Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/03/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 5 e seguintes dos autos, intentou em 7/2/2012, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €1.150,24, além de juros comerciais desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. Regularmente citado o demandado, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência, o demandado apresentou a contestação de fls. 99 e 100, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a exceção de incompetência em razão da matéria e impugnando, por desconhecimento, a matéria vertida no requerimento inicial. A demandada, através da defensora oficiosa, veio invocar a exceção de incompetência em razão da matéria, a que se deu resposta por despacho de fls. 104 e 105, que se reproduz para todos os efeitos legais, expondo-se resumidamente a que atendendo a que na presente acção a parte demandante não integra a noção de “litigância de massa”, aquela que o legislador verdadeiramente quis subtrair da competência dos julgados de paz na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º da Lei 78/2001, de 13/07, se considera improcedente a deduzida excepção de incompetência material do Julgado de Paz e o Julgado de Paz da Trofa materialmente competente para conhecer da presente acção. A defensora oficiosa, C, esteve presente em audiência de julgamento, em representação do ausente. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto A demandada, apresentou contestação através de defensora oficiosa, a qual esteve presente na data agendada para audiência de julgamento. Pelo que, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção. 2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu em 15/4/2011 e entregou ao demandado, a seu pedido, os artigos mencionados nas faturas seguintes: a) fatura nº 409847, no valor de €594,42; b) fatura nº 409848, no valor de €366,83; c) fatura nº 409849, no valor de €2.252,12; No valor total de €3.213,37. 3 – As vendas foram efetuadas com a condição de pagamento a 60 dias, encontrando-se as faturas vencidas. 4 – Por outro lado, o demandado não apresentou reclamação relativamente aos materiais fornecidos. 4 – Para pagamento daqueles fornecimentos o demandado efetuou transferências bancárias a favor da demandante de €2.080,13, ficando por liquidar o valor de €1.133,24. 5 – O demandado deve ainda à demandante a nota de débito nº 23925 de 15/3/2011, no valor de €17,00. 3 – Até à presente data, o demandado não pagou à demandante os montantes relativos às faturas atrás referidas e nota de débito, no montante global de €1.150,24. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, a qual resultou credível, corroborando o exposto no requerimento inicial e do teor dos documentos de fls. 9 a 12 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento parcial das mercadorias constantes das faturas nºs. 409847, 409848 e 409849, e nota de débito nº 23925, no valor total de €1.150,24, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda com o demandado, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes dos documentos junto a fls. 9 a 11 dos autos, que não foram totalmente pagas pelo demandado, além da nota de débito de fls. 12 a que o demandado deu causa. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, não obstante o demandado, através da defensora oficiosa, ter impugnado, em termos gerais, o teor do requerimento inicial, bem como as faturas juntas aos autos, resultou inequívoco das declarações do representante legal da demandante, em termos de audição das partes, bem como através da testemunha apresentada pela demandante, que corroborou a tese da demandante, de modo isento e com conhecimento dos factos em questão, que as mercadorias constantes das faturas de fls. 9 a 11, foram efetivamente vendidas ao demandado. Pelo que, resultou provado que a demandante vendeu e entregou ao demandado as mercadorias constantes das faturas de fls. 9 a 11 dos autos, tendo, porém, o demandado ficado parcialmente em divida para com a demandante no valor das mesmas na quantia de €1.133,24 e dando causa à emissão de uma nota de débito no valor de €17,00, pelo que o débito do demandado perfaz a quantia total de €1.150,24. Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que o demandado não cumpriu, na totalidade, com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor total de €1.150,24, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, conforme as faturas supra mencionadas por si emitidas e nota de débito a que deu causa. Além dos valores em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2011 é de 8%, 2º semestre de 2011 é de 8,25% e 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 559º do Código Civil e Avisos nºs. 2284/2011, 14190/2011 e 692/2012), desde a data de vencimento das faturas – 15/6/2011 – até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €1.150,24 (mil cento e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde 15/6/2011, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 3 de maio de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |