Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 201/2023 – JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES | |
| Data da sentença: | 03/20/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 201/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AZ, Lda., com sede na ---------, 0000-000 (localização 1), com o N.I.P.C. n.º 502.046.511, representada pelo seu sócio gerente AP, xxxx, portador do Cartão de Cidadão n.º xxxxx, residente na -------------------------, n.º -, 0000-000 Dominguizo, acompanhado pela Dra. MO, Advogada, portadora da cédula profissional n.º e pelo Dr. GG, Advogado, portador da cédula profissional n.º xxxxx, com escritório na Rua --------------------, 0000-000 (localização 2). Demandada: DR, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua --------------------------- 0000-000 (localização 3), com o NIPC n.º xxxxxx, ausente, representada pelo Ilustre Defensor nomeado Dr. JS, Advogado, portador da cédula profissional n.º -----, com escritório na Rua -----------------------------, 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento parcial de contratos de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados nas faturas n.º 55172 e 55956, nos valores €433,92 (quatrocentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos) respeitante à fatura n.º 55956 junta a fls. 4 dos autos e na quantia de €291,30 (duzentos e noventa e um euros e trinta cêntimos) com base na falta de pagamento parcial da fatura n.º 55956 junta a fls. 3 dos autos, atento um pagamento de €128,63 (cento e vinte e oito euros e sessenta e três cêntimos) realizado pela Demandada, pedindo a condenação da Demandada no pagamento do valor total de €725,22 (setecentos e vinte cinco euros e vinte e dois cêntimos). A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal aplicável até efetivo e integral pagamento. Juntou oito (8) documentos a fls. 2 a 6, 50 a 52 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: €725,22 (setecentos e vinte cinco euros e vinte e dois cêntimos). Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada, mesmo após ser tentada através de depósito conforme previsto no art.º 246º, n.º 4 do Código de Processo Civil, procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 33 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, por mera cautela de patrocínio impugnou os factos alegados pela Demandante no Requerimento Inicial Foram realizadas duas Sessões de Julgamento nos dias 05/03/24 e 15/03/24, conforme das respetivas atas se infere. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes representadas pelos Ilustres Advogados presentes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos. 2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação da Demandada, vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados nas faturas n.º 55172 e 55956, datadas de 08/06/22 e 12/07/22, nos valores de €419,93 (quatrocentos e dezanove euros e noventa e três cêntimos) e €433,92 (quatrocentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos), respetivamente. 3- Todos os bens foram entregues à Demandada, pelo comercial AD. 4- A Demandada procedeu a um pagamento parcial no valor de €128,63 (cento e vinte e oito euros e sessenta e três cêntimos). 5- O comercial, AD, por diversas vezes falou com o Representante Legal da Demandada solicitando o pagamento integral das faturas emitidas pela Demandante. 6- O Representante Legal da Demandada prometeu várias vezes junto da funcionária da Demandante, JD, que iria regularizar os pagamentos. 7- Em 07/09/22, ´por email, a Demandante solicitou o junto da Demandada o pagamento por depósito ou transferência do saldo vencido. 8- A presente ação deu entrada neste Julgado de Paz no dia 07/12/23. 9- No âmbito de negociações encetadas entre as Partes a Demandante, por email datado de 26/02/24 dirigido ao Representante Legal da Demandada, questionava a possibilidade de um eventual acordo. MOTIVAÇÃO Para fixação dos factos dados por provados concorreram, o depoimento sério isento e credível das testemunhas apresentadas pela Demandante, MA, AD e JD e os documentos juntos aos autos a fls. 2 a 6, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante a fls. 10 a 14V e demandada a fls. 15 a 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos, conforme documento junto a fls. 10 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por seu turno a Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à exploração de bar e restaurante, fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições, conforme documento junto a fls. 15 a 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram dois contratos de compra e venda, nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários produtos alimentares. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Analisemos a prova produzida. A Demandante apresentou três testemunhas que prestaram depoimentos sérios, isentos e credíveis onde confirmaram a entrega dos produtos e falta de pagamento integral dos mesmos pela Demandada, bem como relataram contatos realizados pela Demandante no sentido de levar a Demandada a proceder ao pagamento da quantia de €725,22 (setecentos e vinte cinco euros e vinte e dois cêntimos). A Demandada, representada pelo seu Ilustre Defensor nomeado, defendeu, em Sede de Audiência, não existir uma situação de incumprimento definitivo por parte da Demandada, uma vez que, no seu entendimento, não resultou da prova produzida pela Demandante que a Demandada tenha sido interpelada para o cumprimento. A Jurisprudência formada pelos Tribunais Superiores tem expressado que o incumprimento definitivo também se poderá verificar perante uma demora excessiva que observada objetivamente leve à perda do interesse do credor. A transformação da mora em incumprimento definitivo não depende de prévia interpelação admonitória, precisamente, porque esta visa conceder ao devedor um prazo suplementar para cumprimento da prestação, situação que não se adequa às situações em que o credor já perdeu interesse, objetivamente aferido, na prestação do devedor. De acordo com o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante, a Demandada comprometeu-se por inúmeras vezes a cumprir a sua obrigação de pagamento, o que nunca sucedeu. Após citação da Demandada num derradeiro esforço de por termo a este litígio a Demandante contactou, novamente via email, o Representante Legal da Demandada, tentando sensibilizá-lo para a celebração de um eventual acordo extrajudicial. Nos autos não existe qualquer prova produzida pela Demandada que alguma vez tenha, efetivamente, pretendido regularizar esta situação. A falta de interesse da Demandante passível de conduzir ao incumprimento definitivo da obrigação de pagamento por parte da Demandada resulta completamente justificada nos presentes autos, enquadrando-se na razoabilidade própria do comum das pessoas, pelo que verificou-se a perda de interesse justificado pela Demandante nos presentes autos. Assim, resta considerar verificado o incumprimento definitivo dos contratos de compra e venda respeitantes às faturas n.º 55172 e 55956 por parte da Demandada, no que toca ao valor peticionado nos autos e, em consequência condenar a Demandada no pagamento do valor de €725,22 (setecentos e vinte cinco euros e vinte e dois cêntimos). Quanto ao pedido de pagamento de juros legais formulado pela Demandante, tendo resultado provado o incumprimento contratual por parte da Demandada, estes são devidos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, por se tratar de uma relação comercial, entre duas sociedades com escopo sobre os valores de €433,92 (quatrocentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos) respeitante à fatura n.º 55956 junta a fls. 4 dos autos e da quantia de €291,30 (duzentos e noventa e um euros e trinta cêntimos) com base na falta de pagamento parcial da fatura n.º 55956 junta a fls. 3 dos autos, atento um pagamento de €128,63 (cento e vinte e oito euros e sessenta e três cêntimos), desde as datas de vencimento das faturas n.º 55172 e 55956, a saber 08/06/22 e 12/07/22. Por último, quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros legais vincendos estes são devidos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, a partir da data de citação da Demandada ocorrida no dia 06/03/24, na pessoa do seu Ilustre defensor nomeado, conforme documento junto a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €725,22 (setecentos e vinte cinco euros e vinte e dois cêntimos). A Demandada vai ainda condenada no pagamento de juros comerciais vencidos desde as datas de vencimento das faturas n.º 55172 e 55956, a saber 08/06/22 e 12/07/22, sobre os montantes €433,92 (quatrocentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos) e da quantia de €291,30 (duzentos e noventa e um euros e trinta cêntimos), atento o pagamento parcial efetuado pela Demandada. Por último, quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros legais vincendos estes são devidos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, a partir da data de citação da Demandada ocorrida no dia 06/03/24, na pessoa do seu Ilustre Defensor nomeado. Custas: A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar ausente tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 20 de março de 2024. O Juiz de Paz,
_________________________ (José João Brum)
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