Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1126/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 1126/2012-JPObjecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A, LDA. Demandada: B, LDA. RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.233,45 (quatro mil duzentos e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em março de 2011 celebrou com a demandada dois contratos de arrendamento, os quais juntou aos autos de fls. 6 a 13, nos termos do qual deu de arrendamento à demandada o estabelecimento comercial e e 1/3 do armazém do prédio sito em C, Sintra, mediante o pagamento das rendas mensais de € 1.200 e € 250, respetivamente. Mais alega que a renda vencida em junho de 2012 referente ao estabelecimento comercial, bem como a vencida em outubro de 2012 referente ao armazém não foram pagas, assim como não o foram as rendas vencidas posteriormente, apesar das várias diligências da demandante. Juntou 5 documentos (de fls. 3 a 13 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada não contestou. *** A demandante não aderiu à mediação, tendo-se procedido à marcação de data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. A demandada reiterou a sua falta. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1 – Em 23 de março de 2011, demandante e demandada celebraram o contrato de arrendamento comercial de fls. 6 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao estabelecimento comercial sito no prédio urbano designado D, concelho de Sintra. 2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 1.200 (mil e duzentos euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeitar. 3 – Em 23 de março de 2011, demandante e demandada celebraram o contrato de arrendamento comercial de fls. 10 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela letra “F1”, correspondente a um terço do armazém do prédio urbano designado D, concelho de Sintra. - 4 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeitar. 5 – Em 1 de abril de 2011 a demandada intslou-se nos referidos locados. 6 – As rendas mensais referentes à fração “E” vencidas desde outubro de 2012 não foram pagas. 7 – As rendas mensais referentes à fração “F1” vencidas desde junho de 2012 não foram pagas. 8 – Em dezembro de 2012 a demandada pagou à demandante a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em 23 de março de 2011, demandante, na qualidade de senhorio, e demandada, na qualidade de inquilina, celebraram os contratos de arrendamento de fls. 6 a 9, e de fls. 10 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos dos quais a primeira deu de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela letra letra “E”, correspondente ao estabelecimento comercial sito no prédio urbano designado D, concelho de Sintra e a fração autónoma designada pela letra “F1”, correspondente a um terço do armazém do mesmo prédio urbano, os quais estão submetidos às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Dos factos logrados provar resulta que as rendas vencidas desde outubro de 2012, quanto à fração “E” e vencidas desde junho de 2012, quanto à fração “F1”, não foram integralmente pagas, pelo que urge concluir que assiste à demandante o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas, que ascendiam, à data de entrada da ação em tribunal, e na sua totalidade, a € 3.900 (três mil e novecentos euros), pelo que o peticionado neste âmbito vai procedente. A este montante acresce, conforme peticionado, o montante das rendas vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil: tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), e não pagas, que ascendem, na sua totalidade, a € 2.900 (dois mil e novecentos euros), considerando o valor da renda mensal de € 1.200 (mil e duzentos euros) x 2 meses (dezembro de 2012 e janeiro de 2013) e de € 250 (duzentos e cinquenta euros) x 2 meses (dezembro de 2012 e janeiro de 2013). Porém, ficou provado que em Dezembro de 2012 a demandada pagou á demandante a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros); assim, perante tal pagamento, urge imputar tal montante ao acima liquidado como em dívida, encontrando-se em dívida a quantia total de € 5.300 (cinco mil e trezentos euros), em cujo pagamento vai a demandada condenada. Quanto à peticionada indemnização por mora da locatária, prescreve, como citámos, o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, procede, também, a peticionada condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de 30% (montante pelas partes convencionado – cfr. cláusulas 4.ª dos dois contrato – e legalmente admissível) das rendas em dívida liquidadas e peticionadas no requerimento inicial, no montante de € 1.170 (mil cento e setenta euros), conforme liquidado pela demandante. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 6.470 (seis mil quatrocentos e setenta euros). *** CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -Notifique a demandada. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 22 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |