Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 404/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO ILÍCITO - DANOS NA PROPRIEDADE PRIVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA - PRESCRIÇÃO OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Data da sentença: | 04/20/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 404/2014-J.P. RELATÓRIO: A demandada regularmente citada contestou. Quanto ao direito que pretende exercer e estando em causa uma ação de responsabilidade civil por facto ilícito, tendo a demandada conhecimento dos danos e de quem era a responsável pelos mesmos devia ter instaurado a ação no prazo de 3 anos a contar da data em que o seu direito podia ser efetivado. No caso concreto a ação é baseada em 2 facturas datadas de 31/01/2011 e 30/04/2011, que foram enviadas á demandada, assim e nos termos do art.º 498 do C.C. o prazo para o exercer já prescreveu, mesmo que não soubesse quem era o titular da fração. Alega, também, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os danos que alega ter na sua fração conforme alega provêm do terraço, que são uma parte comum do edifício, embora esteja afeto ao uso exclusivo da fração AD de sua propriedade, o que resulta da propriedade horizontal do edifício. Para além disso, a demandada fez um uso normal do terraço, não lhe sendo exigível que fizesse obras. A demandada inclusive deu conhecimento do facto ao condomínio que não declinou a sua responsabilidade, apenas não o fez por dificuldades económicas, conforme ata que junta. Quanto á causa dos danos impugna por não ter conhecimentos técnicos que lhe permita avaliar e se são graves e profundas. No entanto considera que deve a defeito de construção das partes comuns do edifício. Alega má-fé porquanto não tem responsabilidade pelos danos que tem no seu apartamento, devendo assumir as despesas com a presente ação, e honorários com advogado, em quantia não inferior a 1.000€ (art.º 543, n.º1, alínea a) do C.P.C.). Alega TAMBÉM O excesso de pedido já que o valor da ação deriva das 2 faturas, juros e procuradoria, o que soma o valor global de 8.994,68€ e não os 12.994,68€. Impugna também o valor da procuradoria e os juros, que a serem contabilizados, são apenas desde a citação e não da data da emissão de cada fatura. Por fim, requer a intervenção principal provocada do condomínio do edifício , C face ao que se alegou anteriormente, na qualidade de demandado. Conclui pela procedência das exceções, e improcedência da ação, bem como do chamamento á ação do condomínio, pedindo a condenação da demandada em litigância de má-fé, em montante não inferior a 1.000€. Junta 3 documentos. A demandante regularmente notificada, a fls. 133 e 134, para responder á matéria das exceções, nada disse. Quanto ao pedido de intervenção provocada o Tribunal, por despacho fundamentado, de fls. 139 a 141, declinou a requerida intervenção, com base nos termos do art.º 39 da L.J.P. que apenas permite faze-lo em caso de litisconsórcio necessário, o que não configura a presente situação. E, no mesmo despacho pronunciou-se em relação ao valor da ação. Após a marcação da audiência de julgamento a demandada apresentou requerimento com a junção de 18 documentos, para efeitos de prova. TRAMITAÇÃO: I I- DOS FACTOS PROVADOS: A testemunha E, embora sendo funcionária da demandante, depôs com a devida isenção. Declarou que na altura em que as infiltrações surgiram comunicaram com a agência de viagens, que se situava por cima deles, mais propriamente com o sr. F, o responsável pela mesma, que foi ver os problemas, isto sucedeu em setembro/outubro de 2010, inclusive chegou a ver que tinham baldes para aparar a água que vinha de cima. Como na época aquele financeiramente não podia a demandada resolveu proceder às reparações. As obras demoraram cerca de 15 dias e foram no interior da fração e no terraço. Em geral a demandante continuou a laborar embora com alguns incómodos, tiveram de tapar alguns objetos com plásticos e papelão por causa do pó. Quanto á perda de clientes respondeu que um colega a informou desse assunto, dizendo que pelo um que precisava de resolver um assunto não pode esperar. Quanto às obras foram realizadas por uma empresa da calheta, e foram pagas pela demandante. Admite que o uso do terraço seria o normal, o problema seria de má construção do edifício. Sabe que depois deles fazerem obras, também em 2013 realizaram mais obras naquele terraço, pensa que foi a demandada. A testemunha, G, é sócio da empresa de construção civil, que em 2013 realizou obras de impermeabilização do terraço. Depôs com clareza. Explicando o serviço que executou e o porquê do mesmo, mosaicos a levantarem do pavimento, por falta de cola, o que representava um perigo. As obras foram pedidas pela demandada e pagas por ela. Explicou que detetou problemas de origem na construção do edifício, nomeadamente material insuficiente e pouco adequado. A testemunha, H, é a atual inquilina da demandada, o que sucede desde 2013. Explicou que as obras realizadas no terraço da fração foram por insistência dela, pois dedicam-se a atividades de animação infantil. Como os mosaicos estavam a levantar representavam um perigo para as crianças. Se as obras não fossem realizadas saiam do locado. Não sabe o que fizeram, pois não estava lá todo o dia mas pode dizer que ficou solucionado. Não se provou que o terraço fosse uma parte comum do edifício, o que resulta da certidão do registo predial junto de fls. 91 a 101. A restante matéria não provada (não considerada) deveu-se á ausência de prova. II I- DO DIREITO: Em relação á primeira questão, a legitimidade processual depende da forma como o demandante configura na ação os sujeitos da relação controvertida, é o que resulta da atual redação do art.º 30, n.º3 do C.P.C. Trata-se de um conceito de legitimidade meramente processual, configurado pela relação processual que a parte tenha face ao objeto da ação, estabelecida em função do interesse que detenha nesse objeto. Esta não se confunde com as questões atinentes ao direito material, sendo delas distintas e originando consequências jurídicas diferentes. No caso concreto a demandante configurou uma ação de responsabilidade civil, por factos ilícitos, e entendeu responsabilizar a demandada pelos danos que existem na sua fração, apontando como sua origem o terraço da fração AD, propriedade da demandada, sendo por isso parte legítima. Quanto ao facto de saber se o terraço é uma parte comum do edifício ou não, é uma questão de direito material que será discutida noutra sede. Quanto á prescrição, trata-se de uma causa de extinção da obrigação, atendendo ao decurso do prazo legal, sem que o direito tenha sido exercido. Tem como efeito jurídico a paralisação do direito da contraparte, opondo-se ao seu exercício, pela simples invocação do decurso do prazo (art.º 303 e 304, n.º1, ambos do C.C). Atendendo ao objeto desta ação, danos ilicitamente causados num imóvel, a norma especial do art.º 498, n.º1 do C.C. regula expressamente essa matéria. Dispondo que o direito á indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a partir da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, mesmo com desconhecimento da pessoa responsável e extensão integral dos danos. Significa isto que para o lesado, a contagem do prazo prescricional, inicia-se com o seu conhecimento dos factos que constituem o seu direito, isto é, a partir do momento em que sabe que o acto ou omissão foi praticado por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. No caso concreto resulta que a demandada teve danos no interior da sua fração, e devido a isso realizou obras de reparação, o que sucedeu no ano de 2010, conforme assim a testemunha Carina Serrão o relatou em audiência, e resulta também das 2 faturas que juntou aos autos, a fls. 22 e 23, para prova das quantias que despendeu na referida reparação, emitidas pela entidade que terá efetuado o serviço solicitado, respetivamente a 31/01/2011 e 30/04/2011. Resulta, igualmente, dos emails e cartas que enviou á demandada, nomeadamente de fls. 21 a 49, que em junho de 2013 já tinha conhecimento de quem é a proprietária da fração AD, aquela que alega ser a causadora dos danos. Mas, ainda, mais importante é o depoimento da testemunha E, funcionária da demandante, que declarou que na altura em que as infiltrações surgiram comunicaram com a agência de viagens, que se situava por cima deles, mais propriamente com o sr. F, o responsável pela mesma, que foi ver os problemas, isto sucedeu em setembro/outubro de 2010. Quer isto dizer que, além de saber quem era o responsável pelos danos, isto em 2010, e soube das importâncias que despendeu, de modo a reparar os danos em abril de 2011, assim o prazo para intentar a ação terminara em março de 2014. No entanto, a demandante somente a 2/10/2014 instaurou a presente ação, o que resulta da data de entrada no Julgado, pelo que se considera que o seu direito prescreveu, o que a demandante acaba por admitir ao não responder á matéria das exceções, conforme foi notificada para fazer. Perante isto, não importa apreciar a restante matéria já que mesmo que a demandante tivesse razão, devido á procedência da prescrição o seu direito transformou-se numa obrigação natural. Quanto á alegada má-fé da demandante, da discussão da matéria controvertida verifica-se que a demandante procurou resolver o assunto pessoalmente, enviando cartas e emails, o que se passa desde 2013 mas como não conseguia faze-lo socorreu-se da ação judicial. Com isto não resulte que a demandante tivesse perfeito conhecimento de que estava a praticar um ato inútil, ou muito menos que o fez para prejudicar a demandada ou entorpecer a justiça. Resulta somente que exerceu um direito na convicção de que teria razão/motivos para o fazer, pois conforme se provou teve realmente danos materiais no imóvel, e a fração por cima daquela onde exerce a atividade pertence á demandada, pelo que não se prova que tivesse atuado com negligencia grave, muito menos com dolo, os quais são requisitos para procedência desta responsabilização (art.º 542, n.º2 do C.P.C.). DECISÃO: Funchal, 20 de abril de 2015 A Juíza de Paz |