Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2007-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO DE PARCELA - USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/22/2007
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandadas: 1 - C; 2 - D e 3 - E

II. OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes intentaram contra as Demandadas a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a declaração de que os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio que identificam e a condenação das Demandadas a reconhecer tal direito de propriedade aos Demandantes, bem como a desocuparem a parte que ocupam do logradouro do referido prédio. Cumulativamente, pedem a condenação das Demandadas a pagar aos Demandantes, pela ocupação ilícita do imóvel, a indemnização de perdas e danos que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alegaram para tanto, e em síntese, que o Demandante marido recebeu por doação um prédio urbano composto de casa de habitação e logradouro, que confina do poente com um outro, pertencente às Demandadas.
Acontece que de algum tempo a esta parte, as Demandadas vêm ocupando, abusivamente, uma parte da área descoberta do prédio dos Demandantes, com cerca de vinte metros quadrados, instalando aí uma esplanada, impedindo os Demandantes de usufruírem da sua propriedade.
As Demandadas contestaram, alegando, em síntese, que a área correcta do prédio dos Demandantes é inferior à referida por estes no Requerimento Inicial e que desse prédio não faz nem nunca fez parte a parcela de terreno em causa, sendo as Demandadas, por si e legítimos antecessores, há mais de quinze, de vinte e de trinta anos ininterruptos, quem vem, como coisa sua, possuindo, detendo e fruindo tal logradouro.
Foram realizadas sessões de pré-mediação e mediação não se tendo logrado obter acordo entre as partes.

Questão a resolver:
Importa aferir se o logradouro em questão integra o prédio pertencente ao Demandante marido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa:
a) O Demandante marido é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de “Casa de habitação, em ruínas, composta de rés-do-chão e andar com logradouro”, sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x, a confrontar do norte com F, do sul com caminho público, do nascente com G e do poente com as Demandadas e com o valor patrimonial de € 315,00 (cfr. docs. de fls 7 a 14).
b) O direito de propriedade que incide sobre o prédio referido em a) adveio ao domínio e posse do Demandante marido por doação de sua mãe, titulada por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de Terras de Bouro (cfr. doc. de fls. 13 a 15).
c) O prédio do Demandante marido, como resulta da sua descrição matricial e predial, confina do poente com o prédio urbano sito no concelho de Terras de Bouro, a confrontar do norte com H e outro, do sul e poente com o caminho público e do nascente com o prédio dos Demandantes, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número x (cfr. doc. de fls. 17 a 24),
d) que pertence à herança ilíquida e indivisa por óbito de I, sendo as suas representantes as ora Demandadas.
e) Prédio que seu falecido marido e pai, respectivamente, adquirira por compra a J.
f) Tendo esta vendedora emitido uma declaração onde declarava o recebimento do preço integral e onde afirmava que a área descoberta do prédio não fazia parte do negócio (cfr. Doc. fls. 25)
g) É o seguinte o teor da descrição do prédio do Demandante marido: «Urbano; Situado no concelho de Terras de Bouro; Área total: 134m2; Área coberta: 70m2; Área Descoberta: 64m2; Valor tributável: 315,00 Euros; Matriz n.º: x; Composição e confrontações: Casa de habitação, em ruínas, composta de rés-do-chão e andar com logradouro – norte, F; Sul, caminho público; nascente, G; poente, C (cfr. doc. fls. 7 a 9).
h) Tal prédio integrou o património dos avós maternos do Demandante marido, K e mulher L, já falecidos.
i) Por morte destes procederam os respectivos herdeiros à partilha das suas heranças por contrato titulado em escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Terras de Bouro.
j) sendo aí descrito o prédio com a área coberta de 38m2 e descoberta de 25m2 (verba n.º 7), tal como constava da antiga matriz sob o artigo x (cfr. doc. de fls. 54 a 64).
l) Em .../.../... os herdeiros intervenientes naquela partilha, em sede de declarações complementares ao pedido de registo da aquisição do prédio a favor da mãe do Demandante marido, a quem ficou a pertencer o prédio, “rectificaram” a área do mesmo, declarando que o prédio “tem a área coberta de 70m2 e descoberta de 64m2 e não as que constam dessa escritura” (cfr. doc. de fls. 134 a 141).
m) Tal “rectificação” resultou de uma permuta verbal celebrada entre a mãe do Demandante marido e um irmão, através da qual este cedeu a parte do logradouro em causa em troca de parte de um prédio contíguo.
n) É o seguinte o teor da descrição do prédio das Demandadas: «Prédio Urbano – formado por “Casa de habitação com logradouro” – norte, H e outro; sul e poente, caminho público; nascente, G – artigo x – área coberta 55m2, área descoberta 20m2 – v.p. €8.777,06».
o) Há cerca de 50, 60 anos, a parte do logradouro em questão era utilizada por M e F, respectivamente bisavô e tio-avô do Demandante marido, para depositar mato proveniente das suas bouças.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados nas alíneas a) a l) e n) foram admitidos por acordo, tendo-se igualmente em conta os documentos juntos aos autos supra identificados;
O facto descrito em m) foi relatado, com isenção e segurança, pela testemunha G, mãe do Demandante marido.
Para a demonstração do facto contido em o) concorreram os depoimentos das testemunhas G, N e O. Estes últimos trabalharam, como criados de servir, para os irmãos M e F (bisavô e tio-avô do Demandante marido) há cerca de 50, 60 anos e descreveram, de forma clara e segura, aquela factualidade.

Não foi provado que:
1) Os Demandantes, por si e seus antepossuidores, encontram-se na posse pacífica, pública, contínua e de boa-fé, do referido logradouro há mais de 20, 30 anos, auferindo os seus rendimentos, fruindo as respectivas utilidades e suportando os inerentes encargos fiscais (com excepção do descrito em o) dos factos provados).

Motivação dos factos não provados:
O facto descrito no ponto 1, não teve prova bastante para o sustentar.
Efectivamente, nenhuma das testemunhas relatou ser a parcela de terreno em causa usada e fruída pelos próprios Demandantes, pela mãe do Demandante marido (que lhe doou o prédio), ou sequer pelos herdeiros de M ou de F. Ao invés, as testemunhas das Demandadas, P, Q e R afirmaram, unânime e convictamente, que o terreno era utilizado por I, antepossuidor do prédio das Demandadas, para depositar lenha, espigas e molhos de couves, como de coisa sua se tratasse.

IV. DO DIREITO
Na presente acção os Demandantes vêm pedir, além do mais, que seja declarado que são donos de um prédio que identificam, no qual se integra um logradouro com cerca de vinte metros quadrados, que tem vindo a ser ocupado pelas Demandadas, proprietárias de um imóvel contíguo.
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil a prova dos factos constitutivos do direito alegado cabe aos Demandantes, podendo lançar mão de qualquer um dos factos aquisitivos do direito de propriedade, tais como o contrato, a sucessão por morte ou a usucapião (cfr. artigo 1316.º do Código Civil).
Sucede que, considerando-se assente que o referido prédio foi adquirido, por doação, pelo Demandante marido, não resultaram, porém, provados quaisquer factos que pudessem sustentar o reconhecimento do logradouro em litígio como parte integrante daquele imóvel.
Efectivamente, em sede de aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, como consta da acta da Audiência de Julgamento, os Demandantes alegaram, e resultou provado, que o pedido de rectificação de áreas apresentado em .../.../... se deveu a um contrato de permuta celebrado verbalmente entre a mãe do Demandante marido, então proprietária do imóvel, e um irmão, através do qual este cedeu o terreno em questão em troca de parte de outro prédio.
Ora, ao contrato de permuta é aplicável, em regra, o regime da venda, por força do artigo 939.º, já que constitui um negócio de alienação a título oneroso, pelo que a troca está sujeita a escritura pública, quando estiverem em causa bens imóveis (cfr. artigo 875.º).
A falta de forma é sancionada com a nulidade, nos termos do artigo 220.º, o que torna o negócio inapto para produzir os efeitos atribuídos à vontade das partes.
Consequentemente, se a mãe do Demandante marido não adquiriu validamente a parcela do terreno em litígio não resulta provada a sua aquisição por doação pelo próprio Demandante marido, porquanto a mesma é derivada.
Por outro lado, tal “rectificação” é demonstrativa da falta de controlo (de legalidade) pela conservatória, que se limita a aceitar, confiando, nas declarações dos respectivos interessados quanto às áreas dos imóveis descritos. Por isso, se dúvidas não há de que o Demandante, titular inscrito, é proprietário do imóvel que recebeu por doação de sua mãe, o mesmo não sucede com as áreas e confrontações indicadas na descrição, cuja veracidade o registo predial não garante.
Finalmente, invocam os Demandantes o instituto da usucapião como suporte ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno.
Todavia, da instrução do processo não resultou provado qualquer elemento factual que pudesse indiciar uma relação de domínio de facto entre os Demandantes e o referido terreno. Nem ficou demonstrado que os anteriores proprietários do imóvel, a mãe do Demandante, e antes dela, os seus pais, utilizassem ou fruíssem o logradouro em litígio como parte integrante do mesmo. Ou sequer que o tio permutante exercesse o poder de facto sobre o logradouro.
Apenas se provou que o bisavô e um tio-avô do Demandante (antepossuidores remotos), há mais de 50, 60 anos, tinham a posse daquela parcela.
Ora, para que os Demandantes pudessem adquirir por usucapião, teriam de demonstrar, além do mais, que adquiriram a posse do terreno através de uma das formas previstas no artigo 1263.º, designadamente, através da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade ou pela tradição da coisa, efectuada pelo anterior possuidor. Prova que, manifestamente, os Demandantes não conseguiram fazer, faltando, assim, o primeiro requisito da usucapião.
Em resumo, não ficaram provados quaisquer factos que pudessem servir de alicerce à aquisição, originária ou derivada, do direito de propriedade sobre aquele terreno pelos Demandantes, sendo, por conseguinte, de improceder os pedidos de condenação das Demandadas a reconhecerem o logradouro que ocupam como parte integrante do prédio daqueles e a, consequentemente, desocupá-lo, bem como a pagar aos Demandantes uma indemnização de perdas e danos que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença.

V. DECISÃO
Face ao exposto:
-Declaro que o Demandante marido é dono e legítimo possuidor do prédio sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x;
-Julgo improcedente por não provada a presente acção, quanto aos demais pedidos formulados pelos Demandantes.
Declaro os Demandantes como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso às Demandadas, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Terras de Bouro, 22 de Outubro de 2007

A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro