Sentença(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea i e h ) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Resolução de contrato.
Valor da acção: (€4550,25 ). Quatro mil quinhentos e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C
Mandatário: D
2 - E
Mandatário: D
3 - F
Mandatário: G
Do requerimento inicial: fls. 1 a 15.
Pedido: ( fls. 14)
1- “Deve ser declarado nulo o contrato celebrado entre a segunda demandante e a terceira demandada por vontade real, a acordada, não corresponder com a transcrita para os documentos elaborados pela primeira e segunda demandadas, e ainda por não ter a terceira demandada satisfeito a “ condição sine qua non” exigida pela segunda demandante;
2- Na mera hipótese de assim não se entender deve a terceira demandada ver o contrato de prestação de serviços justamente denunciado pela segunda demandante com fundamento em justa causa, desde 22 de Setembro de 2011
3- Deve a terceira demandada ser condenada a pagar à segunda demandante a quantia de €826,97 (Oitocentos e vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos), relativos a valores facturados e pagos em excesso nas quatro facturas juntas aos autos.
4- Devem ainda a terceira demandada ser condenada a pagar à segunda demandante a quantia de €500,00 (Quinhentos euros) por ter desligado 8 telefones desta durante o dia 13 de Janeiro de 2012.
5- Devem as três demandadas serem solidariamente condenadas a pagar ao primeiro demandante a quantia de €223,28, (duzentos e vinte e três euros e vinte e oito cêntimos)por danos patrimoniais.
6 - Devem as três demandadas serem solidariamente condenadas a pagar ao primeiro demandante a quantia de €3.000,00 (Três mil euros), por danos não patrimoniais”.
Junta: 23 documentos.
Contestação: a fls. 137 E , a fls. 165 F,
Tramitação:
As partes aderiram à pré-mediação, tendo sido realizada em 20 de Março de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Abril de 2012, pelas 11:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 196 a 199.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 09 de Agosto de 2011 a demandante B por intermédio do seu representante o aqui primeiro demandante, celebrou com a demandada F, por intermédio do seu agente E, um contrato de prestação de serviços denominado “acordo de adesão serviço telefónico móvel” (crf. Fls. 80) e subscreveu um “pedido de portabilidade e rescisão do contrato”, relativamente a quatro números contratados com o operador X (crf fls. 84), ao qual foi atribuído o n.º de conta x;
2 – A E garantiu à demandante que o tarifário de oito cêntimos por minuto que tinha com a X se manteria;
3 – A demandante comunicou à funcionária da E, primeira demandada, com quem contactou, que era condição sine qua non para aderir ao pacote que lhe propunha que o número x transitasse do pacote unlimetad 100 para o mesmo pacote global, que se denominava “X”;
4 – Quando recebeu a fatura relativa ao mês de Setembro de 2011, a demandante verificou que os oito cêntimos eram acrescidos de IVA ao contrário do que sucedia com a X e que o número x não tinha sido incluído no pacote, tendo reclamado da mesma junto da E, em 16 de Setembro de 2011 (crf. Doc fls. 68);
5 – Em 22 de Setembro de 2011 a demandante reclama junto da E da fatura n.º x dizendo ainda que não sabe a que se refere a mensalidade aí debitada, e de outros aspetos da execução do contrato;
6 – Na carta enviada à E em 22 de Setembro de 2011 a demandante denuncia o acordo efetuado, com fundamento no facto de o tarifário ultrapassar os oito cêntimos e ser ainda acrescido de IVA;
7 – Em 23 de Setembro de 2011 a demandante aceita continuar com a F mas com condições no mínimo iguais às que tinha na X quanto ao tarifário, com carregamentos mínimos e sem fidelização (crf. Doc 8 fls. 71);
8 – Em 24 de Outubro de 2011 a demandante reitera a sua argumentação junto da E (crf. Doc 10, fls. 73);
9 – Em 07 de Novembro de 2011 a demandada C responde à demandante dizendo que aguarda resposta da gestora e que vai pressionar;
10 – Em 20 de Dezembro de 2011 a demandante reclamou para a H (crf. Doc. 12 de fls. 75 e 76);
11 – A demandante devolveu à F as faturas por pagar reclamando a alteração das mesmas de acordo com as condições a que se vinha reportando;
12 – Em 12 de Janeiro de 2012 a demandante e a primeira e segunda demandadas reuniram nas instalações desta em Carnaxide, na qual ficou acordado que a E (segunda demandada) procederia à alteração das quatro faturas entretanto emitidas, nos termos solicitados pela demandante que as liquidaria pelos valores alterados;
13 – No dia 13 de Janeiro de 2012 a F cortou a comunicação dos oito telefones móveis destinados ao serviço dos colaboradores da B;
14 – Para obter a ligação dos telefones a demandante teve de pagar a quantia de €1434,19, valor original das faturas, quando deveria ter pago a quantia de €826,972, valor corrigido nos termos acordados na reunião de 12 de Janeiro de 2012;
15 – A demandante teve os oito telefones cortados durante o dia 13 de Janeiro, computando o prejuízo em €500,00;
16 – O corte das comunicações dos oito telefones provocou no demandante angústia e stress.
Não se considera provado que o primeiro demandante tenha tido as despesas descritas no ponto 79 do requerimento inicial; não se considera provado que os exames e eventuais patologias a que se refere o demandante no ponto 80 tenha qualquer relação com os factos supra dados por provados.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
A parte demandante intentou a presente acção peticionando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a demandada F e a demandante B com fundamento em divergência entre a vontade real manifestada e a declaração transcrita para os documentos e o facto da não satisfação do que denomina “condição sine qua non”, ou o reconhecimento de que o contrato foi “justamente denunciado”; pede a condenação da demandada F a pagar à B a quantia de €826,97 relativos ao valor que entende ter sido faturado em excesso relativamente ao acordado; pede a condenação da F a pagar à B a quantia de €500,00 a título de danos patrimoniais pelo desligamento dos oito telefones móveis destinados ao serviço dos colaboradores da B; pede a condenação solidária das três demandadas a pagar a quantia de €223,28 de danos patrimoniais e €3.000,00 de danos não patrimoniais.
Entre a segunda demandante e a terceira demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de comunicações móveis; este contrato foi celebrado através da segunda demandada, agente autorizado da terceira demandada. Deste modo, a E, representando comercialmente a Demandada F, celebrou com a B um contrato de prestação de serviços, previstos nos artigos 1154º e 874º do Código Civil (C.C.), respectivamente, sujeitos à legislação que os regula, à liberdade negocial e ainda às regras gerais da lei aplicável aos contratos. Ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405º do C.C., as partes estabeleceram a portabilidade de números telefónicos que os Demandantes já utilizavam.
Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanda) e segundo as normas gerais da boa fé.
O caso dos autos refere-se também a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se reporta a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, conforme previsto no artigo 227º, nº 1 do Código Civil. De acordo com este preceito “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar”. Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. A responsabilidade pré-contratual abrange os deveres de protecção, informação e de lealdade.
Ou seja, os contraentes têm o dever de agir boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, tendo em consideração os factos supra dados por provados, temos de analisar a conduta das partes.
A demandada E não conseguiu provar como lhe competia, que a demandante B não tinha razão nas reclamações que prontamente fez assim que recebeu a primeira fatura. Ao invés, a demandada C admitiu em julgamento não ter esclarecido devidamente a questão da imputação do IVA, que veio a revelar-se fundamental no custo final do tarifário, assim como não explicou a questão da inclusão, ou não inclusão, do n.º x no pacote contratado. De resto, do suporte documental do contrato junto aos autos, para além das referências aos números abrangidos pelo referido pacote, não há quaisquer referências quanto à real vontade dos contraentes. Deste modo, a Demandada E revela um comportamento, em última instância, omissivo, que lesou as legítimas expectativas da demandante B, no cumprimento de um contrato cujas condições foram determinadas pelo seu representante legal, aqui primeiro demandante. Consequentemente, há que concluir que o contrato celebrado não foi cumprido, por culpa sua, e da demandada F que agenciou, tornando-se responsáveis pelo prejuízo que causaram à demandante B. Acresce que, relativamente à demandada F, estando em curso negociações, que tiveram sucesso no dia 12 de Janeiro de 2012, constitui abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334.º do CC., ter cortado as comunicações aos oito telefones móveis dos colaboradores da B no dia 13. Nos termos deste preceito legal, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” No litígio em apreço estava em causa uma situação em que se reconhece ao respectivo titular a existência do direito que invoca (corte de comunicação face ao não pagamento das faturas). Porém, razões de ordem ética jurídica impunham à demandada outro comportamento, concordante com as negociações em curso e com o estabelecido no artigo 227.º do Código Civil.
A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação, nos termos previstos nos artigos artigo 562º, e seguintes do C.C. Deste modo, é justo que à demandante B seja paga a quantia €826,97, correspondente ao diferencial da faturação. De modo se considera justa equitativa a indemnização de €500,00, relativamente à falta de comunicação devido ao corte que a F ordenou dos oito telemóveis.
Igual apreciação não pode ser feita relativamente ao restante pedido. Ou seja, quanto aos pedidos formulados contra a demandada C, funcionária da E, e bem assim das pretensões formuladas pelo primeiro demandante a título pessoal.
Está em causa nos presentes autos uma relação jurídica de natureza contratual estabelecida entre duas pessoas coletivas. É consabido que a personalidade jurídica das pessoas coletivas torna esse ente jurídico criado pelo direito, autónomo e independente das pessoas que tomam a iniciativa de a constituir e passam depois a integrar os seus órgão, autonomia e independência quer no plano pessoal quer patrimonial.
Estabelece o artigo 165.º do C.C., que “As pessoas coletivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”, ou seja nos termos do disposto no artigo 500.º: “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar”.
Quanto aos pedidos feitos em nome e a favor do primeiro demandante (representante legal da B), agiu o mesmo como se fosse a própria empresa, tendo sido já apreciadas as razões desta. Quanto ao stress que a situação lhe causou, tal constitui o quotidiano do funcionamento das empresas e é para a prossecução do mesmo que se considera que as pessoas que integram os órgãos não são representantes, mas sim a própria pessoa coletiva. É esta que está em causa e não as pessoas que integram os órgãos que permitem que o ente jurídico actue no plano da relação jurídica ao mesmo nível que as pessoas singulares.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência:
1 – Declaro resolvido o contrato celebrado entre a demandada F, e a demandante B, datado de 09 de Agosto de 2011, com n.º de conta x;
2 – Condena-se, solidariamente, as demandadas E, e F, a pagar à demandante a quantia de €1326,97 (mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos).
Improcedem os restantes pedidos pelos fundamentos supra referidos e do mesmo modo se absolve a demandada C.
Custas.
Custas a repartir em quatro partes iguais, a imputar aos dois demandantes e à segunda e terceira demandada, procedendo-se às devoluções a que houver lugar.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias