Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 114/2004-JP | |||
| Relator: | PAULO BRITO | |||
| Descritores: | ACÇÃO DE ESTILÍCIDIO | |||
| Data da sentença: | 12/29/2004 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, morador na R., Porto; Demandados: B e mulher C, casados, residentes na ..., Porto. II – OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou contra os demandados acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que fossem condenados a efectuarem obras de forma a que o telhado do anexo destes não ultrapasse a linha da parede do mesmo, bem como a que o gradeamento do respectivo postigo seja colocado na parte interior deste, de modo a libertar a área descoberta do demandante. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário da casa ....., Porto, cuja área descoberta confina com um anexo construído pelos demandados em que o respectivo telhado e caleira avançam sobre a mesma, assim como o gradeamento do postigo daquele. Os demandados contestaram alegando que o anexo em causa existe há cerca de vinte e três anos sem qualquer oposição por parte do demandante. Questão a resolver: Basicamente, importa saber desde quando e com que intuito existe o referido anexo com vista a avaliar se os demandados adquiriram por usucapião o direito real de servidão de estilicídio correspondente ao beiral que o demandante pretende eliminar. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos: a) Os demandados são proprietários da casa ..., Porto; b) O demandante é proprietário da casa ..., Porto, cuja área descoberta confina com um anexo construído pelos demandados há mais de vinte anos; c) A caleira do referido anexo foi lá colocada pelos demandados a pedido do demandante; d) O gradeamento do postigo do mencionado anexo tem cerca de 1 cm de espessura. Fundamentação: Para os factos supra dados por provados nas alíneas a), b) e c) consideraram-se os documentos a fls. 4, 5, 6, 7, 8, 8v., 9, 9v. e 10, bem como os depoimentos de D, E e F que nos apresentaram um relato consistente e credível tanto dos factos como das razões por que disseram saber deles. O facto dado como provado na alínea d) fundou-se no conhecimento que o Tribunal formou após inspecção judicial ao local. IV – DIREITO E DISPOSITIVO A construção em causa, tal como se encontra actualmente, nomeadamente no que respeita à morfologia do telhado, tem mais de vinte anos nunca tendo havido qualquer movimento de oposição por parte do demandante, nem nunca tendo os demandados tido consciência de estarem a lesar direitos alheios. Assim, vieram os demandados a adquirir por usucapião o direito real de servidão de estilicídio correspondente ao beiral que o demandante pretende eliminar vistos os artigos 1287.º, 1296.º, 1547.º n.º 1 e 1365.º n.º 2 do Código Civil. Com efeito, em face do provado, a posse exercida nesse sentido pelos demandados foi pública, pacífica, reiterada e de boa fé. Pública porque à vista de toda a gente; pacífica porque sem oposição de quem quer que seja; reiterada e de boa fé porque na convicção de não lesarem direitos de terceiros durante mais de vinte anos. Ficou também provado que a caleira referida foi colocada no telhado pelos demandados na sequência de solicitação do demandante nesse sentido, pelo que o pedido deste no que a esta se refere ainda configuraria um venire contra factum proprium, modalidade de abuso de direito (cfr. art.º 334.º do C.C.). O gradeamento do postigo, dada a sua espessura, em nada contende com o direito de propriedade ou invade sequer minimamente e com relevância a que o Direito deva dar atenção a área descoberta de quem quer que seja. Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os demandados do pedido. Declaro o demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos demandados, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Porto, 29 de Dezembro de 2004 O Juiz de Paz (Dr. Paulo Brito)
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