SENTENÇA
Processo nº x
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: V
Demandada: R
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 3.200,27 (três mil e duzentos euros e vinte sete cêntimos), relativamente à venda dos produtos discriminados na fatura junta, juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 1 documento e procuração forense.
Tendo-se frustrado a citação da demandada por via postal e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pelo qual, foi nomeada defensora oficiosa à ausente, que citada em sua representação, não apresentou contestação.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
Factos provados:
1-A demandante dedica-se à actividade de produção e comercialização de árvores de fruto e plantas ornamentais.
2-A demandada, por sua vez, dedica-se à actividade de fabrico e comércio de estruturas metálicas.
3-No exercício das respectivas actividades, a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe os bens discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura número W, datada de 05-12-2005, no valor de € 1930,15.
4-A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre o fornecimento efectuado pela demandante ou sobre o valor do mesmo.
5-A demandante interpelou a demandada, para proceder ao pagamento do valor em divida.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
3- FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente o documento junto de fls. 5.
E ainda do teor dos depoimentos das testemunhas inquirida, M e J, que pese embora serem funcionárias da demandante, prestaram um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento pessoal.
4- O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu as arvores e plantas solicitadas pela demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas conforme discriminado na factura junta.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de € 1.930,15.
Adicionalmente, a demandante pede o pagamento de juros vencidos e vincendos, ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois a fatura tem data de vencimento, pronto pagamento.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, a demandada deve o valor de € 1.270,12, ao que acresce juros sobre o valor em divida, desde a data da entrada da acção (19.02.2013) até integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia em dívida de € 3.200,27 (três mil e duzentos euros e vinte sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados às taxas de juro definidas por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as operações comerciais, até efectivo e integral pagamento.
Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Em relação à demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Vila Nova de Poiares, em 03 de Junho de 2013.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
(Art. 138.º, n. º 5 do CPC)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.