Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/26/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3, intentou, em 24/9/2015, contra a demandada X SEGUROS, S.A., melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €777,60, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 12 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento.
*
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 12).
*
Regularmente citada a demandada X SEGUROS, S.A. (fls. 32) apresentou a contestação, de folhas 36 e 37, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 1 (um) documento.
*
Foi realizada a audiência de julgamento em 6/11/2015, com continuação em 20/11/2015, como das respetivas Atas se infere.
*
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €777,60 (setecentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos).
*
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - A Demandante exerce em regime de concessão de serviço público, a atividade de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho da Trofa.
2 – Para o exercício da sua atividade, a demandante explora infraestruturas e equipamentos, entre os quais armários de distribuição integrantes da rede de distribuição de energia elétrica.
3 – A demandada dedica-se à atividade de exploração de ramos de seguros, celebrando contratos de seguro, nomeadamente de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
4 – No dia 8 de outubro de 2012, na Rua D. xxx, em S. Martinho de Bougado, na Trofa, cerca das 12H, o condutor do veículo Ford Transit, com a matricula xx-xx-xx, propriedade da empresa “x, Unipessoal, Lda.”, circulava nessa artéria por conta e no interesse da sociedade.
5 – Tendo esta sociedade transferido a respetiva responsabilidade civil por acidente de viação para a demandada, através da apólice xxx.
6 – Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor da viatura Ford Transit veio a embater num armário de distribuição de energia elétrica, que no local se encontrava devidamente instalado e estável.
7 – Tal embate provocou a destruição do invólucro integrante do armário de distribuição, integrante da rede de distribuição de energia elétrica.
8 – Tendo a demandante tomado conhecimento do acidente fez deslocar ao local um piquete técnico, de modo a apurar a causa, os responsáveis e para procederem à reparação do dito armário.
9 – Tais funcionários confirmaram a extensão dos danos causados, tendo chegado à identificação do veículo.
10 – O que ficou consignado em participação de acidente de viação elaborada pela Guarda Nacional Republicana.
11 – O mencionado piquete constatou que o equipamento ficou inutilizado devido ao acidente, o que provocaria a substituição do armário de distribuição.
12 – Em consequência do exposto, considerando os danos infligidos no equipamento, a demandante sofreu prejuízos no valor de €777,60, relativos a material, mão-de-obra e custos administrativos, como consta das faturas nºs. xxx, xxx e mapa discriminativo de prejuízos.
13 – Através de carta datada de 16/6/2015, a demandante procedeu à interpelação da demandada, para que procedesse ao pagamento voluntário do valor em causa.
14 – Todavia, até à data, a demandada não ressarciu a demandante.
*
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e das testemunhas cuja presença foi oficiada pelo tribunal, como a seguir se expõe, além dos demais elementos a seguir mencionados.
Todas as testemunhas tiveram um depoimento isento e credível, demonstrando conhecimento dos factos relatados, corroborando a tese da demandante, nomeadamente os funcionários do piquete que após o acidente ocorreram ao local e descreveram os danos observados, o agente da GNR que elaborou a participação de acidente e corroborou o conteúdo da mesma, além da testemunha, proprietário do Café xxx, que esteve no local logo após o acidente e anotou a matrícula da carrinha acidentada, a qual tinha espalhado nas imediações alumínios e ferros, que transportava e que depois recolheu, abandonando o local do sinistro, como observou.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 13 a 22, 38 e 39, 78 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos meios de prova e critérios de normalidade e razoabilidade foi determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €777,60, relativo ao valor de prejuízos infligidos em equipamento da rede elétrica de que é proprietária, além de juros legais, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria à seguradora demandada, através de contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa.
Os pressupostos da responsabilidade civil são: o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A obrigação de indemnizar só existe quando, simultaneamente, se possa dar por verificada a prática de um acto ilícito; a imputação do ato ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exige um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Dispõe por sua vez o artigo 487º do mesmo código que incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão. O mesmo é dizer que, processualmente, o lesado deve alegar e provar os fundamentos da ação, o que efetivamente fez.
Da prova produzida resulta que no dia e local assinalados – 8/12/2015, na Rua xxx, na Trofa - existiu um acidente em que interveio uma carrinha Ford Transit, que ao circular nessa artéria, no sentido Famalicão-Trofa, e, por despiste, ou por deficiente acondicionamento da carga, veio a espalhar a respetiva carga de alumínios e/ou ferros, pelas imediações da Rua xxx, perto do Quartel de Bombeiros da Trofa, junto ao Café xxx, tendo aquela carga embatido em contentores de ecoponto e no equipamento da EDP, este consistente numa caixa de rua de rede elétrica, que estava devidamente colocada e estável no passeio e que ficou danificada, em virtude do arremesso daquela carga, o que deixou o equipamento destruído.
Ficou ainda provado que após tal ocorrência foi chamado o piquete da EDP que constatou os danos e fez reparação urgente a fim de dar segurança ao equipamento danificado, bem como a GNR que tomou conta da ocorrência.
Em face da prova produzida, constatou-se que uma testemunha tirou a matrícula da carrinha em causa, tendo vindo a verificar-se que pertence a uma empresa de alumínios, expondo ainda que o condutor da viatura repôs a carga e abandonou o local, o que reforça a tese da demandante, de que os prejuízos tiveram origem na condução inadvertida da carrinha ou no deficiente acondicionamento da sua carga, que com o seu derrube veio a causar vários danos, pelo que a ocorrência do acidente deve ser imputada ao condutor do veículo, que circulava por conta e no interesse da empresa segurada pela demandada, resultando devidamente identificada a viatura, bem como a sua proprietária.
Dispõe o artigo 500º do Código Civil que quem encarrega outrem de uma atividade responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, pelo que é a segurada da demandada considerada responsável, a qual transferiu a responsabilidade civil para a demandada.
Neste caso, conclui-se que estão preenchidos os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultaram provados os circunstancialismos do acidente relatado nos autos, resultando inequívoco o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Assim sendo, deve a demandada na qualidade de seguradora, sobre a qual existe a obrigação de indemnizar, pagar o valor de danos infligidos à demandante, relativamente a material e mão-de-obra do equipamento eléctrico substituído, bem como de custos administrativos inerentes a tal procedimento, como se constata por documentos juntos aos autos, que somam o valor de €777,60, legitimamente reclamados pela demandante.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), desde a data de citação, como peticionado – 25/9/2015 - até efetivo e integral pagamento.
Nestes termos, conclui-se pela procedência do peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e condeno a demandante X SEGUROS, S.A. a pagar o valor de €777,60 (setecentos e setenta e sete euros e sessenta e cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data de citação – 25/9/2015 – até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X SEGUROS, S.A. no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00, deve ainda a demandada X pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento perante o Julgado de Paz.
Devolva à demandante X, S.A. o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
*
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
No dia e hora da leitura de sentença – 26/11/2015, pelas 14h30 – não estiveram presentes os mandatários das partes, cuja dispensa foi deferida, pelo que se procede a notificação postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 26 de novembro de 2015
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)