Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 530/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, devidamente identificada a fls.1, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, melhor identificada a fls.1 e 15, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em síntese que, no âmbito da sua atividade comercial, no ano de 2011, vendeu e entregou a demandante diversos materiais elétricos, que não os pagou não obstante os receber e achar conformes. Conclui pedindo que seja condenada a pagar a quantia de 2.460,61€ de material, acrescida de juros vencidos na quantia de 76€, e dos demais que se vierem a vencer, a taxa legal, até integral pagamento da quantia peticionada. Juntando 4 documentos. A demandada regularmente citada, contestou atempadamente alegando a sua ilegitimidade e impugnando os fatos, e apresentou 1 documento. A demandante respondeu a referida exceção requerendo a improcedência desta porquanto a mudança de sócios numa sociedade comercial não implica a não existência da divida. TRAMITAÇÃO: 1-Que a demandante é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio de equipamentos domésticos, industriais e materiais elétricos, prestação de serviços na área de assistência técnica, instalações elétricas de gás, de x e de energias renováveis. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da L.78/2001 de 13/07, apelando para a resolução consensual do litígio como meio de as partes contribuírem para a própria resolução do diferendo que as opõe, porém as partes não chegaram ao entendimento, pelo que se seguiu para a fase de produção de prova, na qual a demandante apresentou, ainda, 9 documentos, conforme consta da ata, de fls. 37 a 44. I-FACTOS PROVADOS: O Tribunal alicerçou a respetiva convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 14 documentos juntos pelas partes. Foi igualmente relevante os depoimentos das testemunhas, C e D, que explicaram os termos da venda, quem costumava deslocar-se as instalações da demandante para adquirir o material, que material foi vendido, entregue e emitida fatura. Explicaram as condições da venda e os descontos comerciais feitos pela demandante. A testemunha C referiu-se, também, a interpelação que efetuou a demandada, na pessoa do atual socio gerente, o que ocorreu no escritório deste nos finais de Novembro ou inícios de Dezembro de 2011, embora anteriormente tivessem enviado carta registada para o efeito. A testemunha D explicou a mudança ocorrida na sociedade comercial a que pertence a demandada, o que motivou alterações na estrutura e funcionamento interno do grupo comercial. O depoimento da testemunha, E, apenas foi relevante na parte em que coincidiu com a testemunha D. As testemunhas, F e G, confirmaram que ocorreu alterações no grupo a que pertence a demandada, tendo perdido alguns clientes, condomínios onde faziam a manutenção, o que motivou diminuição de aquisições da demandada. FATOS NÃO PROVADOS: Que as pessoas que habitualmente iam as instalações da demandante não fossem funcionários da demandada, nem que utilizassem o material que adquiriam para proveito próprio. II- DO DIREITO: O caso vertido prende-se com a celebração de quatro contratos de compra e venda em momentos distintos entre as mesmas partes, que tem por objeto de materiais elétricos, que se regula pelos art.º 874 e seguintes do C.C. A compra e venda é um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.). Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C. Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário conjugado com o art.º219 do C.C, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. No caso concreto a demandada reconheceu que é devedora de duas das faturas que estavam em causa, na quantia de 1.305,36€, alegando que ainda pertenceriam a anterior gerência da empresa, pelo que prosseguiu os autos para apuramento da restante quantia em divida. Foi provado que o material em causa foi vendido e entregue as mesmas pessoas que costumavam ir ao estabelecimento da demandante, o que resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas E, D e C, com as faturas em causa, inclusive uma delas tem aposta a indicação que o material foi entregue ao “E”. Foi, igualmente, apurado que o material em causa, não foi usado para proveito próprio das pessoas que “deram a cara” nessas aquisições mas que foi aplicado na manutenção dos edifícios clientes, da demandada e do grupo comercial a que pertencia. Nas relações comerciais, em especial na fase de negociações, vigora o princípio da boa-fé (art.º 227 C.C.) contratual, segundo o qual as partes devem pautar a sua conduta com lealdade, honestidade, lisura, transparência, no fundo sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para que a contraparte tenha uma vontade esclarecida. Este princípio abrange as partes intervenientes desde a formação do negócio, abrangendo todo um conjunto de informações e esclarecimentos que implique a viabilidade de contratação, os obstáculos previsíveis, os elementos do próprio negocio e a viabilidade jurídica do contrato; partindo deste princípio basilar não cabe a entidade vendedora certificar-se previamente que as pessoas, que habitualmente se deslocam as suas instalações para efetuar compras para outra entidade são ou não seus funcionários, pois como foi apurado não haveria razões de desconfiança, sempre foram bons pagadores. A alteração de gerência, não obstante estar devidamente registada, também não é um fato que a entidade vendedora tenha que saber, a não ser que lhe fosse comunicado de algum modo, o que não sucedeu. Apurou-se também que as pessoas que a demandada não reconhece como seus funcionários, uma delas ainda permanece ao seu serviço e a outra foi despedida em Fevereiro de 2012. Tendo as aquisições sido efetuadas em Junho e Setembro de 2011, se foram transportadas por esses funcionários, e se foram aplicadas na manutenção dos edifícios que eram clientes da demandada, significa que ocorreu um proveito desta, pelo que será responsável pelo cumprimento das faturas, ou seja o pagamento da mercadoria adquirida. No que respeita ao cumprimento da obrigação de pagamento, verifica-se que estão em causa obrigações sem prazo certo para cumprir, pois pela analise das faturas tem aposto que deverá ser realizado no prazo de 45 dias após a emissão, evidenciando que não há efetivamente um dia determinado para a sua concretização, fato que também foi confirmado pela testemunha D, pelo que o devedor só fica constituído em mora após ser interpelado, conforme dispõe o n.º1 do art.º 805 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), os quais neste momento perfazem a quantia de 76€. Foi provado que o credor/demandante interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir, o que sucedeu por carta registada e também através de encontro pessoal de sócios das duas partes, o que sucedeu em Dezembro de 2011, motivo pelo qual se entende dar razão a demandante. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia total de 2.536,61€, acrescida dos juros de mora, a taxa legal, ate efetivo cumprimento da obrigação. CUSTAS: Ficam a cargo da demandada, por serem considerada parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da respetiva responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 22 de Março de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 C.P.C.) (Margarida Simplício) |