Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2005-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/06/2005 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento e Sentença (nº 1, do art.º 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do art.º 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: A Demandados: B; C; D;E;F. Valor da Acção: € 2.000 (dois mil euros). Requerimento inicial No requerimento inicial o demandante alega o seguinte: “1- Em vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e sessenta por testamento escrito, Manuel ……... Júnior instituiu sua única e universal herdeira sua esposa Antónia ……., tendo na mesma data Antónia …………, instituído seu único e universal herdeiro seu marido Manuel …. …… Júnior (doc. nº 1 e 2). Aos vinte de Fevereiro de novecentos e setenta e cinco A …. …. …. Júnior por testamento escrito lega metade do prédio, dando a sua esposa Antónia ………… o respectivo consentimento. Na mesma data Antónia ……… por testamento lega a outra metade do mesmo prédio, dando o seu marido o respectivo consentimento. Neste testamento confirmam o que fizeram em vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e sessenta em tudo o que não fôr contrariado pelas disposições do presente testamento. (doc. n.º 3 e 4). Em um de Junho de mil novecentos e oitenta e sete (falecimento de Manuel ………. Júnior) e onze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro (falecimento de Antónia ………), por via dos documentos atrás mencionados, adquiriu a posse legal do direito de propriedade sobre o prédio registado sob o número dois mil quatrocentos e setenta e seis (2 476), um prédio rústico, a vinha, sito na ………….., com a área total de seiscentos e cinquenta (650) metros quadrados, a confrontar do norte com Manuel …. Silva, do nascente com estrada, do sul com Amândio ……… e do poente com Tadeu ……., inscrito na matriz sob o artigo número mil (1000); (doc. n.º 5; 2.- Este prédio pertencia a Manuel ……. Júnior e a Antónia ………., que casaram em quinze de Novembro de mil novecentos e trinta e três, sob o regime de comunhão geral de bens, a partir de quando entraram na posse efectiva do mencionado prédio, até á data do falecimento do primeiro em 1 de Junho de mil novecentos e oitenta e sete e a segunda em onze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro, data em que o demandante tomou posse plena do mesmo (doc. n.º 7); 3.- O demandante tomou, posse efectiva, em vinte de Fevereiro de mil novecentos e setenta e cinco, data em que foram realizados os testamentos dos atrás mencionados legatários, que o entregaram de imediato para fruição. (doc. 4 e 5); 4. - Estes elementos resultaram da matriz que por sua vez resultou das avaliações gerais ao concelho efectuadas pelos louvados nos anos sessenta, de forma deficiente e que não nem está em vigor o cadastro; 5.- Que em vinte e dois de Março de dois mil e cinco, foi realizado um levantamento topográfico, agora com recurso a meios técnicos sofisticados, constatando-se que a área real è de mil setecentos e dezanove (1 719) metros quadrados; (doc. n.º 6); 6.- Neste prédio têm sido praticados actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, desde a data acima indicada, cultivando, tratando, cuidando, beneficiando de todos os proveitos, usufruindo de todo o rendimento e pagando todas as despesas a ele inerentes, á vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios, de forma ininterrupta á mais de trinta anos.” Pedido Pede que, “(…) à falta de melhor título, se declare a se declare a favor do demandante o direito de propriedade sobre um prédio a vinha, sito na Agra da Igreja, que confronta do norte com E …………., do nascente com Rua ….., do sul com B e C e do poente com Pedro ……….……., com a área total de mil setecentos e dezanove (1 719) metros quadrados, inscrito ma matriz predial rústica sob o n.º mil novecentos e noventa e sete (1 997)”. Contestação Os demandados não apresentaram contestação. Junta: 9 (nove) documentos: 1 – Declaração prevista no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, assinada por 4 (quatro) dos confinantes/demandados; 2 – Cópia de escritura pública do testamento de Manuel ………. Júnior, outorgada a 26 de Janeiro de 1960 no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 3 – Cópia de escritura pública do testamento de Antónia ………., outorgada a 26 de Janeiro de 1960 no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 4 – Cópia de escritura pública do testamento de Manuel ……… Júnior, outorgado a 20 de Fevereiro de 1975 no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 5 – Cópia de escritura pública do testamento de Antónia ………, outorgado a 20 de Fevereiro de 1975 no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 6 – Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 7 – Planta topográfica e termo de responsabilidade; 8 – Assento de casamento emitido pela Conservatória do Registo Civil de Oliveira do Bairro; 9 – Certidão matricial emitida pela repartição de Finanças de Oliveira do Bairro; Tramitação O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que marcada audiência de julgamento para o dia 27 de Junho de 2005, procedendo-se, para tanto, à devida notificação dos demandados confinantes. Audição antecipada das partes e testemunhas do demandante: Em 27 de Junho de 2005, estando presentes no Julgado de Paz o demandante, os demandados B, C e D, e na ausência da demandada F e do demandado E, o demandante requereu a audição antecipadas dos demandados presentes, assim como das suas testemunhas, por se encontrarem todas presentes no Julgado de Paz, o que foi concedido sob condição de voltarem todas a comparecer no Julgado de Paz, para prestarem depoimento, caso após ser comunicado aos demandados faltosos esse facto, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu-se à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: O demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, acrescentando que o prédio em causa foi por si herdado por morte de Manuel ……… Júnior e Antónia ………; contudo, Manuel ………. Júnior e Antónia ……… deram-lhe o referido “para o fazer”, logo em 1975, data a partir da qual começou a “fazer o prédio”, cultivando-o e dele retirando todos os frutos, considerando-o seu, à vista de todos, sem qualquer oposição de terceiro. Os confinantes demandados B, C e D confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, tal como o por eles já afirmado na declaração que assinaram, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, junta aos autos. Mais disseram que a pretensão do demandante em nada colide com os seus direitos de confinantes, acrescentando que o prédio do demandante está bem separado dos seus por marcos e por um muro, refere um. Não têm quaisquer dúvidas quanto às delimitações do prédio, nem quanto à situação possessória e à posse do demandante desde pouso tempo após o 25 de Abril de 1974. Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante 1 – G 2 – H 3 – I 4 – J As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha afirmou ser o autor da planta topográfica junta aos autos, tendo garantido que a área real do prédio é a por si verificada, na data em que fez essa medição (Março de 2005), de área 1.719 m2 (mil setecentos e dezanove metros quadrados). Para elaboração da planta utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro é dois ou três milímetros por quilometro. Mais disse que por ter efectuado a medição utilizando esse instrumento, pode garantir que a área determinada de 1.719 metros quadrados corresponde à área real do prédio, o qual está devidamente demarcado dos prédios confinantes por marcos, um muro e um caminho público. As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, há mais de trinta, quarenta e cinquenta anos, respectivamente. Desde a data em que se recordam (era o prédio ainda do Manuel ....... Júnior e da mulher, Antónia ……….) não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por marcos e um muro. Acrescentam que não têm qualquer dúvida quanto à situação possessória e à posse do demandante desde pouco tempos após o 25 de Abril. De seguida deu-se por finda a diligência, agendando-se a audiência de Julgamento para o dia 6 de Julho, de 2005, pelas 14:30 horas, tendo os presentes sido notificados no acto, e tendo-se procedido à notificação dos demandados faltosos: F e E Audiência de Julgamento Em 6 de Julho de 2005, estando presentes os demandantes e sua mandatária, todos os demandados confinantes, estando a F, representada pelo Senhor Engenheiro António …, director do Departamento de …… da referida F, e reiterada a falta do demandado E …, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se, de imediato à audição da confinante demandada F, representada pelo Senhor Engenheiro António ………, director do Departamento de … da referida E, disse nada ter a opor quanto à pretensão dos demandantes, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos. Factos Provados Dão-se como provados todos os factos possessórios constantes do requerimento inicial, acima transcritos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, fazendo parte integrante desta sentença. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes e das testemunhas (tendo todas as testemunhas demonstrado ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos, e os seus depoimentos sido fundamentados e convincentes) e os documentos junto aos autos (tendo sido essencial o documento a fls. 35 dos autos, assinado por todos os confinantes, designadamente pelo demandado E). O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, em 11 de Julho de 1994 o demandante sucedeu na posse de Antónia ..., nos termos do artigo 1255º do Código Civil, continuando assim a posse por esta e por Manuel ……. Júnior adquirida em 1933; esta posse remonta há mais de 70 (setenta) anos e, foi adquirida, pela de cujos (Antónia ………), pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Assim, esta posse é não titulada (nº 1 do artigo 1259º Código Civil) presumindo-se de má fé, presunção que foi ilidida com a prova de que o possuidor ao adquirir a posse ignorava que lesava o direito de terceiros (artigo 1260º, nº 1), é pública (artigo 1262º) e pacífica (artigo 1261º). Uma vez que se reporta, o seu início, pelo menos há mais de 70 anos, do ponto de vista temporal excede em muito o prazo máximo para usucapir, fixado no 1296º do Código Civil. O objecto material desta posse está, desde há mais de setenta anos, completamente delimitado, não havendo quaisquer dúvidas de que tem, e sempre teve a área de 1.719 (mil setecentos e dezanove) metros quadrados. Contudo, sendo a usucapião uma forma originária de aquisição de direitos, designadamente do direito de propriedade (artigo 1287º do Código Civil), não pode a propriedade do referido prédio ser, agora, adquirida por usucapião, uma vez que ela já se encontra adquirida. Não pode o demandante adquirir, por usucapião, um direito de que já é titular. Contudo, entendemos que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se que o direito de propriedade de que o demandante é titular tem por objecto o prédio rústico, sito em …………, freguesia de ……, concelho de Oliveira do Bairro, composto por vinha, a confrontar a norte com Miranda ………, a nascente com estrada (Rua …………), a sul com B e C e a poente com D, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.000º da freguesia de …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº …, tem a área 1.719 m2 (mil setecentos e dezanove metros quadrados). Custas Custas pela parte demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 6 de Julho de 2005 A Juíza de Paz Sofia Campos Coelho |