Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 75/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |||
| Data da sentença: | 06/26/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 428,83 (quatrocentos e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros legais a contar das datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, em síntese que fabrica acessórios para casa-de-banho. Em Abril de 2003, a Demandada adquiriu vários acessórios para casa-de-banho, no montante de € 170,05, com IVA incluído, a que corresponde a factura nº 110064. Em Maio de 2003 a Demandada voltou a adquirir vários acessórios para casa-de-banho, no montante de € 258,78, com IVA incluído, a que corresponde a factura nº 110205. Tais montantes ainda não foram pagos pela Demandada, apesar de várias vezes interpelada para tal, pelo que se encontra em dívida o montante total de € 428,83 Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a suas faltas a qualquer uma delas. Na data designada para a Audiência de Julgamento, também faltou a Demandante, que entretanto justificou a sua falta à mesma. Assim, como a Demandada não contestou, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta à mesma, entendemos aplicar, in casu, a cominação do nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8. IV – DO DIREITO A Demandante fabrica acessórios para casa-de-banho. Dentro da sua actividade, a Demandante vendeu diversos artigos à Demandada mediante o pagamento de um preço e constantes das facturas n.os 0110064 e 0110205, datadas, respectivamente, de 30.04.2003 com vencimento em 30.06.200, de 16.05.2003 com vencimento a 15.07.2003, no montante total de € 428,83. Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 428,83 (quatrocentos e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de Junho de 2008 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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