Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 10/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Litígio entre proprietários. (alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes:1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo que os demandados sejam condenados a demolirem o muro de que construíram em cima da regueira existente a nascente do prédio dos demandantes, a retirarem os tubos da regueira e a reporem a regueira no estado em que se encontrava antes das obras realizadas, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial da freguesia de São João de Ver sob o artigo x, que confronta a nascente com uma regueira, para a qual escoam as águas pluviais do prédio, que os demandantes, e antepossuidores do seu prédio, limpam e escavam três vezes ao ano, cujo lixo e terra deitam para o seu prédio e para o prédio dos demandados. Em 2002, os demandados (proprietários do prédio que confronta com a referida regueira) entubaram a água que escorria pela regueira e construíram um muro de vedação (em blocos de cimento e com a altura de cerca de 2 metros) em cima da regueira, parte já no prédio dos demandantes. Essas obras, além de invadirem o prédio dos demandantes, impossibilitam o bom escoamento das águas pluviais através da regueira, o que tem provocado inundações no prédio dos demandantes. Juntaram 7 (sete) documentos. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 29 a 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados no requerimento inicial, alegando que não construíram o seu muro no prédio dos demandantes, mas sim pela linha de demarcação dos prédios traçada pelo demandante, daí haver litigância de má fé. Acrescentam que o referido muro tem cerca de 1,5 metros de altura e que a construção feita pelos demandados veio solucionar a acumulação de águas na estrada à frente do seu prédio e do dos demandantes. Acrescentam não existir regueira, mas sim um escoamento das águas da chuva por terreno particular, que os demandados toleravam, e toleram, e o muro não está construído sobre a dita “regueira”. Pedem a condenação dos demandantes por litigância de má fé. Juntaram 9 (nove) documentos e procuração forense. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 20 de Abril de 2007, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (11 de Maio de 2007, pelas 14:00 horas), tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nessa data os demandados requereram o adiamento da audiência, o que os demandantes aceitaram, tendo sido marcado, com o acordo das partes, julgamento para dia 27 de Junho de 2007. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos mandatários de ambas as partes e do demandante, este declarou pretender desistir do pedido, o que fazia também em nome de sua mulher. As partes acordaram o pagamento de custas em partes iguais. Verificando-se que o demandante, não dispunha de poderes bastante para desistir do pedido em nome de sua mulher, tendo procedido à desistência apresentada, na qualidade de gestor de negócios de sua mulher, nos termos do artigo 464º do Código Civil e nº 3, do artigo 301º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada, a demandada foi notificada da desistência apresentada, assim como da respectiva decisão (a admitir a desistência do pedido, declarando-se extinta a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil, e consequentemente, absolvendo-se os demandados do pedido), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para vir aos autos declarar se ratifica, ou não, o requerido, sob pena de se nada disser, se considerar o acto ratificado. As partes foram condenadas no pagamento das custas em partes iguais, conforme acordado. Tramitação Em 10 de Julho de 2007, foi junto aos autos o requerimento a fls. 45 e procuração forense, a qual não atribuía ao mandatário poderes para praticar o respectivo acto. Na sequência da junção aos autos desse requerimento e documento, e atento o princípio da adequação processual, princípio orientador dos procedimentos nos Julgados de Paz, previsto no nº 2 do artigo 2º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em 11 de Julho de 2007, a demandante foi notificada para comparecer, pessoalmente, neste Julgado de Paz no próximo dia 17 de Julho de 2007, pelas 14:00 horas. As partes, e mandatários, foram devidamente notificadas. Nesse dia, a demandante B, perante a Juíza de Paz, esclareceu que não ratifica a desistência do pedido efectuada pelo seu marido, também demandante. Mais referiu que, embora o C não tivesse poderes para não ratificar tal desistência, ratifica o acto de não ratificação praticado pelo referido advogado. Procedeu-se à marcação de dia para a realização da audiência de Julgamento (dia 18 de Setembro de 2007, pelas 14:00 horas), a qual terá lugar no local de situação dos prédios, tendo as partes, e mandatários sido devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, no local ( concelho de Santa Maria da Feira), na presença dos demandantes, e seu mandatário, e do demandado marido, e seu mandatário, foi pedida a palavra pelo mandatário dos demandados que, no uso dela, referiu estarmos perante uma situação de litisconsórcio voluntário activo pelo que, tendo o demandante marido desistido do pedido, requereu que em eventual condenação, a procedência do pedido só ocorra na respectiva quota-parte ou; caso se entenda estar perante uma situação de litisconsórcio activo necessário, deve a demandante mulher ser considerada parte ilegítima, considerando a desistência do pedido do demandante marido. De seguida, foi dada a palavra ao mandatário dos demandantes que, no uso dela, disse que o direito peticionado é um direito insusceptível de divisão pelo que a demandante mulher tem legitimidade de, por si só, exercer tal direito; desse modo considera que o requerido pelos demandados não tem qualquer fundamento legal. De imediato a Juíza de Paz comunicou às partes, e mandatários, que relegava a decisão da questão suscitada, para a decisão final. No local a Juíza de Paz, constatou que: a) o muro do prédio dos demandantes é contíguo ao muro dos demandados, situando-se o primeiro a nascente do segundo e este a poente do primeiro. b) considerando o estado de conservação do muro do prédio dos demandantes, o mesmo aparenta ter sido construído em data anterior ao muro dos demandados; c) o muro dos demandados tem a altura de 1,20 cm e 22,5 cm de largura; d) Em frente ao portão de acesso ao prédio dos demandados, mas fora do prédio destes, existe uma caixa de recolha de “águas pluviais” da rede pública (visível também nas fotografias inferiores das fls. 35 e 36 dos autos); e) a caixa visível na fotografia superior da fl. 36 dos autos, encontra-se dentro do prédio dos demandados, distando 23 cm do muro e, tendo a largura de 59 cm; f) Em frente aos prédios dos demandantes e demandados, a cota da G (confrontação norte de ambos prédios) é a mais baixa de toda essa Rua, elevando-se, para ambos os lados, após os referidos prédios; De seguida, não sendo possível a conciliação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à: Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O Demandante marido reiterou o teor do requerimento inicial, requerendo a junção aos autos de 8 (oito) documentos, tendo esclarecido que deu o seu acordo para a construção do muro no local em causa (esclarecendo que deixou “cortar cerca de 80 cm do seu terreno, afastando o seu muro para dentro da sua propriedade), com a exigência do demandado deixar as caixas necessárias para não haver qualquer problema com as águas, tendo “feito confiança” de que o demandado o iria fazer. Acrescenta que o muro está construído em cima da regueira, para a qual escorriam somente as águas pluviais, acrescentando que também escorriam as águas de uma mina existente uns prédios acima (desconhecendo se a mesma actualmente ainda existe). Mais disse que quando construiu o seu muro o fez afastado da extrema do seu prédio precisamente para não o construir em cima da regueira. Acrescentando que, outrora, até existiam marcos nesse local. O Demandado marido reiterou o teor da contestação, tendo esclarecido que o demandante acompanhou as obras de construção do muro e, inclusivamente, foi ele que deu o alinhamento do muro aos operários que o estavam a construir e que nunca o fez sobre qualquer exigência e ou condição. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1 – H, viúva, auxiliar de educação, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 24/02/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 2 – I, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 07/11/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 3 – J, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/09/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho Santa Maria da Feira. 4 – K, casado, comerciante, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 08/01/1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 5 – L, casado, engenheiro civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/07/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. Apresentadas pelos demandados: 1 – M, Solteiro, maior, empresário, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 22/12/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 2 – N, casado, empresário, portador da carta de condução nº x, emitida em 27/12/1999, pela Direcção Geral de Viação de Aveiro, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 3 – O, casado, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/01/1995, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha dos demandantes disse ser cunhada dos mesmos, esclarecendo que apresentou uma queixa na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira contra o demandado. Quanto à construção do muro sabe que houve uma conversa entre o demandado e o seu cunhado, mas não assistiu à mesma, pelo que, o que sabe é o que o seu cunhado lhe transmitiu. Lembra-se que primeiro foi feito o entubamento das águas e só depois foi construído o muro. Refere que o muro de casa do seu cunhado tem mais de 20 anos e o de casa dos demandados tem cerca de 4 ou 5 anos, foi construído “mais ou menos em 2001”. Esclarece que na zona em frente às duas casas houve sempre problemas de águas: Mais disse que pela regueira que existia escorriam somente as águas da chuva. Esclarece que a grelha existente em frente ao portão de acesso à casa dos demandados não dá escoamento suficiente às águas e que foi a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que a fez, contudo quem a limpa é a Junta de Freguesia. Mais disse que na escritura pública celebrada pelo seu cunhado refere que o prédio confronta com regueira. A segunda testemunha dos demandantes disse que desde sempre viveu ali e recorda-se que, outrora, existia no local um rego, por onde escorriam as águas da chuva e de uma mina existentes uns prédios acima (outrora também propriedade do avô do demandado). Refere que acompanhou as obras feitas pelo demandado, referindo que o muro foi construído há cerca de 6 ou 7 anos, rectificando, de seguida, para uns 3 anos. Refere que primeiro foi feito o muro e só depois entubadas as águas. A terceira testemunha dos demandantes disse que a sua filha é proprietária do prédio que confina a sul com o prédio dos demandados, esclarecendo que na escritura pública que celebrou consta que o prédio confronta com regueira. Refere que nasceu na zona e só uma vez viu no local uma inundação (isto durante o período em que estavam a ser realizadas as obras em casa dos demandados), esclarecendo que “os vizinhos dizem que há”. Lembra-se de existir uma regueira, para onde escorriam as águas de chuva, esgotos, e de uma antiga mina (que não sabe se ainda existe), quando as águas transbordavam. Refere que, no seu lado (prédio), entubou a regueira e fez caixas de 5 em 5 metros, conforme lhe foi pedido pela Junta, e nunca teve qualquer problema. Sabe que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira “andou” no prédio dos demandados, mas não sabe o que fez. A quarta testemunha dos demandantes disse, recordar-se quanto a G, que era em terra batida, tendo sido a Junta que a alcatroou, pois existiam muitas queixas porque ficava tudo enlameado. Lembra-se que existia uma regueira (onde escorriam as águas da chuva) entre as duas casas, mas não sabe se a Junta a limpava (posteriormente refere que pensa que sim). Nunca viu, no local, qualquer inundação, embora tenha ouvido dizer que sim. A quinta testemunha dos demandantes disse ser primo afastado do demandante, que conhece o demandado desde a sua infância e que teve conhecimento de uma queixa apresentada pelo demandante no ano de .../ . O demandante queixava-se de inundações em sua casa, devido às obras do vizinho. Sabe que Câmara Municipal fez obras no local. Recorda-se que as informações dos serviços da Câmara Municipal foram sempre inconclusivas quanto à qualificação da regueira como pública ou privada. A primeira testemunha dos demandados disse ser filho dos demandantes e, após advertido de que devido à sua relação de parentesco com os mesmos poderia recusar-se a depor como testemunha nos presentes autos, referiu pretender depor. Disse que após os incidentes discutidos nos autos deixou de se dar bem com o demandante. Referiu que foi ele que acompanhou, organizou e supervisionou as obras realizadas no prédio de seus pais, recordando que o seu pai esteve um pouco alheado de tudo. Refere que o muro do demandante tem mais de 13 anos, enquanto o de casa de seu pai foi construído em 2002, talvez finais de 2001. Refere que o problema das inundações em frente a casa de seu pai é um problema antigo, pois devido a ser o local para onde escoavam as águas da Rua (devido a ser a zona de cota inferior da Rua, a qual tem uma inclinação ascendente para ambos os lados), ou seja, todas as águas de chuva escoavam para aquele local. Esclarece que foi o demandante que deu aos trabalhadores o alinhamento do muro (recordando-se que estes esperaram um dia inteiro, até cerca das 16:00 horas, para o demandante chegar a casa e lhes indicar o local exacto em que poderiam construir o muro). Esclarece que primeiro foi construído o muro e só depois, de imediato, entubadas as águas. Acrescenta que nunca existiu no local uma regueira, era uma zona para onde escoavam as águas que nunca foi limpa pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia. Esclarece que a Câmara Municipal, na sequência de queixas do demandante, fez uma intervenção em frente ao portão do prédio de seus pais (tendo colocado uma caixa e aumentou a grelha de escoamento de águas) e também dentro do prédio (na caixa), tendo o seu pai aceitado que a Câmara municipal fizesse essa intervenção. Esclarece que nunca ouviu falar (de seu pai lhe contar ou os trabalhadores da obra) do demandante só ter autorizado a construção do muro mediante determinadas exigências. A segunda testemunha dos demandados disse ter sido ele que construiu o muro e colocou os tubos com que se entubaram as águas. Recorda-se que foi o demandante que lhe indicou o alinhamento, onde deveria construir o muro, recordando-se que teve de esperar que o demandante chegasse a casa, o que só ocorreu já durante a tarde. Esclarece que primeiro construiu o muro e depois entubou. Esclarece que esta Rua tinha sempre problemas de água e, após as obras, nunca mais viu uma inundação na Rua. A terceira testemunha dos demandados disse que sempre viveu (“nasceu aqui”) na G, umas casas acima, que conhece bem ambas as partes, nada tendo contra qualquer uma delas. Esclarece que “aqui houve sempre inundações, as águas da chuva juntava-se aqui. Agora, depois da obras, já não”. Recorda-se que, antes das obras, foram várias as vezes em que os carros tinham de dar a volta, pois não conseguiam passar, devido à inundação e, a pé “só com botas”. Depois das obras nunca mais ocorreu uma inundação. Acrescenta que existia, de facto, ali um rego, por onde escorriam as águas da chuva. Após os mandatários de ambas as partes terem proferido as suas alegações, a audiência foi suspensa, tendo-se, posteriormente, procedido à marcação de data para a sua continuação (dia 12 de Outubro de 2007, pelas 12:30 horas) da qual as partes, e respectivos mandatários, foram devidamente notificados. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A e B são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, inscrito na matriz predial da freguesia de São João de Ver sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o número x. 2 – Na descrição predial, constam como confrontações do prédio, enquanto ainda prédio rústico, e anteriores a 6 de Julho de 1982: norte, estrada; a sul e poente, P e Q; nascente, regueira. 3 – Na descrição matricial, o prédio identificado no número anterior confronta a norte com estrada, a sul e poente com Q (herdeiros) e a nascente com regueira. 4 – A regueira ou rego outrora existente no local servia para o escoamento das águas pluviais. 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 10 dos autos. 6 – Em data concreta não apurada, que se situa há cerca de 3 ou 4 anos, os demandados efectuaram obras no seu prédio, tendo construído um muro e entubado a água do rego ou regueira. 7 – A e H, expuseram a situação à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, a qual deu origem aos Processos x e x, dando-se aqui por integralmente reproduzido os documentos de fls. 12 a 19 dos autos. 8 – A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira procedeu ao desvio do escoamento das águas e mandou construir uma caixa de recolha das mesmas em frente ao portão da casa dos Demandados. 9 – O muro do prédio dos demandantes é contíguo ao muro dos demandados, situando-se o primeiro a nascente do segundo e este a poente do primeiro. 10 – Considerando o estado de conservação do muro do prédio dos demandantes, o mesmo aparenta ter sido construído em data anterior ao muro dos demandados. 11 – O muro dos demandados tem a altura de 1,20 cm e 22,5 cm de largura. 12 – Em frente ao portão de acesso ao prédio dos demandados (a norte, G), mas fora do prédio destes, existe uma caixa de recolha de “águas pluviais” da rede pública. 13 – A caixa visível na fotografia superior da fl. 36 dos autos, encontra-se dentro do prédio dos demandados, distando 23 cm do muro e, tendo a largura de 59 cm; 14 – Em frente aos prédios dos demandantes e demandados, a cota da G (confrontação norte de ambos prédios) é a mais baixa de toda essa Rua, elevando-se, para ambos os lados, após os referidos prédios; 15 – O muro construído pelos demandados foi edificado no alinhamento indicado por A. 16 – O muro dos demandados tem mais de 1,20 (um vírgula vinte) metros de altura. 17 – A situação referida em 14 origina que, quando chova, as águas pluviais para aí afluam. 18 – Antes dos demandados efectuarem as obras referidas em 6 supra, ocorreu pelo menos uma inundação no local referido em 14. 19 – Após dos demandados efectuarem as obras referidas em 6 supra, não mais se acumularam águas pluviais, ou ocorreram inundações, no local referido em 14. Não ficou provado: 1 – Desde tempos imemoriais, demandantes, e antepossuidores do seu prédio, têm limpo e escavado, três vezes ao ano, a dita regueira, deitando o lixo e terra retirada da mesma para o seu próprio prédio e para o prédio contíguo (a nascente), hoje dos demandados. 2 – O muro de vedação do prédio dos demandados tem cerca de 2 (dois) metros de altura. 3 – O muro de vedação do prédio dos demandados foi construído em cima de uma regueira. 4 – O muro de vedação do prédio dos demandados foi construído no prédio dos demandantes. 5 – As obras referidas em 6 de factos provados, impossibilitaram o bom escoamento das águas pluviais. 6 – As obras referidas em 6 de factos provados são a causa de inundações no prédio dos demandantes. 7 – O prédio dos demandantes tem inundações sempre que chove de forma mais acentuada. 8 – As obras efectuadas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, referidas em 8 de factos provados, não se mostram suficientes para escoar as águas pluviais que caem naquele lugar. 9 – A situação de inundações em casa do demandante piora de ano para ano. 10 – Com a construção do muro de vedação do seu prédio os demandantes definiram os limites do seu prédio. 11 – No entubamento das águas do rego ou regueira, os demandados colocaram manilhas de secção igual às da rede de saneamento para canalização das águas. 12 – A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira aproveitou a canalização realizada pelos demandados desde a G até ao final do seu prédio, para daí prosseguir a canalização em direcção aos terrenos situados em cota inferior. 13 – As obras referidas em 6 de factos provados, foram extremamente dispendiosas e de grande benefício público. 14 – As obras referidas em 6 de factos provados, foram pagas pelos demandados. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provadas, concorreram os factos admitidos, os documentos juntos a fls. 6 a 19, 35 a 38, 66 a 70 dos autos, o depoimento das testemunhas e, de extrema relevância, o constado na inspecção ao local, onde se aferiu dos sinais físicos existentes no prédio dos demandados. Quanto ao depoimento das testemunhas cumpre referir: a primeira testemunha apresentada pelos demandantes não demonstrou a este Tribunal que depunha de modo isento; aliás a mesma apresentou uma queixa contra os demandados, na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, relacionada com os factos discutidos nestes autos; As restantes testemunhas apresentadas, tanto pelos demandantes, como pelos demandantes, depuseram de um modo imparcial e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade de que depunham (sendo certo que nem todas tinham conhecimento efectivo sobre a realidade efectivamente controvertida). É, contudo, de realçar o depoimento de última testemunha apresentada pelos demandados, que depôs de modo imparcial, credível e verosímil, tendo o seu depoimento sido isento (demonstrando ter um bom relacionamento com ambas as partes), e tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade questionada. Assim, este depoimento foi essencial para a criação da convicção deste Tribunal. O Direito a) Da desistência de pedido e da legitimidade: Antes de nos pronunciarmos sobre as consequências da desistência de pedido por parte do demandante marido, urge pronunciarmo-nos sobre a problemática da legitimidade plural, ou seja, do litisconsórcio ou pluralidade de partes, voluntário ou necessário, relativamente ao caso concreto. Pelo critério da sua origem, a doutrina distingue o litisconsórcio na dupla vertente de voluntário e necessário; no primeiro caso podendo os vários interessados demandar e ser demandados, e devendo, no segundo caso, assim agir, sob pena de ilegitimidade ad causam. Ao litisconsórcio voluntário, reporta-se o artigo 27º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas e a lei ou o negócio forem omissos, pode a acção ser proposta por um dos interessados e o tribunal, ainda que o pedido abranja a totalidade, só conhece da respectiva quota-parte do interesse; e, se a lei ou o negócio o permitirem que o direito seja exercido por um deles, basta a sua intervenção para assegurar a legitimidade. Ao litisconsórcio necessário, legal e convencional, reporta-se, por seu turno, o artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Decorre implicitamente da lei que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objecto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal. Entre as situações de litisconsórcio necessário legal figura o que decorre entre cônjuges, caso em que a lei estabelece deverem ser intentadas contra marido e mulher ou por um deles com o consentimento do outro as acções de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família (artigo 28º-A, nº 1, do Código de Processo Civil). Por outro lado, o nº 2 do artigo 28º, do Código de Processo Civil, optando pelo critério da incompatibilidade dos efeitos produzidos, por não permitir uma composição definitiva entre as partes do litígio, consagra o litisconsórcio natural. Ou seja, quanto ao conteúdo da decisão, o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. É simples, quando a decisão pode ser distinta para cada um dos litisconsortes. É unitário, quando a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes, correspondendo a situações em que não podem ser proferidas decisões divergentes sobre o objecto do processo. Ora, sendo certo que a legitimidade das partes é, em última instância, aferida pela titularidade do interesse dos sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil), bem andaram os demandantes ao intentarem conjuntamente a acção, por serem comproprietários do prédio em causa, que, aliás, é também sua casa de morada de família. Acresce que, considerando-se os termos em que os pedidos foram formulados (que, diga-se, não consubstancia qualquer pedido de indemnização), não se vislumbra modo como a decisão a proferir por este Tribunal possa ser distinta para cada um dos demandantes; pelo contrário, a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes (leia-se demandantes), por corresponder a situações em que não podem ser proferidas decisões divergentes sobre o objecto do processo. Deste modo, concluindo-se que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário unitário (e diga-se, tanto activo, como passivo) há que analisar quais os efeitos da desistência de pedido do demandante marido. O nº 2 do artigo 298, do Código de Processo Civil, é claro: “No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas”. b) Do mérito da causa: Os demandantes intentaram a presente acção, pedindo que os demandados sejam condenados a demolirem o muro de que construíram em cima de uma regueira (que alegam ser pública), que se situava dentro do seu prédio, a retirarem os tubos com que entubam essa regueira, assim como a repor a situação da regueira no estado em que se encontrava antes da construção do muro e do entubamento da dita regueira. A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação do local onde outrora existia a regueira: no prédio dos demandantes? No prédios dos demandados? Em ambos? Nesse âmbito, cumpre-nos analisar a prova produzida nos autos. Comecemos pela prova documental (documentos a fls. 6 e 7, 8 e 9 e 10 dos autos). Quanto à fotocópia com valor de informação da Conservatória do Registo Predial, sabemos que registo predial destina-se essencialmente a publicitar a situação jurídica dos prédios em benefício da segurança do comércio jurídico, assegura a quem adquire direitos de alguém sobre um prédio que a ter existido esse direito, ele ainda se conserva; ou seja não atribui quaisquer direitos, apenas os conserva, constituindo uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define. Porém, sendo certo que o prédio tem que ser identificado com elementos que o distingam e caracterizem, a verdade é que essa identificação mínima não abrange uma descrição física rigorosa e pormenorizada do imóvel. O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Aliás, é jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito não abrange a área, limites, confrontações dos prédios descritos. Saber se um prédio tem certa área é uma questão de facto, que diz respeito à identidade física do prédio, e não uma questão que respeite à sua situação jurídica. (cfr. Ac. STJ de 08.06.2000, Revista nº 399/00, 7ª Secção, "Sumários" 2000, pág. 217; Ac. STJ de 10.01.2002, Revista nº 3949/01, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 28; Ac. STJ de 24.01.2002, Revista nº 2672/01, 2ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 40; Ac. STJ de 04.07.2002, Agravo nº 2014/02, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 249.). Quanto ao documento a fls. 6 e 7 (certidão de teor matricial), sabemos que a inscrição na matriz vale apenas para efeitos fiscais, não constituindo uma presunção com significado civil. Aliás, sabemos que, a nível matricial, meras declarações dos proprietários e confinantes, permitem a alteração das confrontações da descrição matricial de um prédio. Relembremos o Prof. Oliveira Ascensão, em "Direito Civil - Reais", 5ª ed., Reimpressão 2000, pág. 352: "Não adianta o que se disser sobre as confrontações porque com as suas afirmações um titular não pode dispor do direito do vizinho. Também não adianta o que o registo proclama se for diferente da realidade, porque a realidade prevalece". Por último, analisemos o documento da Junta de Freguesia, a fls. 10. Nesse documento a referida entidade declara, em Janeiro de 2004, a existência de um prédio rústico, inscrito na matriz sob os artigos x e x, dessa freguesia, que confronta a nascente com a regueira. Ou seja, em .../, atesta a existência de um prédio rústico que, de acordo com o documento a fls. 8 e 9 dos autos, é urbano desde Julho de .../, com descrição matricial urbana desde .../. Perante este facto, e a circunstância da entidade que o emite não ser a competente para exarar documentos desse teor, tal documento não logrou criar a convicção do Tribunal da realidade dos factos nele declarados. Passemos à prova por confissão, entenda-se: o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. artigo 352º, do Código Civil). No seu depoimento, o demandante marido reconheceu que o muro construído pelos demandados foi edificado no alinhamento por si indicado, acrescentando sob a exigência do demandado deixar as caixas necessárias para não haver qualquer problema com as águas. Contudo, a demandante mulher nada reconheceu. Ora, também nesta situação, a confissão feita pelo litisconsorte é ineficaz, se o litisconsórcio for necessário – artigo 353º, nº 2, do Código Civil. Seria impensável e incompreensível que se desse como provada a cedência de parte de prédio comum, quando o outro pretenso proprietário o nega. Assim sendo, a “confissão” feita pelo demandante marido é, para o caso, de todo irrelevante. Mas, clarifique-se, que ineficácia de tal confissão, jamais poderá fundamentar qualquer decisão quanto à localização da dita regueira. Contudo, sabemos que, quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos dos artigos 361º, do Código Civil, e 655º do Código de Processo Civil, servindo de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente. E, embora não havendo declaração confessória, o depoimento (atentos os modos do depoente, as entrelinhas do respectivo depoimento, a circunstância de se admitir, em audiência, facto contraditório com o teor do requerimento inicial, etc.) pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável à posição do depoente. Por último, há que analisar a prova testemunhal. Em primeiro lugar há que referir que as testemunhas arroladas por ambas as partes não demonstraram razão de ciência autónoma para indicarem a exacta localização (se no prédio dos demandantes, se no prédio dos demandados, se em ambos) da dita regueira, referem que outrora ali existiu, o que é parco para a decisão a tomar. Por outro lado, recorrem às confrontações em escritura públicas e certidões prediais, que, como supra referido, não fazem prova dos limites e confrontações dos prédios descritos. Daí se concluir que os depoimentos das testemunhas de ambas as partes não foram suficiente para criar a convicção deste Tribunal de que a regueira se situava no prédio dos demandantes, no prédios dos demandados ou em ambos. Contudo, a prova acima analisada não foi a única produzida. Há que recorrer ao que o Tribunal aferiu directamente no local de situação dos prédios, acima transcrito. Constatou-se, que o local onde outrora existiu a alegada regueira (e diga-se que regueira não era, pois por lá nunca passaram águas para rega, sendo sim uma vala ou rego, como referiram algumas testemunhas, por onde escorriam as águas pluviais) está dentro do prédio dos demandados, aquém do muro que construíram, há, pelo menos, 3 ou 4 anos, distando do mesmo 23 centímetros. Ou seja, a presunção de comunhão, prevista no artigo 1358º do Código Civil, é afastada por existir sinal físico em contrário a essa comunhão. E, o mesmo se diria se se tivesse pedido a este Tribunal, o que não se fez, para proceder à demarcação dos dois prédios. Essa demarcação seria efectuada de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 1354º, do Código Civil, ou seja “A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova” e, pela posse, chegaríamos à mesma conclusão a que chegamos no parágrafo anterior. Por todo o exposto, por se considerar que a procedência do pedido dos demandantes dependia da prova que a dita regueira estaria, outrora, situada no seu prédio, sobre si recaindo o ónus da prova de tal alegação, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, não pode a presente acção proceder. Por último, uma pequena referência quanto à alegação, dos demandantes, do carácter público de referida regueira, leia-se vala ou rego, sendo certo que não foi formulado qualquer pedido nesse âmbito, pelo que a decisão a proferir neste processo não recairá sobre esta questão. Por um lado, há que esclarecer que tal alegação é feita por um particular, sendo certo que nem a Câmara Municipal, nem a Junta de Freguesia arrogam a publicidade de tal regueira, nem tão pouco consta dos autos que, alguma vez, tenham praticado qualquer acto do qual se possa concluir por tal carácter público. Por outro lado, nem demandantes, nem demandados, alegam que o terreno onde se encontrava ao tal vala ou rego é do domínio público, antes pelo contrário, ambos se arrogam proprietários de tal terreno. Assim sendo, considerando o prescrito na alínea a) do nº 1 do artigo 1386º e na alínea b) do nº 1, do artigo 1387º, ambos do Código Civil, teríamos sempre de concluir pelo carácter particular da vala, ou rego, assim como da respectiva água. c) Da litigância de má-fé: Pedem os demandados a condenação dos demandantes como litigantes de má fé, por alegarem factos falsos e deturpados. A este respeito, dispõe o nº 2 do artigo 456º, do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…)”. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. Ou seja, o facto dos demandantes não terem logrado provar os factos que alegaram, não é suficiente para os condenar como litigantes de má fé: a falta de prova de factos alegados não é suficiente para se concluir pela alteração, consciente e intencional, da verdade dos factos, isto é, tal falta de prova não significa necessariamente, e por si só, que o facto em causa seja falso. Assim sendo, não consideramos existir litigância de má fé. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, Julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, considerando o previsto no nº 2 do artigo 298º, do Código de Processo Civil, a demandante mulher é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos mandatários das partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando ambos cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandantes e demandados. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |