SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: J
Demandada: I
2- OBJETO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 2.820,93 €, relativamente à execução dos trabalhos discriminados nas respectivas faturas, que aquela não pagou. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efetuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função do contrato de empreitada celebrado pelas partes.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
Factos provados:
1-O Demandante dedica-se à fabricação, reparação e montagem de todos os trabalhos em ferro – estruturas e coberturas metálicas.
2- No exercício da sua atividade o Demandante forneceu à Demandada, 8 caixas em inox e 1 conjunto de 4 painéis em rede e tubo de 40 polegadas, com 4 pontas pintadas em verde entre outros, conforme resulta das faturas nºs. A e B, ambas datadas de 26-09-2009, respetivamente no valor de € 2.145,60 e 312,00.
3-Totalizando o valor de € 2.457.60 €, Cfr. doc. Juntos a fls. 4 e 5.
4-Os artigos faturados foram instalados nas instalações da X, em Coimbra, e colocados à disposição da Demandada na data da emissão das faturas.
5-A Demandada deveria ter pago as facturas 30 dias após a data da sua emissão, o que não se concretizou.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 4 e 5 a 10, não impugnados, bem como, do teor do depoimento da testemunha apresentada, C, mulher do demandante, que se revelou isento credível e seguro.
4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empreitada, cuja obra foi efetuada numa obra da demandada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (conforme discriminado nas faturas, incluindo materiais), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal, caso aceite a obra, de pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que, da parte do Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, porquanto alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra e materiais solicitados, mas da parte da Demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado.
Com este comportamento, a demandada, violou o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada, a ter recebido na sua esfera patrimonial na propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituem-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C, no caso em apreço, 30 dias após a data dos respetivos vencimentos, conforme resulta das faturas juntas.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, a demandada deve o valor de € 363,33, ao que acresce juros sobre o valor em divida, desde a data da entrada da acção (30-08-2011) até integral pagamento.
DECISÃO.
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar ao Demandante, a quantia de 2.820,93 €, (dois mil oitocentos e vinte euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros até efetivo pagamento.
Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de dezembro), contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Vila Nova de Poiares, em 12 de outubro de 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)