Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2004-JP
Relator: PAULO BRITO
Descritores: ACÇÃO DE ESTILÍCIDIO
Data da sentença: 12/29/2004
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, morador na R., Porto;
Demandados: B e mulher C, casados, residentes na ..., Porto.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou contra os demandados acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que fossem condenados a efectuarem obras de forma a que o telhado do anexo destes não ultrapasse a linha da parede do mesmo, bem como a que o gradeamento do respectivo postigo seja colocado na parte interior deste, de modo a libertar a área descoberta do demandante.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário da casa ....., Porto, cuja área descoberta confina com um anexo construído pelos demandados em que o respectivo telhado e caleira avançam sobre a mesma, assim como o gradeamento do postigo daquele.
Os demandados contestaram alegando que o anexo em causa existe há cerca de vinte e três anos sem qualquer oposição por parte do demandante.

Questão a resolver: Basicamente, importa saber desde quando e com que intuito existe o referido anexo com vista a avaliar se os demandados adquiriram por usucapião o direito real de servidão de estilicídio correspondente ao beiral que o demandante pretende eliminar.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos:
a) Os demandados são proprietários da casa ..., Porto;
b) O demandante é proprietário da casa ..., Porto, cuja área descoberta confina com um anexo construído pelos demandados há mais de vinte anos;
c) A caleira do referido anexo foi lá colocada pelos demandados a pedido do demandante;
d) O gradeamento do postigo do mencionado anexo tem cerca de 1 cm de espessura.

Fundamentação:
Para os factos supra dados por provados nas alíneas a), b) e c) consideraram-se os documentos a fls. 4, 5, 6, 7, 8, 8v., 9, 9v. e 10, bem como os depoimentos de D, E e F que nos apresentaram um relato consistente e credível tanto dos factos como das razões por que disseram saber deles.
O facto dado como provado na alínea d) fundou-se no conhecimento que o Tribunal formou após inspecção judicial ao local.

IV – DIREITO E DISPOSITIVO
A construção em causa, tal como se encontra actualmente, nomeadamente no que respeita à morfologia do telhado, tem mais de vinte anos nunca tendo havido qualquer movimento de oposição por parte do demandante, nem nunca tendo os demandados tido consciência de estarem a lesar direitos alheios. Assim, vieram os demandados a adquirir por usucapião o direito real de servidão de estilicídio correspondente ao beiral que o demandante pretende eliminar vistos os artigos 1287.º, 1296.º, 1547.º n.º 1 e 1365.º n.º 2 do Código Civil. Com efeito, em face do provado, a posse exercida nesse sentido pelos demandados foi pública, pacífica, reiterada e de boa fé. Pública porque à vista de toda a gente; pacífica porque sem oposição de quem quer que seja; reiterada e de boa fé porque na convicção de não lesarem direitos de terceiros durante mais de vinte anos. Ficou também provado que a caleira referida foi colocada no telhado pelos demandados na sequência de solicitação do demandante nesse sentido, pelo que o pedido deste no que a esta se refere ainda configuraria um venire contra factum proprium, modalidade de abuso de direito (cfr. art.º 334.º do C.C.). O gradeamento do postigo, dada a sua espessura, em nada contende com o direito de propriedade ou invade sequer minimamente e com relevância a que o Direito deva dar atenção a área descoberta de quem quer que seja.
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os demandados do pedido.
Declaro o demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos demandados, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Porto, 29 de Dezembro de 2004

O Juiz de Paz
(Dr. Paulo Brito)
Processado por computador
Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário
Julgado de Paz do Porto