Sentença de Julgado de Paz
Processo: 164/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSUMO
Data da sentença: 11/04/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 15/09/2014, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa para obtenção de substituição do bem adquirido ou redução de preço, formulando os seguintes pedidos:
- Ser a demandada condenada a repor o tampo da cozinha da demandante na situação que existiria se o contrato fosse integralmente cumprido e sem defeito, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes da substituição ou a aceitar uma redução de preço no valor de €1.000,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
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A demandante prescindiu da submissão do litígio a mediação (fls. 12).
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Regularmente citada, em 2ª tentativa (fls. 29), a demandada apresentou a contestação de fls. 33 a 36, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos relatados no requerimento inicial e peticionando a absolvição de pedido. Juntou 6 (seis) documentos. Em audiência juntou 2 (dois) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento em 28/10/2014, com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata de fls. 86 e 87 se infere).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.390,00 (mil trezentos e noventa euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A demandante adquiriu à demandada um conjunto de móveis de cozinha com tampo em silestone branco pelo valor total de €6.000,00, de acordo com contrato de compra e venda formalizado em 14/8/2013.
2 – O tampo em silestone é um tampo em compact, existindo outros semelhantes de outras marcas.
3 – Por se encontrar esgotado o tampo silestone foi colocado na cozinha da demandante o tampo forest stone em sua substituição.
4 – De acordo com a fatura datada de 28/9/2013, a demandada descreveu o fornecimento à demandante de um tampo silestone branco norte.
5 – O Departamento Comercial da demandada enviou correio electrónico à demandante em 21 de outubro de 2013, dando conta da conclusão dos trabalhos, ficando pendentes de resolução outras situações.
6 – Em fevereiro de 2014 a demandante solicitou orçamento à demandada e a empresa concorrente para colocação de outra pedra na mesma cozinha.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, bem como a prova testemunhal apresentada e demais prova que a seguir se mencionará.
A prova testemunhal apresentada pela demandante, foi considerada credível, apesar de ser cônjuge da demandante, corroborando a tese da demandante e demonstrando ser essencial o tampo silestone na aquisição da cozinha da sua casa, por ser sinónimo de qualidade e fiabilidade.
Por sua vez, a testemunha apresentada pela demandada demonstrou uma visão subjetiva do objeto dos autos, dado que do seu ponto de vista, de fornecedor da demandada de pedras e similares, as pedras silestone e forest stone, são muito semelhantes, não considerando diferenças de pormenor entre as mesmas, diferenciando-as ao nível nomeadamente de quantidade de quartzo e cor, expondo que aos materiais compactos é atribuído o nome genérico de silestone, menosprezando a diferenciação de pedras, o que não convence o tribunal dado ser um perito na matéria e ser conhecedor dessa diferença relativamente aos consumidores em geral.
À prova mencionada acresce a dos documentos de fls. 5 a 9, 37 a 54, 82 a 85, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada na reposição do tampo da cozinha da demandante na situação que existiria se o contrato fosse integralmente cumprido e sem defeito, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes da substituição ou a aceitar uma redução de preço no valor de €1.000,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um conjunto de móveis de cozinha, onde se inclui um tampo, que a demandada comercializou no âmbito da sua atividade comercial, que foi cumprido por parte da demandante e alegadamente incumprido pela demandada.
Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código).
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Tratando-se da compra de um tampo de cozinha por parte da demandante para uso pessoal e atuando a vendedora ou demandada no âmbito da sua atividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio.
Dispõe o nº 1 do artigo 4º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante, pretende fazer valer o seu direito à substituição do bem ou à redução do preço.
Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 84/2008, o consumidor pode exercer os seus direitos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, já que se trata de bem móvel. E ainda nos termos do artigo 5º-A desse Decreto-Lei, os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo acima mencionado.
Ainda, a propósito, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado.
Do exposto resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, como consta do artigo 2º do mencionado decreto-lei, o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Vejamos, então, se existe a falta de conformidade do bem vendido.
Assim, a coisa entregue pela vendedora, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pela compradora.
Da factualidade provada resulta que a demandante pretendia adquirir para a sua cozinha um tampo silestone branco norte, conforme consta da fatura de fls. 5 e 6, bem como de orçamento da demandada de fls. 39 a 42, nomeadamente de fls. 41 e de pedido de orçamento de fls. 48, não existindo dúvidas de que a demandante pretendia um tampo silestone branco norte, que se revelou essencial ao objeto do negócio, no que ao tampo diz respeito.
Ainda da prova resulta que, posteriormente àquela aquisição, pretendendo adquirir uma outra pedra para a cozinha, a demandante veio a verificar e teve conhecimento de que o tampo colocado na sua cozinha era um tampo forest stone, conforme comprovou ao analisar a referência no interior do mesmo, como se comprova pelas fotografias de fls. 7 e 8.
Assim, considera-se e resulta provado que a demandante fez questão de adquirir para a cozinha um tampo silestone, que para si era fiável e de qualidade superior e não outro.
A demandada veio expor que as pedras silestone e forest stone são semelhantes, de qualidade equivalente, sendo entendidos como materiais compactos, com percentagem de quartzo similar, a silestone de 94% e a forest stone de 93%, a primeira com uma garantia de 10 anos e a segunda com uma garantia de 25 anos, juntando as condições das respetivas garantias a fls. 82 a 85, garantias voluntárias essas, das quais a demandante não teve conhecimento na altura da aquisição do referido tampo, pois nenhuma delas lhe foi entregue, como deveria e se prevê no artigo 9º do mencionado Decreto-Lei.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Assim, veio a demandada expor que foi aplicada na cozinha da demandante a pedra forest stone, porquanto a silestone estava esgotada no momento. No entanto, a demandada não fez prova de que deu conhecimento desse facto à demandante e que por via disso o tampo silestone ia ser substituído pelo tampo forest stone e que a demandante se conformou com tal substituição.
Nos termos do exposto, dada a existência de falta de conformidade do bem adquirido e considerando a falta de conhecimento da substituição desse bem por outro semelhante, tem a demandante direito a substituição ou a redução de preço.
Como a demandante veio requerer pedidos alternativos de substituição do bem ou de redução do preço do bem, dispõe o nº 1 do artigo 553º do Código de Processo Civil: “É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa.”
Por sua vez, nas obrigações alternativas, a escolha ou determinação da prestação pode incumbir ao credor ou ao devedor (artigos 543º nº2 e 549º do Código Civil).
Ora, nos termos da legislação do consumo, a consumidora pode escolher um dos quatro caminhos plasmados no já referido artigo 4º: a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, cabendo-lhe assim a escolha da prestação. A demandante restringiu os seus pedidos a dois em alternativa: ou a substituição do tampo colocado por um tampo de cozinha
silestone ou a redução do preço no valor de €1.000,00 (valor não impugnado). Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, a pretensão da demandante terá de proceder, com condenação da demandada nos pedidos em alternativa.
À demandada, caberá, eventualmente, o direito de regresso, previsto no artigo 7º do referido Decreto-Lei, o qual dispõe no nº1, que: “o vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos no artigo 4º goza do direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.”

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X, LDA. a proceder à colocação e substituição do tampo da cozinha da demandante por outro tampo silestone branco norte em estado de novo, ou, em alternativa, a proceder à redução do preço de compra do tampo na quantia de €1.000,00, devolvendo esse valor à demandante.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, LDA. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data e hora agendada para leitura de sentença – 4/11/2014, pelas 16H30 - não estiveram presentes partes ou mandatário.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 4 de novembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)