Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 05/27/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento Urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de rendas em atraso.
Valor da Acção: €5000,00 (cinco mil euros).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Do requerimento inicial:
A demandante vem alegar, na qualidade de senhoria, que celebrou com o demandado, na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento da fracção autónoma correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, mediante o pagamento da renda mensal de €500,00, contrato este outorgado também pela demandada na qualidade de fiadora; mais alega que o demandado desde Março de 2010 não paga a renda, e que, considerando já o mês de caução pago, é devedor de dez meses de renda no montante de €5.000,00, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido:
Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 5.000,00 (Cinco mil euros), respeitante às rendas vencidas até à propositura da presente ação e nas que se venham a vencer na pendência da mesma, bem como em juros de mora até ao efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento das custas da presente acção.
Junta: 1 documento.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação: Foi realizada mediação em 3 e 28 de Fevereiro de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 16 de Maio de 2011, pelas 13:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 37.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária da fração correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito no Lisboa, lote 10,3.º Esq., descrito na CRP de Lisboa, sob o n.º x;
2 – Em .../.../..., celebrou com o demandado um contrato de arrendamento, pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../...;
3 – Por via desse contrato o demandado assumiu a obrigação de pagar a renda mensal no montante de €500,00, através de depósito ou transferência bancária;
4 – O contrato de arrendamento foi subscrito também pela demandada na qualidade de fiadora;
5 – Foi estabelecido que a renda seria paga no primeiro dia útil do mês a que respeitasse;
6 – No ato da assinatura do contrato o demandado pagou a quantia de €500,00, referente à renda respeitante ao mês de Abril de 2009;
7 – Desde o mês de Março de 2010 que o demandado deixou de pagar as rendas;
8 – Até ao momento da propositura da presente ação o demandado devia à demandante dez meses de renda (Março a Dezembro de 2010) no montante €5.000,00;
9 – O demandado, até à data, não pagou à demandada quaisquer quantias.
Não se consideram não provados quaisquer fatos relevantes para a decisão da causa.
Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 16 de Maio de 2011, pelas 16h e 30, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
O Direito.
Dos fatos supra dados por provados resulta que entre a demandante e o demandado C, foi celebrado um contrato de arrendamento, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, figura definida no artigo 1022º do Código Civil do seguinte modo: “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Como negócio bilateral que é, emergem dele direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo demandado, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”), a qual não é considerada por não ter sido pedida.
Conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pela demandada D, na qualidade de fiadora, ficando obrigada pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições dos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a referida Demandada ficou vinculada perante a Demandante pelo cumprimento das obrigações que para o Demandado emergem do contrato celebrado.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provado e em consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €5.000,00, acrescidas da quantia de €2.500,00, correspondentes às rendas vencidas até ao mês de Maio de 2011, perfazendo o total de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), quantia sobre a qual são devidos juros à taxa legal até integral pagamento.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, fica o demandado condenado no pagamento da totalidade das custas, que ascendem a €70,00 no total, cabendo-lhe pagar a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de dez dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias