Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 03/20/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandados: 1- B; 2 - C; 3 - D e 4 - E

II. OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.680,75, a título de reparação dos danos materiais e não menos de € 500 a título de danos não patrimoniais, pelos prejuízos decorrentes de uma colisão entre 3 veículos (que identifica), da qual resultou o embate violento do veículo marca Mitshubishi de matrícula IE no gradeamento, pilar e portão do prédio da Demandante, danificando-os.
Todos os Demandados apresentaram contestação.
A B, seguradora do Mitshubishi, apresentou contestação a fls. 83 a 87, impugnando a dinâmica do acidente e atribuindo a responsabilidade integral da colisão ao condutor do veículo marca Volkswagen de matrícula BZ, refutando ainda os danos invocados.
O E, na sua contestação, a fls. 53 a 62, invocou a sua ilegitimidade passiva, por não ser a entidade responsável pela reparação dos danos causados a terceiros por veículo matriculado noutro Estado-Membro da União Europeia (BZ), imputando tal atribuição ao F. Sem prescindir, em sede impugnação, alega o desconhecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente e o exagero manifesto da liquidação dos danos operada pela Demandante, aludindo, também, à franquia aplicável nos termos do n.º 3, do artigo 21, do D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Considera, por fim, que a circulação do BZ estava coberta por um seguro de garagista, ficando afastada a sua responsabilidade.
Os Demandados C e D, em contestação de fls. 115 a 118, invocam a sua ilegitimidade passiva, porque a primeira teria transferido a sua responsabilidade civil para a B (por lapso, escreveu-se G), através de um seguro de garagista. Impugnam a versão do acidente apresentada pela Demandante, concluindo pela culpa exclusiva do condutor do Mitsubishi.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.

Da (i)legitimidade
a) E
Por despacho de fls. 190 a 192 (confirmado a fls. 251 a 254 ) foi o Demandado E considerado parte ilegítima, sendo absolvido da instância.
b) C e D
Alegam os Demandados que, no momento do acidente, o condutor do BZ, D, circulava ao serviço da sua entidade patronal, C, encontrando-se a realizar um teste de estrada após ter reparado o veículo, pelo que a obrigação de indemnizar recai sobre a B, para quem a Demandada C havia transferido a responsabilidade mediante um seguro de garagista, titulado pela apólice n.º x. Desta forma, concluem pela sua ilegitimidade passiva.
A Demandante considerou não ser de acolher a excepção, por não se conhecer a titularidade do veículo nem as circunstâncias em que o mesmo era conduzido.
Realizada a audiência de julgamento e produzida a prova, não se apurou a propriedade do veículo nem a sua utilização no desempenho da actividade profissional da Demandada C.
Ora, o denominado seguro de garagistas previsto no n.º 3 do artigo 2.º do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro só cobre os riscos resultantes de sinistros ocorridos com veículos utilizados no âmbito da sua actividade profissional, pelo que, não tendo os Demandados, como lhes competia, demonstrado essa utilização, não se pode concluir pela transferência da responsabilidade para a companhia de seguros.
Face ao exposto, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, considerando os Demandados, C e D, partes legítimas.

c) Demandante e Demandada B, são partes legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consideraram-se provados os seguintes factos:
A. A Demandante é dona e legítima possuidora dum prédio urbano sito no concelho da Trofa.
B. Esse prédio veio à posse da Demandante por doação de seus pais, em .../.../..., por escritura outorgada no 3.º Cartório Notarial do Porto (Doc. fls. 12 e 13, cujo teor se dá por reproduzido).
C. De resto, a Demandante desde 1985 e até ao presente, ou seja, há mais de 20 anos, sempre usou e fruiu desse prédio, nele constituindo a sua morada de família e nele centralizando a sua economia doméstica, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição ou interrupção e na convicção de que se trata de coisa sua e de que com a sua posse não prejudica direitos de terceiros.
D. No dia 15.11.2005, pelas 16 horas, o veículo de mercadorias, de marca Mitsubishi de matrícula IE, conduzido por H, e pertencente a I, quando circulava na Rua Central da Carriça, da freguesia de Muro, concelho da Trofa, no sentido Vila do Conde – Carriça, embateu com violência no gradeamento, pilar e portão do prédio da Demandante, acima identificado.
E. Em resultado desse choque, o pilar partiu, sendo derrubado, e levando com ele duas chapas do portão que lhe estavam cravadas que, mercê do esforço, empenaram.
F. Além disso, o murete de suporte do gradeamento também ficou danificado e um troço da grade, na extensão de cerca de três metros, ficou partido e amolgado, não merecendo conserto.
G. O acidente teve a intervenção de três viaturas – o Mitsubishi identificado em D; um Opel de matrícula BL, que circulava também no sentido Vila do Conde – Carriça; e um Wolkswagen, de matrícula BZ, conduzido por D.
H. O condutor da carrinha Mitsubishi, ao aproximar-se do entroncamento da Rua Santa Maria, que lhe aparecia à esquerda (atento o seu sentido de marcha), ultrapassou o Opel, ocupando a meia faixa de rodagem esquerda (atento o seu sentido de marcha).
I. De seguida, a carrinha foi embater e foi embatida pelo BZ, que lhe apareceu, vindo da Rua Santa Maria que entronca na Rua Central da Carriça (no seu lado esquerdo).
J. O choque da Mitsubishi com o BZ levou aquele a circular em direcção ao prédio da Demandante, de modo descontrolado, e embatendo, assim, no gradeamento, pilar e portão.
L.A faixa de rodagem, no local, tem 5,80 metros.
M. Para quem transita na Rua Central da Carriça, sentido Vila do Conde – Carriça, não existe qualquer sinal de trânsito com indicação de entroncamento.
N. O entroncamento é visível a pelo menos 50 metros para quem transita no sentido descrito em M).
O. A Mitsubishi circulava a uma velocidade superior a 80 Km/h.
P. No entroncamento da Rua Santa Maria com a Rua Central da Carriça, havia um sinal de cedência de passagem que obrigava o condutor do BZ a dar prioridade a todos os veículos que circulassem na rua Central da Carriça.
Q. No lado direito da Rua Central da Carriça, sentido Carriça – Vila do Conde, imediatamente a seguir ao entroncamento com a Rua Santa Maria encontrava-se estacionado um outro veículo automóvel, não identificado, que ocupava mais de um metro da faixa de rodagem.
R. O veículo mencionado em Q) retirava visibilidade ao condutor do BZ sobre a via à sua direita.
S. À data do acidente existia um contrato de seguro do “ramo automóvel” com a B titulado pela apólice nº x, através do qual a Seguradora se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo Mitsubishi matrícula IE (cfr. doc. fls. 88, que se dá por integralmente reproduzido).
T. A reparação dos danos no prédio da Demandante implica a retirada da grade danificada, a reconstrução do pilar e do murete, a colocação de nova grade, o desempeno do portão (duas chapas) e a sua cravação no pilar, a pintura do pilar, do murete, da grade e do portão;
U. Tais trabalhos orçam em € 1.680,75.
V. A Autora ainda não procedeu à reparação, tendo que movimentar as duas chapas do portão a peso, sempre que abre e fecha o portão.
X. Além de ter de usar de grande força para levantar o portão, transpira forte e faz essa tarefa contrariada e aborrecida.

Factos não provados:
1. O veículo Wolkswagen, de matrícula BZ, pertencia, à data do acidente, à Demandada C.
2. O condutor do veículo identificado em 1), ao avançar para a faixa de rodagem da Rua Central da Carriça, pretendia tomar o mesmo sentido em que seguiam o Opel e o Mitsubishi, cortando a linha de marcha de ambos.
3. O embate entre o Mitsubishi e o BZ dá-se em cima do eixo da via.
4. Depois da colisão, o Opel também foi embater no muro da Demandante.

Motivação dos factos provados:
Os factos assentes em A, B, C resultaram dos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas J, K (irmão da Demandante) e L (vizinho da Demandante), que relataram os actos de posse da Demandante reveladores da convicção de ser proprietária. Atendeu-se, ainda, à escritura de doação junta a fls. 12 e 13.
Para os factos considerados provados em D (admitidos por acordo até “Carriça”), E e F, foram considerados os depoimentos das mesmas testemunhas, sobressaindo a descrição pormenorizada da testemunha J, serralheiro que fez o orçamento de fls. 25, cujo depoimento sustenta ainda a factualidade inserta nas alíneas T e U.
Por não terem sido impugnados, foram admitidos por acordo os factos descritos em G, I, J e L.
A factualidade narrada em H, O, Q e R foi objecto dos depoimentos isentos e coincidentes das testemunhas M e N, que, por se encontrarem a trabalhar no local, presenciaram o acidente, relatando a sua dinâmica, a velocidade imprimida à Mitsubishi e a existência de um veículo estacionado logo a seguir ao entroncamento.
Os factos descritos em M, N e P foram percepcionados na inspecção ao local, constando também no croquis policial, junto aos autos a fls. 22, a sinalização de cedência de passagem.
A prova do facto descrito em S resultou do documento junto aos autos a fls. 88.
Por fim, a convicção do Tribunal quanto aos factos narrados em V e X, derivou dos depoimentos das testemunhas K e L que, por inúmeras vezes, viram a Demandante, contrariada, a usar de força para abrir o portão.


Motivação dos factos não provados:
Quanto aos factos não provados não se produziu qualquer prova sobre os mesmos.

IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Imputando a culpa do acidente a ambos os condutores dos veículos Mitsubishi e BZ, intervenientes na colisão, a Demandante pediu a condenação solidária da seguradora do Mitsubishi e dos responsáveis civis do BZ no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de, respectivamente, € 1.680,75 e € 500.
Nas contestações oferecidas, a seguradora demandada, duma banda, e os segundos demandados, da outra, atribuíram-se reciprocamente a responsabilidade exclusiva na produção do acidente.
Cumpre-nos, assim, face à matéria de facto dada como provada, verificar da possibilidade de formulação de um juízo de censura sobre um ou ambos os condutores, pela desconformidade entre a conduta devida e o comportamento adoptado.
Ora, da prova produzida constata-se que o condutor do Mitsubishi ultrapassou o Opel imediatamente antes de um entroncamento, visível a pelo menos 50 metros de distância, encontrando-se estacionado um outro veículo do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, que ocupava mais de um metro da faixa de rodagem. Mais se provou que o Mistubishi circulava com velocidade claramente excessiva para o local.
Com este comportamento, o condutor do Mistsubishi violou o disposto nos artigos 35.º, 38.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Código da Estrada “1. É proibida a ultrapassagem:
(…)
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos.”, bem como, atenta a velocidade imprimida ao veículo, o artigo 24.º do mesmo Código.
E actuou com manifesta imprudência, pois as regras de cuidado determinavam que não iniciasse a manobra de ultrapassagem naquelas circunstâncias: quando o entroncamento era visível e com a agravante da hemi-faixa contrária, que iria ocupar com a manobra, se encontrar parcialmente ocupada por um veículo estacionado, implicando um perigo acrescido.
Conclui-se, assim, que o condutor do Mistubishi actuou com culpa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, encontrando-se reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Todavia, há que ponderar se o condutor do BZ também concorreu, culposamente, para a verificação dos danos.
Ora, das circunstâncias apuradas não se pode concluir que este condutor tenha omitido os cuidados exigíveis de cautela e precaução. Efectivamente, quando chegou ao entroncamento, a existência de um veículo estacionado retirava-lhe a visibilidade sobre a via que se apresentava à sua direita, o que, seguramente, o levou a avançar para a faixa de rodagem dessa via sem lhe ser possível aperceber-se da manobra do Mitsubishi.
Tanto mais que tratando-se de uma manobra ali proibida, ninguém estava obrigado a contar com a imprudência alheia que a sua realização naquele local necessariamente constituía, por forma a precaver-se dessa eventualidade.
Logo, recai sobre o condutor do veículo segurado pela Demandada B, a culpa exclusiva no acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputado ao condutor do BZ a violação de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar.
Face ao exposto e tendo o proprietário do veículo Mitsubishi transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo para a B, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, recai sobre esta a obrigação de indemnizar o lesado.
No tocante aos danos indemnizáveis, o artigo 562º CCivil esclarece que a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial e os de carácter não patrimonial que mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496º, nº1 CCivil.
Está assente que a Demandante sofreu danos no seu prédio, que se encontram especificados nas alíneas E), F), T) e U) dos factos provados. Tais danos constituem prejuízos emergentes do acidente ocorrido, abrangidos pelo dever de indemnizar.
Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos não patrimoniais, há que indagar se as contrariedades físicas e emocionais que a Demandante vem sentindo são, pela sua gravidade, merecedoras da tutela do direito.
Ora, o manuseamento das chapas do portão a peso, sempre que abre e fecha o portão, implicando o uso de grande força para levantar o portão, transpiração forte e, consequentemente, sentimentos de irritabilidade, constitui, pela sua relevância, um dano indemnizável.
Tendo presente o disposto no artigo 496, n.º 3, do CCivil, fixa-se equitativamente, a indemnização pelos danos não patrimoniais em €250 (duzentos e cinquenta euros), como compensação pelos danos sofridos.

V. DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos invocados, julgo a acção parcialmente procedente, condenando a Demandada B, a pagar à Demandante, as quantias de € 1680,75 (mil seiscentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), a título de reparação dos danos patrimoniais, e €250 (duzentos e cinquenta euros), por danos não patrimoniais.
Absolvo os Demandados D e C, do pedido contra si formulado.

Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 10% para a Demandante e 90%, para a Demandada B.
Registe.
Trofa, 20 de Março de 2007

A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa