Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificada a fls. 1, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.229,67 €, acrescida dos juros legais de mora contados desde a respetiva citação até efetivo e integral pagamento, assim como no pagamento de quantia não inferior a 650,00 € a título de danos não patrimoniais. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dezassete documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 40 a 42, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandante é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel da marca “xxx”, com a matrícula xxxxxxxx4, segurado na demandada por meio da apólice nº 000000000 2. Essa viatura foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 28/12/2010, de que resultaram danos na mesma. 3. O sinistro foi participado à demandada, posto o que foi realizada em 04/01/2011 a peritagem à referida viatura na oficina de C, cujo orçamento de reparação foi de 10.657,13 €. 4. Por carta datada de 17/01/2011, a demandada comunicou ao demandante a estimativa do valor da reparação do seu veículo, bem como a excessiva onerosidade da mesma face ao valor seguro, propondo-se pagar a este a quantia de 6.960,51 €, já deduzida da franquia contratual, e avaliando o salvado em 6.222,00 €. 5. Inconformado com a situação, o demandante dirigiu-se à oficina da D – Veículos e Peças, S.A., concessionária oficial da xxx, no concelho de Santa Maria da Feira, tendo relatado a situação aos mecânicos, indicado o valor estimado de reparação e mostrado algumas fotografias da sua viatura sinistrada, tendo sido aconselhado a pedir uma segunda peritagem, com desmontagem da mesma. 6. No dia 1 de Fevereiro de 2011, o demandante, por intermédio da sua mandatária, manifestou a sua discordância em relação ao valor estimado da reparação do seu veículo e anunciou ir pedir segunda avaliação da mesma. 7. A demandada manteve a posição que resultava da sua comunicação de 17/01/2011. 8. Em face disso, o demandante contratou os serviços de um reboque e levantou a sua viatura da oficina de C, tendo a mesma sido levada para a referida oficina da D. 9. Em 17/02/2012, o demandante, por intermédio da sua mandatária, informou a demandada de que o seu veículo se encontrava na referida oficina e requereu a realização de uma segunda peritagem. 10. Face à falta de resposta da demandada, o demandante deu ordens para, a expensas suas, ser peritado o seu veículo e orçamentada a sua reparação, tendo comunicado o resultado desta peritagem à demandada em 10/03/2011, pedindo-lhe a respetiva ordem de reparação. 11. Em 13/04/2011, após várias insistências do demandante, a demandada comunicou-lhe que iria proceder a nova vistoria do seu veículo para apuramento do montante da reparação. 12. A demandada veio a dar ordem de reparação da viatura do demandante, tendo a mesma sido efetuada no início do mês de Maio de 2011. 13. O demandante esteve privado do uso do seu veículo entre 28/12/2010 e 06/05/2011. 14. O veículo sinistrado era o único que o demandante possuía. 15. O demandante é empresário do ramo da sucata, sendo com o seu veículo pessoal que se desloca diariamente não só para o seu local de trabalho, mas também para diversos lugares, de norte a sul do país, onde prospeta mercado e fecha contratos para carregamento de sucata. 16. O demandante movimentava-se nesse veículo diariamente e também ao fim de semana e em passeios com a família. 17. Até 10 de Março de 2011, o demandante andou com um carro emprestado por familiares. 18. Posto isso, por imperativos profissionais, o demandante passou a alugar viaturas em dias úteis, tendo despendido o total de 2.229,67 €. 19. A demandada não assumiu o custo do aluguer das referidas viaturas. 20. O demandante fez com a demandada um contrato de seguro que cobria o risco de danos próprios do seu veículo automóvel, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento. 21. Esse contrato não previa a cobertura de prejuízos decorrentes da privação de uso do veículo seguro. Para a fixação da matéria de facto provada, foi relevante o acordo das partes, concretamente por falta de impugnação por parte da demandada da matéria alegada pelo demandante (n.os 1 a 13 e 19), em articulação com os documentos juntos pelo demandante com a petição inicial, que também não foram objeto de impugnação. Quanto ao mais (factos n.os 14 a 18), foi valorado o depoimento das testemunhas E e F, respetivamente esposa e irmão do demandante, que relataram de forma isenta o sucedido, sendo certo que a despesa suportada por este está representada pelos recibos de fls. 20 a 28, dos quais resulta que foram diversos os veículos alugados pelo demandante. Finalmente, os factos n.os 20 e 21 assentam nas condições gerais e particulares do contrato de seguro em causa, bem como nos esclarecimentos prestados por G, profissional de seguros da demandada, que acompanhou a gestão deste sinistro e que as confirmou. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Antes do mais, importa delimitar a questão a decidir nestes autos: não se trata de um caso de responsabilidade civil extracontratual, mas sim de uma situação de eventual incumprimento, em sentido lato, de contrato de seguro. Com efeito, o veículo do demandante sofreu danos em virtude de um acidente de viação, de que o mesmo foi responsável exclusivo, como resultou da discussão da causa. Daí que o demandante tenha recorrido à cobertura de danos próprios providenciada pelo contrato de seguro automóvel por si celebrado com a demandada. E, portanto, as regras jurídicas a ter em conta não são as que regulam a responsabilidade civil e a obrigação de indemnização (cfr. artigo 483º e segs. e 562º e segs. do Código Civil), mas sim as do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e do cumprimento e falta de cumprimento de obrigações (cfr. artigo 762º e segs. do Código Civil). Na verdade, neste caso, atendendo a que a demandada pagou a reparação do veículo do demandante, por efeito das obrigações que para si resultavam do citado contrato de seguro, só poderá haver lugar a indemnização ao demandante se a mesma não tiver cumprido pontualmente a sua prestação (cfr. artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 2 do Código Civil). Neste caso, ao contrário do que acontece com a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a demandada não é obrigada a ressarcir o demandante de todos os prejuízos que este não teria sofrido se não fosse o evento lesivo – reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado aquele - mas apenas daqueles danos incluídos na cobertura contratada. Ora, a este propósito, provou-se que os riscos cobertos pelo contrato de seguro (cfr. artigo 1º do RJCS) eram apenas os constantes das respetivas condições particulares (responsabilidade civil obrigatória; assistência em viagem; atos de vandalismo; choque, colisão ou capotamento; fenómenos da natureza; furto ou roubo; incêndio, raio ou explosão; tratamento de ocupantes; morte ou invalidez permanente), sendo certo que não se incluíam nos mesmos os da privação de uso de veículo ou de automóvel de substituição (cfr. artigo 35º, nº 1 j) e k) das condições gerais do contrato de seguro automóvel estabelecido entre as partes). Assim sendo, desde logo, por efeito do contrato de seguro aqui em apreço, a demandada não tinha a obrigação de prestar ao demandante automóvel de substituição ou de o indemnizar pela privação do uso do seu veículo. Porém, como se sabe, a par da obrigação principal coexistem deveres laterais de conduta, derivados do princípio da boa-fé (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil), que podem fundamentar, na falta do seu cumprimento, uma obrigação de indemnização (cfr. artigo 798º do Código Civil). A este respeito, é necessário ter em conta o disposto nos artigos 102º e 104º do RJCS, bem como o teor dos artigos 21º e 40º das condições gerais do contrato de seguro, para aferir se houve incumprimento contratual por parte da demandada, nomeadamente sob a forma de mora. Nesse contexto, para efeitos de integração do conceito de “adequada prontidão e diligência” no que respeita ao tempo de realização das averiguações e peritagens necessárias à avaliação dos danos (ou “prévia quantificação das consequências do sinistro”), torna-se necessário recorrer à analogia, convocando a norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. Ora, como é bom de ver, até à conclusão da primeira peritagem e comunicação ao demandante da sua posição, a demandada agiu com prontidão e diligência, sendo certo que o clausulado contratual autorizava a mesma a ressarcir o demandante pela forma proposta (cfr. artigo 40º, nº 1 das citadas condições gerais do contrato de seguro) e que a sua posição tinha cabimento face ao disposto no artigo 41º, nº 1 c) do citado Decreto-Lei nº 291/2007. Portanto, as dúvidas só se põem após estes factos, isto é, a partir do momento em que o demandante comunica a sua discordância, em relação não só à proposta como também em relação à própria peritagem, e pede segunda peritagem. Porém, em rigor, só em face dos novos dados, isto é, da avaliação dos danos efetuada por iniciativa do demandante, é que a demandada estava obrigada a dar nova resposta pronta e diligente ao mesmo. De facto, a primeira peritagem foi efetuada em oficina indicada pelo demandante, pelo que a sua mera discordância em relação ao seu resultado não obrigava a demandada a reconsideração. Ora, o demandante só comunicou o resultado desta nova avaliação em 10/03/2011, explicitando as razões das diferenças entre esta e a primeira peritagem por correio eletrónico de 29/03/2011, a que a demandada respondeu em 05/04/2011, informando que iria responder em breve ao seu pedido, o que veio a acontecer em 13/04/2011, com a marcação de nova peritagem para o dia seguinte. Posto isso, o veículo veio a ser reparado, a expensas da demandada, no início de Maio. Pelo exposto, reiniciados os prazos em 10/03/2011, verifica-se que a demandada poderá não ter dado resposta pronta e diligente ao demandante no que respeita à marcação e conclusão da peritagem, mas cumpriu os prazos exigíveis quanto à comunicação da assunção de responsabilidade e ao ressarcimento dos danos, tanto quanto foi possível apurar, em face da factualidade e prova carreadas para os autos pelas partes. Com efeito, a peritagem, carecendo de desmontagem do veículo, deveria estar concluída no prazo de catorze dias úteis após a referida comunicação do demandante. Contudo, o orçamento apresentado pelo demandante em 10/03/2011 era de valor sensivelmente igual ao da primeira peritagem, pelo que, por si só, não era de molde a justificar uma alteração da posição da demandada. Na verdade, só em 29/03/2011 é que o demandante facultou dados à demandada que aconselhavam uma reanálise da situação. Assim sendo, não houve, em rigor, falta de prontidão e diligência da demandada, uma vez que esta veio a marcar a peritagem em 14/04/2011, doze dias úteis depois desta última comunicação do demandante (não tendo este alegado factos que permitam concluir que a mesma não terminou nesse mesmo dia, apesar de lhe caber o respetivo ónus). Deste modo, não havendo ilícito contratual, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelos danos patrimoniais invocados pelo demandante. Quanto aos danos não patrimoniais, valem aqui as mesmas considerações, a que acresce o facto de não se ter feito prova do caráter relevante dos mesmos para efeitos de merecerem a tutela do Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido. Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 8 de Agosto de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |