Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2007-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OBTIDO EM MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO A, casado, electricista, com NIF X, com domicilio profissional em Vila Nova de Poiares, propôs contra, B, residente em Arganil, acção enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que o demandado fosse condenado, ao pagamento da quantia de € 340, 10 referente aos serviços prestados no âmbito da actividade que exerce. O demandado foi regularmente citado, tendo estado presente na sessão de Pré-Mediação, no dia 26 de Outubro de 2007 pelas 11,30 horas, acompanhado pela C, Advogada com escritório no concelho de Vila Nova de Poiares, bem como o demandante. Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Pré-Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo que antecede. Estando presentes ambas as partes, atento, a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, e cujo teor se considera reproduzido. Custas a cargo do demandado conforme acordado, reduzidas a 50 €, devolvendo-se a quantia de 20 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro). Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Registe. Vila Nova de Poiares, 26 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por computador Art.138º nº5 do C P C Revisto pela signatária. |