Sentença de Julgado de Paz
Processo: 304/2010-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO – VEDAÇÃO DE UM LUGAR DE GARAGEM
Data da sentença: 08/31/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reconhecer que a parte da cave que ocupa por força da obra realizada é comum a todas as fracções habitacionais, conforme o respectivo título da propriedade horizontal; a demolir a obra que efectuou, designadamente a parede que ergueu e isola o seu lugar de garagem bem como a retirar o respectivo portão; a desocupar essa mesma parte da cave comum de coisas que nela se encontrem; a efectuar as obras/reparações necessárias para adaptar a cave à situação anterior; a abster-se de utilizar a cave para outro fim que não o que consta no título de constituição da propriedade horizontal e ainda a abster-se de utilizar ou permitir a utilização do seu lugar de garagem para além das linhas destacadas a cor amarela no respectivo pavimento da cave.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários e legítimos possuidores de uma fracção autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente a uma habitação no 3º Andar Esquerdo com lugar de aparcamento automóvel na cave do mesmo edifício e a Demandada é proprietária de uma fracção designada pelas letras “AM”, correspondente a uma habitação no 2º Andar Direito e a um lugar de aparcamento automóvel na cave; todos os lugares de aparcamento do edifício em apreço encontram-se destacados com linhas de cor amarela, sendo que, há alguns anos, a Demandada, sem o consentimento dos condóminos ou da D, murou o seu espaço de garagem contíguo ao dos aqui Demandantes, extravasando as linhas do seu espaço de aparcamento inicial, fechando o respectivo lugar de garagem, colocando-lhe um portão, coarctando assim o acesso de passagem ou liberdade de movimentos ou manobra aos outros condóminos, com maior prejuízo dos aqui Demandantes porque o seu lugar de garagem fica no canto imediatamente a seguir ao lugar afecto à Demandada; os Demandantes também adquiriram a sua fracção com a garagem fechada pelo anterior proprietário, que se aproveitou da obra efectuada pela Demandada para ali colocar um portão, fechando o espaço de garagem que os Demandantes vieram a adquirir, tendo estes vindo a retirar tal portão após terem sido notificados pela D; sucede que o Demandante sofreu um grave acidente de viação, sendo actualmente portador de deficiência motora, possuindo uma incapacidade permanente global de 71%, carecendo de veículo adaptado e de locais de passagem sem obstáculos que permitam e facilitem a sua deslocação; ora, um lugar de garagem vedado não dispõe da mesma área, constrangendo os movimentos de manobra da viatura; ademais, desde Abril de 2010, os Demandantes têm-se confrontado com a impossibilidade de fazer qualquer manobra de saída da viatura, em virtude de o carro que ocupa o lugar de garagem correspondente à fracção da Demandada, ser estacionado propositadamente de forma a dificultar ainda mais e até impedir completamente a saída do veículo dos Demandantes; após o estacionamento da viatura dos Demandantes no seu lugar de garagem, sobra-lhes do lado da porta do banco do pendura apenas um espaço de 30 cm e do lado do condutor 50 cm até à parede construída que divide os dois lugares, sendo este o único espaço sobrante que lhe restará não só para sair da viatura como para entrar e nela efectuar as manobras de marcha atrás; quando se encontra um outro veículo estacionado no lugar imediatamente atrás do seu, resta-lhe um espaço ao longo da largura para sair de apenas 2,20 cm, manobras que efectua com grande perícia e simultaneamente constrangimento; quando se encontra estacionada alguma viatura no lugar de garagem da Demandada, com o portão aberto e a viatura atravessada a meio do portão para o exterior, como tem sucedido, os Demandantes ficam completamente impedidos de fazer qualquer manobra que lhes permita sair com a viatura, ficando assim, pelo menos o Demandante, completamente impedido de sair de casa pelos seus próprios meios.
Juntaram documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que os Demandantes têm conhecimento que o murar do espaço de aparcamento da Demandada foi realizado pelo construtor do prédio com o consentimento dos condóminos da altura; o espaço dos Demandantes encontrava-se também fechado com um portão, que aqueles vieram a retirar, sendo certo que nesse lugar de aparcamento, em espaço menor, o anterior condómino conseguia meter lá dentro o automóvel e o Demandante também sempre lá meteu o seu anterior veículo sem qualquer problema; o lugar de aparcamento murado pertencente à Demandada está aquém da sua área de aparcamento; o Demandante mandou construir do lado direito uns móveis que lhe retiram mais ou menos 20 cm de largura e colocaram um ferro ao fundo da garagem que lhe retira mais ou menos 75 cm de profundidade, o que também retira algum espaço de manobra ao Demandante; o lugar de garagem atribuído ao Demandante tem, conforme consta da descrição predial, 12 m2; a Demandada foi notificada para responder no processo de contra-ordenação n.º x do X, tendo apresentado a sua prova, as suas testemunhas, entre elas, o empreiteiro do prédio, e o resultado foi o arquivamento dos autos.
Juntou documentos.
A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação e não justificou a sua falta, pelo que se procedeu à marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância dos formalismos legais como da acta se infere.
Cumpre apreciai e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Encontra-se inscrita a favor dos Demandantes, na matriz predial urbana sob o n.º x e descrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a fracção autónoma designada pelas letras “AN”;
B) O prédio supra identificado corresponde a uma habitação sita no 3º Andar Esquerdo com lugar de aparcamento automóvel na cave do mesmo Edifício, sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
C) Encontrando-se o prédio constituído em regime de propriedade horizontal, por escritura notarial e inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia;
D) Na escritura referida em C), a fracção referida está descrita como fracção autónoma sita no 3º Andar Esquerdo, destinada a habitação com acesso pelo n.º x da Rua de X, e lugar de aparcamento automóvel na cave, identificado com a letra da fracção;
E) Na mesma escritura de propriedade horizontal consta existir uma área comum a todas as fracções, na cave, com 94,5 m2 de área, de acesso aos lugares de garagem das fracções em causa;
F) Desde a data da sua constituição, o título constitutivo da propriedade horizontal nunca foi alterado através da competente escritura pública;
G) A D não aprovou nem licenciou posteriormente quaisquer obras nos lugares de aparcamento do referido edifício;
H) Na escritura de propriedade horizontal consta que a cave se destina a aparcamento automóvel das fracções habitacionais;
I) Encontra-se descrita a favor da Demandada, a fracção designada pelas letras “AM” do 2º Andar Direito, para habitação, com acesso pelo n.º x da Rua de X, em Vila Nova de Gaia, e lugar de aparcamento na cave identificado com a letra da respectiva fracção autónoma;
J) Os lugares de aparcamento do referido edifício encontram-se devidamente destacados com linhas de cor amarela;
K) O lugar de garagem da Demandada encontra-se fechado com uma parede erguida no local que delimita esse espaço e o lugar dos Demandantes e com um portão;
L) Quando os Demandantes adquiriram a sua fracção e respectivo lugar de garagem que fica contíguo ao da Demandada, o seu espaço encontrava-se também fechado com um portão aí colocado pelo anterior proprietário da fracção;
M) Os Demandantes foram notificados pela D, no ano de 2006, para procederem ao pedido de licenciamento respeitante à obra de edificação da parede/muro do lugar de garagem, tendo informado junto do respectivo processo que a obra em causa não tinha sido efectuada por eles, mas sim pela proprietária do 2º Andar Direito, aqui Demandada, mais requerendo que fosse esta notificada para o efeito;
N) Apesar de os Demandantes terem adquirido a sua fracção com a garagem fechada, retiraram o portão, do que deram conhecimento à D;
O) Os Demandantes reiteraram junto dos respectivos serviços da D que a parede que dividia os dois espaços de garagem contíguos continuava a existir e que seria a proprietária do 2º Andar Direito que a teria que demolir;
P) Na Acta da Assembleia de Condóminos realizada em 08.02.2004, na qual a Demandada esteve presente, consta no ponto 9 que foi deliberado fechar o portão da garagem à chave e a porta de acesso da garagem para o prédio visto haver alguém que raramente a fecha, caso isto continue a acontecer serão retirados os linguetes das fechaduras (obrigando assim a ter que ser sempre com chave) ou então as garagens que estão fechadas são deitadas abaixo com denúncia à Câmara, pois são ilegais.
Q) Em data que não se apurou, o Demandante marido foi vítima de um acidente de viação, sendo portador de deficiência motora, possuindo uma incapacidade permanente global avaliada à data de entrada da presente acção, em 71%, susceptível de variações futuras;
R) O Demandante marido tem dificuldades de locomoção na via pública sem o auxílio de outrem ou de meios de compensação com dificuldades de utilização de transportes públicos convencionais, estando apto para a condução da sua viatura automóvel adaptada;
S) Viatura que utiliza consoante as suas necessidades e do seu agregado familiar, designadamente, da sua mulher que não possui licença de condução, carecendo de utilizar o veículo automóvel ainda para as suas deslocações a sessões de fisioterapia, consultas, entre outras;
T) A 6 de Maio de 2010, os Demandantes enviaram à Demandada uma carta registada com aviso de recepção, interpelando-a para a regularização da situação;
U) Já por mais do que uma vez, os Demandantes encontraram estacionada na garagem da Demandada uma viatura com a traseira a ocupar o corredor comum, dificultando ou mesmo impedindo a saída da sua viatura;
V) O murar do espaço de aparcamento da Demandada foi realizado pelo construtor do prédio;
W) O Demandante colocou do lado direito (para quem entra) da sua garagem, uns móveis que lhe retiram mais ou menos 49 cm de largura e colocaram um ferro ao fundo da garagem;
X) O lugar de garagem atribuído ao Demandante tem, conforme consta da descrição predial, 12 m2;
Y) A Demandada foi notificada para responder no processo de contra-ordenação n.º x do X, tendo apresentado a sua prova, e o resultado foi o arquivamento dos autos em virtude de não ter sido provado ter sido a ora Demandada a autora da infracção, pois, quando adquiriu a fracção, segundo as declarações prestadas pelas testemunhas, a garagem já se encontrava fechada.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 22 a 53, 69 a 89, 102 a 133, 136 a 155, e 160 a 163.
Relevou ainda o depoimento das testemunhas infra exposto conjugado com os elementos colhidos aquando da deslocação ao local. Aí foi possível verificar que a cave do edifício em causa é bastante exígua, sendo que o lugar de aparcamento dos Demandantes fica situado no canto direito para quem entra no portão de acesso à garagem, contíguo à parede que delimita a garagem da Demandada. Além de o espaço dos Demandantes ser de reduzidas dimensões (12 m2) existe ainda um assinalável obstáculo que é a existência de um lugar delimitado no chão entre o portão de acesso à garagem e o lugar dos Demandantes, imediatamente em frente a este, o que obriga a que os Demandantes não consigam estacionar a sua viatura a direito mas sim de forma oblíqua já que, num espaço tão limitado, estacionar o veículo a direito obrigaria a manobras sucessivas e morosas, difíceis para quem se encontra no pleno gozo das suas capacidades motoras, quanto mais para quem, como o Demandante, padece de uma incapacidade física considerável.
Eis o que disseram as testemunhas:
E, familiar de um condómino do mesmo edifício, por ter sido quem representava a irmã e o cunhado na Assembleia de Condóminos quando estes adquiriram a fracção (em 1991), tendo declarado que conheceu a Demandada há cerca de vinte anos numa dessas reuniões; o primeiro a comprar uma fracção naquele prédio foi o cunhado, a seguir F e depois a Demandada, que foi para lá viver quando ainda não estava acabado o prédio, tendo sido a primeira a ir para ali morar ainda com luz provisória. Mais declarou que a Demandante não tem carta de condução, sendo o Demandante marido quem a leva e traz do trabalho.
As testemunhas G e H, respectivamente, amigo dos Demandantes e mãe da Demandante, descreveram as dificuldades que o Demandante tem para estacionar e sair do carro na sua garagem, aliás, bem perceptíveis na simulação feita no local, tendo a primeira destas testemunhas relatado já ter presenciado a existência de um carro estacionado na garagem da Demandada, com parte do veículo fora dos seus limites, inclusivamente, quando, há cerca de um ano, o Demandante lhe ligou de manhã a pedir boleia já que lhe era impossível sair da garagem.
I, construtor civil, por ter sido quem construiu o prédio e vendeu a fracção à Demandada, declarando que o lugar de garagem foi vendido semi-fechado (uma parte é em grade), tendo sido o seu pessoal que o fechou já que o ex-marido da Demandada impôs essa condição porque tinha muitas tralhas; não se lembra contudo se o foi logo que a Demandada para ali foi habitar ainda com luz provisória, se foi pouco tempo depois.
Refira-se que o depoimento da testemunha F não foi valorizado já que a mesma se revelou demasiado interessada na improcedência da acção uma vez que é quem utiliza a garagem da Demandada para aí estacionar a sua viatura e arrumar os seus pertences, demonstrando um manifesto azedume relativamente aos Demandantes e um nervosismo exacerbado patente até na forma como pretendeu demonstrar que o Demandante poderia estacionar a viatura de uma outra forma, tendo a própria, ao fazer a manobra de demonstração com a sua viatura, embatido em vários locais, danificando-a. Pelo menos, deverá ter concluído, se é que ainda não se tinha apercebido, que não é assim tão fácil estacionar no local, para mais quando não se está no pleno gozo das suas capacidades físicas.
J, por ter sido quem vendeu a fracção aos Demandantes, tendo declarado que conhece o prédio em causa desde 1991/1992, tendo sido dos primeiros a ir para ali mas para um outro Bloco; em 1991/1992 foi feita a parede na garagem da Demandada, conforme havia sido combinado entre o ex-marido da Demandada e o empreiteiro.
Não foi provado que:
I. A Demandada, sem o consentimento de qualquer dos condóminos ou da D, murou o seu espaço de garagem contíguo ao dos aqui Demandantes;
II. A garagem murada da Demandada ocupa um espaço superior à área da cave para aparcamento correspondente à sua fracção;
III. Após o estacionamento da viatura dos Demandantes no seu lugar de garagem, sobra-lhes do lado da porta do banco do pendura apenas um espaço de 30 cm e do lado do condutor 50 cm até à parede construída que divide os dois lugares, sendo este o único espaço sobrante que lhe restará não só para sair da viatura como para entrar e nela efectuar as manobras de marcha atrás;
IV. Quando se encontra um outro veículo estacionado no lugar imediatamente atrás do seu, resta-lhe um espaço ao longo da largura para sair de apenas 2,20 cm;
V. O murar do espaço de aparcamento da Demandada foi feito com o consentimento dos condóminos da altura;
VI. O lugar de aparcamento murado pertencente à Demandada está aquém da sua área de aparcamento;
VII. O ferro colocado pelos Demandantes no fundo da garagem para não baterem na parede, retira-lhes mais ou menos 75 cm de profundidade, o que também retira algum espaço de manobra ao Demandante.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse convencer o Tribunal da veracidade dos factos. Quanto aos factos descritos sob II e VI, tal não resultou das medições feitas no local, o mesmo acontecendo com o teor do facto VII já que o ferro colocado pelos Demandantes no piso da garagem, apenas se destina a que a viatura não bata na parede, pois quando as rodas da frente embatem no ferro, a frente da viatura encontra-se encostada o mais possível à parede, pelo que, não é pelo mesmo ali estar que os Demandantes deixam de ter espaço de manobra.
Refira-se que, no que toca ao facto I, não obstante a testemunha arrolada pelos Demandantes, E, já acima identificada, familiar do primeiro condómino a comprar uma fracção naquele prédio, ter declarado que quando a irmã adquiriu a fracção, as garagens eram todas abertas, tal não obsta a que, quando a Demandada adquiriu a sua fracção e para lá foi viver ainda com luz provisória, encontrando-se o edifício ainda por concluir, ainda que nessa altura a garagem estivesse aberta, tenham havido negociações, porventura aquando do contrato promessa ou entre este e a escritura definitiva entre a Demandada (ou o seu marido) e o construtor para fechar a garagem, tal como se veio a verificar.
IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Pretendem os Demandantes que a Demandada seja condenada, entre outros, a demolir a parede que, alegadamente, ergueu para fechar o seu lugar de garagem bem como a retirar o respectivo portão.
Em primeiro de tudo, pelo que foi possível apurar, não terá sido a Demandada quem fechou o lugar de garagem mas sim o construtor que lhe vendeu a fracção, sendo que aquela terá sido uma das primeiras pessoas a habitar o prédio (em data que não foi possível apurar mas que terá sido por volta do ano de 1991), tendo, supostamente, o seu marido na altura entrado em negociações com o vendedor empreiteiro (não sabemos se antes da realização do contrato promessa de compra e venda, se no tempo que mediou entre este e a outorga da escritura definitiva) de forma a que a garagem fosse tapada atenta a sua necessidade de guardar diversas tralhas. Aliás, foi pelo facto de não ter ficado provado em sede de processo de contra-ordenação camarário, instaurado na sequência de denúncia, que a Demandada tenha procedido ao encerramento do lugar de garagem ou tenha colocado o respectivo portão, que o mesmo foi arquivado.
Por outro lado, a verdade é que, quando os Demandantes adquiriram a sua fracção – em 1998 – a garagem da Demandada já era fechada, tal como a dos próprios que, instados pela Câmara Municipal, acabariam por retirar o portão. Decidiram agora os Demandantes propor a presente acção em virtude de o Demandante marido ter sido vítima de um acidente de viação (em data que não foi possível apurar mas que terá sido por volta de 2004), padecendo de uma incapacidade física considerável (actualmente de 71%) que não lhe permite ter a agilidade e destreza necessárias para sair da viatura depois de a estacionar no seu lugar de aparcamento, dado o limitado espaço que lhe sobra para abrir a porta. Refira-se que a garagem dos Demandantes tem apenas 12 m2 de área e cerca de 2,89m de largura disponível, já que estes colocaram uns armários para arrumos na parede direita que lhe retiram cerca de 49 cm de largura, pelo que, em rigor a garagem terá 3,38 m de largura.
E ainda que tivesse sido a Demandada a murar e a fechar a garagem?
Ora, tratando-se de um parqueamento colectivo em que os lugares de estacionamento atribuídos a cada fracção constam do título constitutivo como fazendo parte integrante de cada uma, não deixa de ser controversa a questão de o condómino a cuja fracção pertence um desses lugares, poder tapá-lo para aproveitamento individual e para ser aproveitado não apenas como garagem.
Américo Marcelino (“Alguns problemas de propriedade horizontal, locação e preferência”, in Scientia Juridica n.ºs 195-196, pp. 197 e 198 e “Preferência, Propriedade Horizontal e outros temas”, 1985, págs. 29 a 32), defende essa possibilidade, referindo que: "Restarão necessariamente comuns os corredores que dão acesso a esses espaços individuais”. E assim, não perturbado o uso dos demais condóminos relativamente aos respectivos locais de estacionamento, segue-se que cada proprietário gozará, relativamente ao seu espaço, dos direitos de qualquer proprietário, consignados no art. l305.° do Código Civil. "Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence..." — reza o art. l420.°, n.° l, do Código Civil. A garagem integra-se na fracção, não se podendo sequer dizer que é um acessório ou pertença (art.º 210.° do Código Civil) dela, o mesmo se dizendo, aliás, das arrecadações, por exemplo.
O que vulgarmente acontece é cada condómino ter o seu espaço delimitado com um risco no pavimento. Assim, dentro desses limites, ninguém lhe contestará o direito de, por hipótese teórica, fazer estacionar um carro que ocupe rigorosamente o espaço limitado pelo risco. Assim, cada condómino sabe que não pode contar com o espaço vazio dos outros parqueamentos para realizar com mais facilidade as manobras de arrumar ou retirar o carro.
É, pois evidente que, se existe o direito de ocupar com o veículo todo o espaço disponível (e assim sucessivamente, relativamente aos demais), também é possível isolar com uma parede esse mesmo espaço, desde que as paredes se circunscrevam rigorosamente aos riscos do pavimento.
Toda a demarcação gráfica no pavimento pressupõe (não podia ser de outra maneira) que os corredores de acesso ficaram com espaço bastante para permitirem as manobras de entrada e de saída dos veículos, sem se tornar necessário o uso dos espaços sobrantes aos demais parqueamentos.
Mais,
Uma vez que na constituição de um prédio em propriedade horizontal - escritura pública de constituição da propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) - cada espaço de estacionamento, devidamente individualizado e identificado (lugar demarcado de utilização privativa), seja atribuído a uma fracção autónoma específica, mostra-se ilidida ou afastada a presunção ou possibilidade de que aqueles espaços ou lugares de estacionamento sejam comuns, conforme previsto no artigo 1421.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil.

Sendo certo que,
estando cada condómino sujeito às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, quer quanto à fracção que lhe pertence em exclusivo, quer quanto às partes comuns (art. 1422°, n.° 1), segue-se que uma eventual tapagem do seu espaço de garagem deverá respeitar rigorosamente os direito dos demais condóminos.
No caso em apreço, a parede levantada no parqueamento da Demandada e o portão aí colocado não constitui qualquer obstáculo ao acesso dos demais condóminos aos seus lugares de garagem, tão pouco ao dos Demandantes. Na verdade, na medição efectuada no local, foi possível constatar que a Demandada não ocupa mais do que a área prevista no título constitutivo e tão pouco se terá apoderado do espaço dos Demandantes, os quais ao adquirirem a fracção já tinham a noção de que o seu lugar de garagem era de reduzidas dimensões (12 m2) e era com essa área que podiam contar. E atento o supra exposto, ainda que na garagem da Demandada não tivesse sido erguida uma parede na parte que confina com a dos Demandantes, mas se aquela ali estacionasse uma viatura mesmo no limite do seu lugar (o que lhe seria permitido fazer), o problema dos Demandantes, mormente do Demandante marido, manter-se-ia já que a sua dificuldade é abrir a porta com uma margem suficiente que lhe permita, com as suas limitações, sair da viatura (um veículo ali estacionado impedi-lo-ia de igual modo de o fazer). Refira-se que um dos grandes obstáculos ao estacionamento pelos Demandantes, que não lhe permite entrar a direito na garagem, é o facto de em frente ao seu lugar se encontrar um lugar de uma outra fracção limitado com uma risca no pavimento mas a isso é totalmente alheia a Demandada. Importa ainda salientar que se os Demandantes retirarem da parede direita os arrumos que aí instalaram (transferindo-os, por exemplo, para a parede do fundo) podem usufruir de uma largura de 3,38m já que os armários têm uma profundidade de cerca de 49 cm, largura essa que permitirá ao Demandante abrir completamente a porta da sua viatura, facilitando a sua saída.
Para terminar, não podemos deixar de alertar para a necessidade de uma convivência pacífica de quem vive em propriedade horizontal. Viver num condomínio implica saber viver em comunidade, ser tolerante e generoso ao compartilhar recursos, meios e espaços, sacrificando os desejos de alguns pelo bem comum de todos.
Se cada um for o condómino que gostaria de ter como vizinho, a vida será muito mais agradável no prédio onde se mora e o certo é que, está provado cientificamente, pessoas felizes têm uma vida mais saudável e longa. Por isso, vale a pena ser assertivo e conciliador, inspirando os vizinhos a viver em harmonia.
Não é seguramente com atitudes premeditadas como as documentadas pelas fotografias juntas aos autos pelos Demandantes, através da sua ilustre mandatária, perpetradas após a realização da Audiência de Julgamento no local, em que são patentes os actos de vandalismo a que foi sujeita a viatura dos Demandantes, que se consegue atingir a almejada paz social e mais do que isso a imprescindível paz espiritual.
E atendendo a que a liberdade de cada um acaba quando começa a liberdade do outro, entendemos julgar procedente a parte do pedido e respeitante à condenação da Demandada a abster-se de utilizar ou permitir a utilização do seu lugar de garagem para além dos seus limites determinados pelo portão, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a abster-se de utilizar ou permitir a utilização do seu lugar de garagem para além do limite (determinado pelo portão), absolvendo-a no mais do pedido.
Custas por ambas as partes na proporção de 5/6 para os Demandantes e 1/6 para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Agosto de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia