Sentença de Julgado de Paz
Processo: 310/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS RELATIVAS AO PERÍODO DE PRÉ-AVISO
ÁGUA E LUZ DO LOCADO
Data da sentença: 10/24/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 310/2012-JPST
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Pagamento de rendas relativas ao período de pré-aviso, água e luz do locado.

Demandantes: A.
Mandatário: Dr. B.
Demandados: - C - D

Valor da acção: 1.207,34€.

Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que arrendaram, em 07 de Dezembro de 2010, à primeira demandada, sendo a segunda demandada fiadora, o primeiro andar direito do prédio sito na Rua E, Setúbal, de que são proprietários, pela renda mensal de 300,00 €. As despesas de água e electricidade, não obstante as facturas serem emitidas e enviadas aos demandantes, seriam pagas pela arrendatária. Esta entrou na posse e gozo do locado a 04-12-2010.
Em 29-07-2011, a arrendatária comunicou que iria deixar o locado a 04-07-2011.
A arrendatária não efectuou o pagamento de despesas de água, no valor de 52,70€ e de electricidade, no montante de 39,64€.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 4 a 8, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação das demandadas no pagamento de 1.207,34€, correspondentes às rendas relativas a 115 dias de pré-aviso em falta e às despesas de água e electricidade e juros legais desde a citação.

Contestação
A demandada contestou, suscitando a incompetência do Julgado de Paz, por haver cláusula no contrato de arrendamento que estabelece como competente o “tribunal judicial de Setúbal com renúncia a qualquer outro”, e que houve comum acordo para o termo do contrato, pois foi combinado com o demandante a data da saída da arrendatária; Não ficou a dever qualquer quantia referente a água e electricidade; no que se refere à água, o montante pedido diz respeito a instalação do equipamento e é anterior ao arrendamento. Conclui pela remessa dos autos ao tribunal judicial ou pela improcedência da acção.
Mais alegou, conforme contestação de fls 30, que aqui se dá como reproduzida.

Tramitação
Marcou-se pré-mediação para 25-07-2012, à qual faltaram as demandadas, tendo a demandada D justificado a falta. Remarcou-se para 27-08-2012, à qual faltaram as demandadas, que a não justificaram.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 08-10-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada data para audição de A, por se considerar importante a sua audição para a descoberta da verdade e marcou-se leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os demandantes arrendaram, em 07 de Dezembro de 2010, à primeira demandada, sendo a segunda demandada fiadora, o primeiro andar direito do prédio urbano para habitação, sito na Rua E, Setúbal, de que são possuidores, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 00718, pela renda mensal de 300,00 €,.
2 - Nos termos do contrato, a arrendatária obrigou-se a pagar o valor “das respectivas facturas de água, de luz, de saneamento básico e gás, correspondentes aos consumos”.
3 – A arrendatária entrou na posse e gozo do locado em 04-12-2010.
4 - Em 28-07-2011, a arrendatária comunicou ao demandante que iria deixar o locado a 04-07-2011.
5 – Os demandantes não davam quitação relativamente ao pagamento das quantias de água e electricidade.

Factos não provados
1 - Não provado que os demandantes não tenham entregue recibos das rendas pagas à demandada arrendatária.
2 – Não provado que os montantes da água (38,74 € e 7,78€) e da electricidade (39,64 €) peticionados sejam referentes a consumos da demandada arrendatária e que não tenham sido pagos por esta.
3 – Não provado que a arrendatária de 19 de Junho a 4 de Julho de 2011, tenha efectuado um consumo de electricidade no valor de 6,68 € (valor médio efectuado por cálculo aritmético do montante de 10,43 €, alegadamente referente ao consumo de 19-06-2011 a 15-07-2011).
4 – Não provada a forma como se efectivava o pagamento de água e luz pela arrendatária ao demandante – se este entregava as facturas ou se a arrendatária pagava em dinheiro o montante das facturas.

Fundamentação
Os depoimentos de parte foram credíveis na medida do adequado mas contraditórios quer no que tange à forma como foi posto termo ao contrato quer à forma como era efectuado o pagamento das despesas da água e electricidade. As testemunhas foram credíveis mas não com conhecimentos capazes de resolver qualquer uma destas duas questões. No que se refere a água e luz, os documentos também não são elucidativos, de molde a fixar se se trata de consumos da arrendatária.
Considerou-se o julgado de paz territorialmente competente para conhecer da questão, conforme acta de fls 80 e 81.
As questões a decidir são as de saber se a arrendatária está ou não obrigada a indemnizar os demandantes por falta de aviso prévio de denúncia do contrato de arrendamento e se está ou não obrigada a pagar as despesas de água e luz reclamadas.
As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respectivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano, neste caso para habitação.
Nos termos do artigo 1098.º do Código Civil, é permitido ao arrendatário, após seis meses de duração efectiva do contrato, proceder à sua denúncia, mediante comunicação ao senhorio, a todo o tempo, mas respeitando um período mínimo de pré-aviso de 120 dias. Caso este aviso não seja respeitado, o contrato cessa na data comunicada mas o arrendatário terá de efectuar o pagamento das rendas referentes ao período de pré-aviso em falta.
No caso, as demandadas alegaram ter havido acordo do demandante, que era quem contratava, em relação à data da cessação do contrato. Contudo não lograram fazer prova da existência desse acordo, sendo que era a si próprias que a lei impõe tal prova, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil.
Não tendo as demandadas feito esta prova, tem de considerar-se que não foi efectuado o pré-aviso que legalmente é exigido, com excepção dos dias de 28-06-2011 a 04-07-2011, pelo que o pedido do pagamento de 115 dias de pré-aviso em falta procede por provado, impendendo sobre a arrendatária a obrigação do pagamento da quantia de 1 115,00 €, como peticionado.
Alegaram as demandadas, em audiência de julgamento e não na contestação – o que de imediato leva a que se trata de facto novo que não pode ser conhecido – que os demandantes não entregavam os recibos das rendas. Não obstante ser facto novo deu-se como provado que não foi feita esta prova, que competiria às demandadas, no caso de ter sido alegado na contestação. De qualquer forma não seria relevante na decisão que não envolve rendas vencidas mas apenas a questão do pré-aviso.
Relativamente às quantias de água e electricidade, nos termos contratuais, tinham os demandantes, por um lado - nesta parte nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil - de provar que os valores pretendidos são efectivamente resultantes de consumo da arrendatária – o que se torna de difícil prova, mesmo dispondo das facturas (que não estão todas no processo, não sendo legítimo sequer fazer a média de dias, na medida em que a arrendatária não tem de pagar uma média mas o consumo real) e, por outro lado, a forma como o estavam a fazer, além de não se ter concretizado qual foi, impossibilita a arrendatária de provar que efectuou o seu pagamento, na medida em que não lhe é passado recibo daquilo que pagou. Neste caso, a falta de recibo, obrigatória nos termos do artigo 787.º, do Código Civil, leva a que tenham aplicação o n.º 2, do artigo 344.º e 346.º, do Código Civil, invertendo-se o ónus da prova, cabendo esta aos demandantes, que a não fizeram (de que a arrendatária os não pagou).
A acção improcede nesta parte por não provada.
A demandada D subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da arrendatária. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra a arrendatária e a fiadora, podendo sê-lo. Assim, sobre a fiadora recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado, ficando, neste caso, sub-rogada nos direitos dos credores (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas (referentes ao período de pré-aviso) ao credor (demandantes) poderá exigir à arrendatária a restituição do que pagou.
Por não terem pago atempadamente as prestações mensais, os demandados entraram em mora, pelo que, além das prestações em dívida, são devidos juros de mora, desde a citação ocorrida a 05-07-2012, como requerido, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos dos art.º 804.º, art.º 805.º, n.º 3, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08.04.

Decisão
Em face do exposto, condeno as demandadas C e D a pagar aos demandantes a quantia de 1 115,00 € (mil cento e quinze euros), relativos às rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta por cessação de contrato de arrendamento e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde 05-07-2012, à taxa legal, actualmente 4%, até integral pagamento.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes, face ao decaimento, e demandadas C e D são declarados parte vencida para efeitos de custas, pelo que as demandadas ficam condenadas no pagamento de 30,00 € (trinta euros), relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€, por cada dia de atraso.
Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria, no montante de 30,00 €.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notifique-se para efeitos de pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 24-10-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro