Sentença de Julgado de Paz
Processo: 216/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE MUTUO
Data da sentença: 03/29/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 3, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2850,00 (Dois mil euros) relativa a dois contratos de mútuo celebrados entre as partes, no prazo de 30 dias após proferimento de sentença.
A tal valor acrescem juros de mora à taxa legal.
Alegou, em síntese, ter emprestado ao Demandado, em Agosto de 2003e Outubro de 2006, face à necessidade de este último obter dinheiro para adquirir um veículo automóvel e respectiva documentação, € 2500,00 (Dois mil e quinhentos euros), de uma vez, e € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros) de outra. Interpelado para pagamento por diversas vezes, nunca o Demandado procedeu ao mesmo.
Na sequência de audiência de julgamento, veio o Demandante requerer o aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, no ponto 5, nos seguintes termos: “onde se lê 26 de Agosto de 2006, se passe a ler 26 de Agosto de 2002”.
Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 5 a 7), que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustado a citação do Demandado, foi – por despacho de fls. 78 – requerida a nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada C, que veio informar os autos ter suspendido a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados, requerendo a sua substituição. Tendo sido solicitada novamente nomeação de Patrono Oficioso, foi nomeada a Ilustre Advogada D, que juntou aos autos pedido de escusa. Em sua substituição foi nomeada a Ilustre Advogada E, que, regularmente citada, não veio contestar a presente acção. Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a audiência a 20 de Março de 2007, verificou-se a presença do Demandante e da Ilustre Advogada nomeada ao Demandado, e foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4 a 6, bem com a testemunha F, que aos costumes, disse ser amigo de longa data do Demandante e irmão do Demandado, o não que retirou credibilidade ao seu depoimento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Na madrugada do dia 13 de Agosto de 2002, o irmão do Demandado, F, na altura motorista de táxi, tal como o Demandado, foi assaltado perto da Fonte da Telha;
2. Tendo-lhe sido roubado o táxi, que então conduzia, de marca Mercedes;
3. Cerca de três dias mais tarde, F comunica ao Demandante que o táxi se encontrava totalmente destruído;
4. Em virtude de acidente de viação ocorrido sob a condução do assaltante;
5. Na sequência do supra descrito, no dia 26 de Agosto de 2002, o Demandado, acompanhado de F, dirigiu-se ao local de trabalho do Demandante, sito em Fernão Ferro;
6. No sentido de lhe pedirem que emprestasse ao Demandado quantia destinada à aquisição de outro táxi;
7. Porquanto a viatura acidentada ficara sem reparaçã;
8. Devido à relação de grande amizade existente entre o Demandante e F, o primeiro acedeu em emprestar ao Demandado € 2500,00 (Dois mil e quinhentos euros);
9. No dia 16 de Outubro de 2002, o Demandado dirigiu-se novamente à oficina onde trabalhava o Demandante;
10. No sentido de lhe solicitar novo empréstimo no montante de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros);
11. Destinado a tratar da documentação da nova viatura, importada da Alemanha;
12. Ao que o Demandante acedeu;
13. Aquando do empréstimo, o Demandante informou o Demandado que, quando este dispusesse do dinheiro para tal necessário;
14. No sentido de não pressionar o Demandado;
15. Mas crendo que a quantia em dívida lhe seria paga num prazo razoável;
16. O Demandante, perante a ausência de pagamento, veio a interpelar nesse sentido e por sucessivas vezes o Demandado;
17. Que lhe assegurava que mais tarde iria proceder ao pagamento devido;
18. Contudo, até à presente data, nunca o fez;
19. Encontrando-se o Demandante desembolsado das quantias supra descritas.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se a dois contratos de mútuo, um com o valor de € 2500,00 (Dois mil e quinhentos euros), celebrado entre Demandante e Demandado em 26 de Agosto de 2002, e outro no valor de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros), celebrado pelas partes a 16 de Outubro de 2002 .
Dispõe o art. 1142º do C.C. que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Complementando esta noção, vem Inocêncio Galvão Telles (Empréstimo Cristal, em O Direito, 125º, 1993, p. 190) defender que “o mútuo é um contrato real quanto à formação, no sentido em que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe. O mútuo, que tem por objecto dinheiro ou outra coisa fungível (Código Civil, art. 1142º), é uma subespécie de empréstimo, sendo a outra o comodato, respeitante a coisas infungíveis (art. 1129º)”.
Resulta provada a celebração de dois contratos de mútuo entre Demandante e Demandado, em momentos distintos e com valores diferentes. Quanto à forma, dispõe o art. 1143º do C.C. que “o contrato de mútuo de valor superior a 20000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Não atinge qualquer um destes valores o segundo mútuo celebrado, no valor de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros), pelo que se não aplica a necessidade de forma supra referida, cumprindo ao Demandado proceder à entrega da quantia mutuada supra descrita ao Demandante . No entanto, quanto ao primeiro dos mútuos, o seu valor ultrapassa € 2000,00 (Dois mil euros).
Neste último caso, aplicar-se-á, consoante a tese defendida, o instituto do enriquecimento sem causa, ou a nulidade do mútuo. Por todos, e relativamente à primeira das teses, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, (13.1.1997, CJ, 1977, 2º - 133) que refere que “embora nulos por falta de forma e titulados por letras de câmbio, os mútuos devem ser restituídos pelo princípio do enriquecimento sem causa com os juros legais desde a data da citação”. Pela segunda das posições, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (13.01.1998, BMJ, 473º, 547) que defende que “constitui doutrina e jurisprudência largamente maioritárias que a restituição das importâncias mutuadas, sendo o mútuo nulo por falta de forma, é feita com base no art. 289º do Código Civil. E não com fundamento no enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa tem um carácter subsidiário, como expressamente consagra o art. 474º do Código Civil. O lesado não pode lançar mão da acção do enriquecimento sem causa quando tiver outro meio de ser indemnizado ou restituído (…).”
Parece-nos ser de aplicar, no caso sub judice, a segunda das teses supra enunciadas, pelo que cumpre ao Demandado, igualmente nesta hipótese, proceder à restituição da quantia de € 2500,00 (Dois mil e quinhentos euros) ao Demandante, em consequência da nulidade do contrato celebrado.
Face ao que antecede e sem necessidade de maiores considerações, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos valores peticionados, no prazo máximo de trinta dias após a presente data, conforme peticionado.
Vem ainda o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Temos, no entanto, que averiguar desde quando são devidos os supra citados juros.
Dispõe o nº 1 do art. 805º do Código Civil que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Ora, resulta apenas provado o Demandado foi interpelado por diversas vezes ao cumprimento após o momento do último mútuo, não resultando provado quais os exactos dias dessas interpelações. Ter-se-á, perante o desconhecimento exacto da data, cujo ónus de prova competiria ao Demandante, que considerar como momento da interpelação o do próprio acto de citação da Ilustre Patrona nomeada em sua representação(23 de Fevereiro de 2007).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril.
Os juros legais deverão ser contados desde 23 de Fevereiro de 2007.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado B, a pagar ao Demandante A a quantia de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros), no prazo máximo de 30 dias, a que acrescem juros de mora à taxa de 4%, contados desde 23 de Fevereiro de 2007.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 29 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino