Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 372/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS - PRÉ-AVISO PARA DENÚNCIA DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 02/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento urbano (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas. Demandante: A Mandatário: B Demandada: 1 - C e 2 - D Defensora oficiosa: E Valor da acção: 1 147,89€. Do requerimento Inicial A demandante alega que, arrendou aos demandados a fracção autónoma, designada pela letra “F”, de sua propriedade, correspondente ao 2.º A, do prédio em propriedade horizontal sito em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana, sob o n.º x, pela renda mensal de 415,00 €, a pagar até ao primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar. Em 24-05-2011, os demandados comunicaram à demandante a denúncia do contrato com efeitos a 30-06-2011. Os demandados não pagaram, apesar de interpelados para o efeito todo o período de pré-aviso legal e contratualmente assumido de 120 dias. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 1 147,89 €, correspondentes às rendas devidas pelo período de 83 dias de pré-aviso em falta. Contestação A defensora oficiosa dos demandados contestou, sustentando a nulidade de citação e impugnando toda a matéria, nos termos do n.º 3, do artigo 494.º do Código de processo civil. Tramitação Por impossibilidade de citação, foi nomeada defensora oficiosa aos demandados. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 06-02-2012, que não se realizou, por ainda não ter decorrido todo o prazo de contestação. Remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações da testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante, arrendou aos demandados a fracção autónoma, designada pela letra “F”, de sua propriedade, correspondente ao 2.º A, do prédio em propriedade horizontal sito em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana, sob o n.º x, pela renda mensal de 415,00 €, a pagar até ao primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar. 2 - Em 24-05-2011, os demandados comunicaram à demandante a denúncia do contrato com efeitos a 30-06-2011, data em que entregaram o locado. 3 - Os demandados não pagaram, apesar de interpelados para o efeito, todo o período de pré-aviso legal e contratualmente assumido de 120 dias, ficando por pagar o montante de 1 147,89 €, referente a 83 dias em falta, à razão de 13,83 €/dia, uma vez que a renda é de 415,00 €/ mês. Fundamentação Vem a demandante requerer a condenação dos demandados no pagamento das rendas em dívida, relativas ao contrato de arrendamento da habitação referida acima e resultantes do período de pré-aviso de denúncia não respeitado. Não tendo sido possível citar os demandados por ausentes, nomeou-se defensora oficiosa, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil, que contestou e esteve presente na audiência de julgamento. Suscitou a mesma a nulidade de citação por o Julgado de Paz não dispor de citação edital. Contudo não lhe assiste razão, na medida em que os demandados para efeitos de citação são considerados ausentes, uma vez que se procedeu a todas as diligências para os localizar, nos termos do Código de Processo Civil, designadamente com recurso às entidades previstas no artigo 244.º deste código e uma vez que não há lugar a citação edital no Julgado de Paz, houve o recurso à nomeação de defensor para representar os ausentes, mecanismo também previsto no Código de Processo Civil e que, inclusivamente, garante uma melhor defesa do ausente do que o recurso à citação edital. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos arrendatários, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo a demandante cedido o gozo da coisa locada e os demandados a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (artigo 1098.º, do Código Civil), de denunciar o contrato com um pré-aviso de 120 dias. Não tendo os demandados respeitado este período, em 83 dias, são obrigados a pagar a renda correspondente a estes dias em falta, no montante diário de 13,83 €, uma vez que a renda era de 415,00 € por mês. A acção procede, assim, por provada, e sobre os demandados impende a obrigação do pagamento à demandante da quantia de 1 147,89 €, referentes a 83 dias de pré-aviso em falta. Por não terem pago atempadamente o montante devido, que se venceu a 30-06-2011, os demandados entraram em mora, pelo que são devidos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 2, al. a), e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de 1 147,89 € (mil cento e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) e no pagamento de juros de mora, desde 30-06-2011, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida para efeitos de custas. Contudo por se tratar de ausentes, representados por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 10-02-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |