Sentença de Julgado de Paz
Processo: 419/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/06/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 5, intentou, em 12 de Dezembro de 2006, contra B, C, D e E, melhor identificados a fls. 2 a 5 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação destes a pagar-lhe o valor de 2.041,55 € (Dois mil e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), relativo a: 1) 1.861,69 € pelos danos patrimoniais sofridos pela viatura da sua segurada e 2) 179,86 € pelo aluguer de um veículo de substituição.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9 e verso, que se dá por reproduzido. Juntou 11 documentos (fls.10 a 27 e 158 a 183) que, igualmente, se dão por reproduzidos. -
Regularmente citados, os Demandados D, C e E, vieram apresentar douta Contestação, conforme melhor se alcança respectivamente de fls. 51 a 54; 83 a 87 e 116 a 118.
Juntaram 1 documento, o primeiro (fls. 55 a 58); 5 documentos, a segunda (fls. 93 a 96 e 240) e o B, Rent 1 documento (fls. 205 e 206), que igualmente se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade dos Demandados no pagamento da indemnização adiantada pela Demandante à sua segurada pelos danos sofridos pela viatura propriedade desta e bem assim do quantum indemnizatório.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 27 de Dezembro de 2006 (fls.35), não se tendo realizado por falta, injustificada, de todas as partes (fls. 44), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 124).
Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos de fls. 10 a 27, 55 a 58, 93 a 96, 158 a 183, 205 e 206 e 240 e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Teve-se, ainda, em consideração a total ausência de prova para os factos não provados.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- F, que, aos costumes, declarou ser funcionário da Demandante, tendo explicado como procede habitualmente no pagamento das indemnizações aos segurados, o que fez no caso dos autos;
2.ª- G, que, aos costumes, disse ser funcionário do Demandado B.P.I. Rent, tendo explicado como, habitualmente, são celebrados os contratos de ALD (Aluguer de Longa Duração) iguais ao que foi celebrado com a Demandada C;
3.ª- H, que, aos costumes, declarou ser o Cabo da G.N.R., pelo que, nessa qualidade, havia elaborado a participação do acidente;
4.ª– I, que, aos costumes, disse ser o condutor do outro veiculo interveniente no acidente;
5.ª – J, que, aos costumes, disse ser perito e que, nessa qualidade, trabalha com a Demandante, tendo procedido à peritagem do veículo “RJ” interveniente no acidente;
6.ª- K, que, aos costumes, disse ser perito e que, nessa qualidade, trabalha com a Demandante, tendo procedido à peritagem do veículo “HZ” interveniente no acidente;
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante exerce a indústria de seguros em vários ramos, devidamente autorizada;
2. No exercício da sua actividade, celebrou com a L, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º x;
3. Por via da celebração do referido contrato, a Demandante assumiu a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, bem como os danos próprios, do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula HZ;
4. O 3.º Demandado era, à data dos factos, funcionário da 2.ª Demandada;
5. No momento do acidente, conduzia o veículo RJ, por conta da sua entidade patronal;
6. No dia 2 de Junho de 2004, ocorreu um acidente na Rua da Nisa, concelho do Seixal, distrito de Setúbal;
7. Foram intervenientes no acidente os veículos HZ, conduzido por um funcionário da proprietária do veículo e tomadora do referido contrato de seguro e o veículo RJ, propriedade, à data dos factos, do 1.º Demandado, locado à 2.ª Demandada e conduzido pelo 3.º Demandado;
8. À data do acidente o “RJ” não beneficiava de seguro de responsabilidade civil válido;
9. O local do acidente caracteriza-se por ser uma recta, com lugares de estacionamento em ambos os lados, demarcados perpendicularmente relativamente à via de trânsito;
10. O veículo “HZ” circulava na Rua da Nisa;
11. Por razões não apuradas, colidiu com a sua frente lateral direita na traseira centro e lateral esquerda do “RJ”;
12. Em virtude do embate resultaram danos na frente e lateral direita do “HZ”;
13. A reparação dos referidos danos orçou em 1.861,69 €;
14. A Demandante pagou à oficina reparadora, deduzida a franquia respectiva, ao abrigo da cláusula de danos próprios que contratou com a tomadora do seguro relativo ao veículo, a quantia de 1.812,88 €;
15. A Demandante suportou ainda o montante de 179,86 € pelo aluguer de uma viatura de uma viatura de substituição, pelo período de 11 dias;
16. A 3.ª demandada reclamou da Demandante o ressarcimento dos danos sofridos pelo “RJ”, tendo esta declinado a responsabilidade;
17. O veículo “HZ” não ficou impedido de circular;
18. O tempo de reparação dos danos foi de 4 dias e teve início em 14 de Junho de 2004;
Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos:
19. O veículo “RJ”, sem que nada o fizesse prever, saiu, repentinamente, em marcha-atrás, de um dos lugares de estacionamento;
20. Para se posicionar na via de trânsito onde seguia o veículo “HZ”;
21. O acidente ficou a dever-se à forma incauta, imprudente e descuidada com que o condutor do “RJ” efectuou a manobra;
22. O “HZ” circulava a uma velocidade que rondava os 35 Km horários;
23. O condutor do “HZ” circulava com a atenção e cuidado que o tráfego normal daquela artéria exige;
24. O 3.º Demandado desconhecia que o veículo que conduzia não beneficiava de seguro válido;
25. O condutor do “RJ”, depois de ter ligado o pisca para estacionar e feito a manobra foi confrontado pelo “HZ” que o embateu por trás, do lado do condutor;
26. O “RJ” estava praticamente estacionado quando foi embatido;
27. O “HZ” circulava a velocidade excessiva (superior a 50 Km/hora), de forma negligente;
28. O condutor do “HZ” foi o único responsável pela produção do acidente;
29. O condutor do “HZ” circulava acima dos 70 Km/hora, desproporcionada para a localidade;
30. A ligeireza e imprudência da sua condução não lhe permitiram travar no espaço livre e visível à sua frente ou a tempo de se desviar do “RJ”;

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Da factualidade dada como provada, resulta que, no dia 2 de Junho de 2004, ocorreu um acidente, na Rua da Nisa, concelho do Seixal, em que foram intervenientes os veículos “HZ” e “RJ”.
O local do acidente é uma recta com 7 metros de largura, boa visibilidade, com estacionamento “em espinha” de ambos os lados da via e estava bom tempo.
O “HZ” era propriedade da L, e conduzido por um seu funcionário no interesse e por conta daquela. A responsabilidade civil encontrava-se transferida para a Demandante, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x e abrangia os danos próprios.
O “RJ” era propriedade do 1.º Demandado, encontrava-se locado à 2.ª Demandada e era conduzido, no interesse e por conta desta, pelo seu funcionário, o 3.º Demandado.
O “RJ” não beneficiava de seguro válido, encontrando-se a circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, com violação do disposto no n.º 1 do Art.º 131.º do Código da Estrada (na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).
Resulta igualmente provado que o “HZ” circulava na Rua da Nisa, quando, por razões não apuradas, embateu na traseira centro e lateral esquerda do “RJ” provocando-lhe danos, tendo igualmente danificado a sua frente e lateral direita.
De facto, foram trazidas aos autos duas versões: a da Demandante que alega que o “RJ”, sem qualquer sinal, saiu repentina e inusitadamente do local de estacionamento, provocando o embate em virtude de o “HZ” não ter conseguido evitar o embate, versão que não é confirmada pelo condutor que declarou só ter visto o “RJ” quando já o estava a embater não sabendo que tipo de manobra este executava e a dos Demandados que alegam que o “RJ” circulava também na Rua da Nisa e que, após ter accionado o sinal luminoso de mudança de direcção iniciou a manobra de estacionamento para a direita, tendo sido embatido pelo “HZ” quando a manobra estava praticamente concluída.
Nenhuma das versões ficou provada e nenhum dos condutores assume a culpa na produção do acidente, não tendo o tribunal outros meios que lhe permitam determinar qual o veículo causador do acidente.
No caso sub judicie, encontramos uma situação de culpa presumida de ambos os condutores, uma vez que ambos os veículos eram conduzidos por pessoa distinta das suas proprietárias, por conta e no interesse destas que detinham a sua direcção efectiva.
De facto, dispõe o n.º 1 do Art.º 503.º, do Código Civil que “ Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação,” e o n.º 3 do referido dispositivo que “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte;”.
Do que fica dito, nenhum dos condutores ilidiu a presunção de culpa que sobre eles recaía, pelo que a questão tem de ser decidida à luz do disposto no n.º 2 do Art.º 506.º do C.C., citando-se a propósito a douta decisão do S.T.J., em reunião conjunta das secções cíveis, 17-12-1985:BMJ 352.º-329 e RLJ; 124.º-279, com anotação de Antunes Varela “V- No caso de colisão de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do Art.º 503 relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n.º 2 do Art.º506.º, pelo que é de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente.”.
É essa a posição que se perfilha, considerando-se que, não tendo nenhum dos condutores ilidido a presunção de culpa ónus que sobre ambos impendia, as culpas na produção do acidente são concorrentes em igual medida, isto é em 50% para cada um.
Relativamente à responsabilidade pelo ressarcimento dos danos na medida ora enunciada, dispõe o n.º 6 do Art.º 29.º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro que “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o E e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”, sendo certo que, nos termos do Art.º 21.º do mesmo diploma legal, o E garante a satisfação das indemnizações, pelo que é responsável, solidariamente com os civilmente responsáveis pelo pagamento dos danos indemnizáveis.
Quanto aos restantes Demandados, conforme resulta provado o 1.º Demandada era proprietário do veículo “RJ”, tendo-o locado à 2.ª Demandada que, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 2.º do supra referido diploma legal, tinha a obrigação de celebrar o contrato de seguro e, nos termos do contrato de locação que com o 1.º Demandado celebrou tinha a obrigação de lhe comunicar qualquer vicissitude quanto ao mesmo.
Resulta, assim, claro que são civilmente responsáveis todos os Demandados.
Resta apurar o quantum indemnizatório. É o que faremos de seguida.
Resulta provado que a Demandante satisfez o pagamento da reparação do veículo “HZ” junto da oficina reparadora, tendo-lhe pago a quantia de 1.812,88 € (cfr. fls. 22 a 24).
Como se decidiu que a responsabilidade pelos danos cabe em 50% a cada um dos condutores, são os Demandados solidariamente responsáveis pelo pagamento de 50% do custo pago pela Demandante pela reparação dos danos sofridos pelo veículo “HZ”, o que equivale ao montante de 906,44 €.
Peticiona também a Demandante o pagamento da quantia de 179,86 € que desembolsou pelo aluguer da viatura de substituição no total de 11 dias. Ora, dos autos resulta que o “HZ” não ficou impedido de circular e que o tempo de reparação era de 4 dias.
Terá, assim, a Demandante o direito de ser ressarcida do valor desembolsado ou apenas do valor que corresponderia ao aluguer de uma viatura de substituição pelo tempo necessário à reparação do “HZ”? Adiantamos, desde já, que a nossa resposta é a de que a Demandante não pode opor aos Demandados eventuais cláusulas contratuais que contratou com a sua segurada, sendo certo que nada foi alegado quanto à discrepância entre uma coisa e a outra.
A nosso ver, com o devido respeito por opinião diversa, os Demandados são solidariamente responsáveis pelo pagamento correspondente a 50% dos quatro dias de imobilização necessários à reparação do “HZ”. E, tomando em consideração o documento de fls. 27, fixa-se essa indemnização no valor de 32.70 € (179,86:11=16,35x4=65,40:2).
Face ao que antecede, não pode deixar de proceder parcialmente o pedido formulado pela Demandante, sendo os Demandados solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia global de 939,14 €.
Realça-se que, caso o 4.º Demandado satisfaça o pagamento da indemnização ora apurada, ao seu valor terá de ser deduzida a franquia legal de 299,28 €, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º21.º, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
A demandante requer também a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, custas e condigna procuradoria. Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”, dispondo o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Dos autos não resulta, nem foi sequer alegado, que os Demandados tenham sido interpelados para o pagamento da quantia relativa à indemnização.
Assim sendo, como é, a interpelação tem-se por efectuada com a citação para a presente acção, as quais ocorreram nas seguintes datas: 1.º Demandado em 18/12/2006; para a 2.ª e 3.º Demandados em 19/12/2006 e para o 4.º Demandado em 20/12/2006, sendo devidos juros desde aquelas datas até integral pagamento.
Quanto às custas, a questão será decidida nesse âmbito e nos termos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Relativamente à procuradoria condigna, no Julgado de Paz não tem aplicação o Código das Custas Judiciais, pelo que nada há a decidir a esse respeito.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar os Demandados, solidariamente, a pagar à Demandante a quantia de 939,14 € (Novecentos e trinta e nove euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Sendo o pagamento efectuado pelo E, àquele valor será deduzida a franquia legal de 299,28 € (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos).
Custas a suportar pela Demandante e pelos Demandados, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 54 % e 46%, declarando-se ambas partes vencidas (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º do C.P.C.).
Registe.
Seixal, 6 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)