Sentença de Julgado de Paz
Processo: 558/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/11/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: implante dentário defeituoso.

Valor da acção: 3.500,00, (Três mil e quinhentos euros).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 3.
Junta: 37 documentos.
Contestação: a fls. 45.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 03 de julho de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi marcada audiência para o dia 13 de agosto de 2013, pelas 10:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 71.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante contratou os serviços da demandada para a colocação de dois implantes dentários e três coroas, cuja prestação de serviços se iniciou em Setembro de 2012;
2 – No final do trabalho a demandante manifestou o seu descontentamento ao médico;
3 – O médico tirou novos moldes, cujo trabalho não agradou à demandante;
4 – A partir de Janeiro de 2013 a demandante manifestou-se descontente com o serviço prestado tendo reclamado no livro de reclamações, diretamente à demandada e junto da X, bem como da Y (crf. Fls. 4 a 34);
5 – A demandada respondeu à demandante e sugeriu uma consulta com outro médico (crf. Doc de fls. 8);
6 – Na sequência das reclamações feitas pela demandante foi esta vista por vários médicos (Crf. Doc 1 e 2, junto com a contestação a fls. 58 e 59);
7 – Em 08 de maio de 2013 a X declarou-se incompetente e remeteu a reclamação para a Y (doc de fls. 29);
8 – Até à data a Y não se pronunciou.
Factos não provados.
Não se consideram provados quaisquer factos não consignados.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, e os documentos juntos pela demandante e supra referidos.
Do Direito.
A demandante intentou a presente acção com vista a obter a condenação da demandada a eliminar os defeitos que, alegadamente, o trabalho de implante dentário e coroas, promovido e realizado pela demandada apresenta, ou, em
alternativa, a devolver a quantia que pagou.
Contestou a demandada alegando que a ação deve improceder, na medida em que sempre deu resposta à demandante tendo as suas reclamações sido atendidas, sendo que, na sequência das mesmas, a demandante foi vista por vários médicos, e todos sustentaram que quer os implantes quer as coroas foram corretamente colocados e trabalhados com recurso aos meios adequados.
Da prova produzida deram-se como assentes os factos provados descritos acima com base nos depoimentos de ambas as partes, que foram credíveis, e dos documentos juntos, devendo sublinhar-se que, face à não apresentação de testemunhas por parte da demandante a demandada prescindiu das que apresentou. É de assinalar que a demandante se apresentou nesta ação sem providenciar os elementos probatórios que se esperaria face à complexidade da matéria no que se refere à demonstração factual. Com efeito, a relação dos autos configura um contrato de prestação de serviços, ao qual são aplicáveis as regras do Código Civil sobre cumprimento e incumprimento e sobre responsabilidade contratual. E ainda as normas sobre protecção do consumidor (vide artigo 2º da Lei 24/96, de 31.Julho). Resulta das normas aplicáveis ao caso dos autos, que é responsável pelos danos que causa ao credor (no caso a demandante) todo aquele que cumpriu de forma deficiente, ou que não cumpriu a prestação a que se obrigou (no caso a demandada). Para tanto, cabe ao credor (a demandante), fazer a prova desse incumprimento, ou seja, no caso, fazer prova de que o trabalho foi feito de forma defeituosa. A prova do defeito – neste caso – consiste em demonstrar que o implante foi colocado muito atrás devendo sê-lo mais à frente e que a prótese correspondente às coroas foram demasiado desbastadas ficando reduzidas a cotos. Ocorre que a demandante não fez qualquer prova relativa a estas circunstâncias, o que lhe incumbia nos termos daquele n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil. Deste modo não se pode considerar que as queixas apresentadas pela demandante configurem um defeito do serviço prestado.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias