquidadas. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes e legal representante da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 17 de Abril de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |