Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 124/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.648,50 (dois mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Requerimento inicial: “1º - No dia 13 de Maio de 2007, pelas 13:00, junto à saida para Paiões do Itinerário Complementar nº 19 ( IC19 ) , Concelho de Sintra , Distrito de Lisboa , ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros com a matrícula XS propriedade do A, e conduzido por E, e o veiculo ligeiro de passageiros com a matrícula CP , propriedade de F, e conduzido por ele , conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 1). 2º - O proprietário do veículo CP havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a C, através da apólice de seguro nº x. 3º - No dia e hora indicados, o veiculo propriedade do A, circulava na via de de transito mais à direita do IC19 no sentido Sintra/Lisboa, a uma velocidade não superior a 60 Km/h, adequada para as condições da via e com atenção. 4º - Adequada para as condições da via, uma vez que se encontrava uma patrulha da GNR junto à berma direita, o que levou a que o trânsito se processasse de forma mais lenta que o normal para aquela via. 5º - Ora, no momento em que o veiculo propriedade do Aseguia em marcha moderada atrás de uma fila de carros que entretanto se formava à sua frente, 6º - súbita e repentinamente foi embatido na sua traseira pela parte frontal do veiculo CP. 7º - Embate esse originado, pela completa desatenção com que seguia o condutor do CP, 8º - a velocidade excessiva com que animava o seu veiculo, superior a 90 Km/hora, 9º - aliado ao facto de tripular o seu veículo com uma taxa de alcoolémia de pelo menos 1,66 g/l , bem superior ao máximo legal permitido. (Doc.1) 10º - É de referir que é Jurisprudência unânime que presume-se culpado quem intervem num acidente de viação e conduz o seu veiculo com excesso de alcool. 11º - Presunção de culpa que desde já se alega. 12º - Ora, do exposto resulta que nenhuma culpa pode ser assacada à condutora do veiculo propriedade do A , que apenas circulava normalmente numa via de transito, tendo sido embatida subita e repentinamente na parte traseira do seu veiculo. 13º - O condutor do veículo CP , infringiu deste modo o disposto nos arts. , 24º nº 1 e 81º nº 1 e nº 2 , todos do Código da Estrada. 14º - O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veiculo CP, que actuou conscientemente e de forma negligente, não cumprindo as regras do Código da Estrada e não tomando as devidas cautelas para evitar o perigo de colisão com outros veículos. 15º - Pelo exposto, está a C seguradora obrigada a indemnizar o A pelos prejuízos que sofreu. 16º - Do embate resultaram danos materiais no veículo propriedade do A, que ficou com a parte traseira danificada. 17º - Uma vez que o veiculo propriedade do A ficou impossibilitado de circular, este de imediato efectuou uma reclamação à C no sentido desta assumir a sua responsabilidade e ordenar a reparação do seu veiculo. 18º - No entanto só em 4 de Julho de 2007 é que a C se pronunciou, não assumindo a responsabilidade no sinistro. (Doc.2) 19º - Tendo em conta o supra referido, o A não teve outra alternativa que não fosse accionar a cobertura de danos próprios da sua apólice de seguro. 20º - Assim e depois de efectuada a peritagem aos danos na viatura propriedade do A, esta foi considerada perda total. (Doc.3) 21º - Para poder receber o montante indemnizatório o A suportou uma franquia contratual no valor de € 2.697,00. (Doc.4) 22º - Ou seja o prejuizo que resultou para o A em consequência do acidente foi efectivamente o pagamento da supra referida franquia contratual. (Doc.4) 23º - No entanto ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros, protocolo para reembolso de danos próprios e terceiros passivos da Associação Portuguesa de Seguradores, a Seguradora do A e a C concluiram que o acidente cabia num dos casos pré-definidos nas tabelas práticas, decidindo assim dividir as despesas suportadas pela seguradora do A. 24º - Assim a Seguradora do A recebeu 50% do que tinha pago ao A a titulo de indemnização e ainda 50% da franquia suportada por ele. 25º - Tendo posteriormente devolvido ao A a quantia de € 1.348,50, ou seja metade da franquia suportado. 26º - Deverá assim a C indemnizar o A na quantia de € 1.348,50. 27º - Alem disso, a viatura esteve imobilizada desde a data do acidente (13/05/2007 ) até ao dia 04-07-2007 , data da comunicação da posição da C ao A, o que perfaz 52 dias. 28º - Tal facto ocorreu por culpa da C na demora na resposta ao A e também pelo facto de nao ter assumido a sua responsabilidade. 29º - Esta situação causou enormes transtornos ao A , uma vez que utilizava o seu veículo no dia a dia. 30º - Ora, sendo impossível a reconstituição natural desta situação como indica o artº 562º C.C., deverá equitativamente ser atribuído ao A um valor pecuniário indemnizatório. 31º - Nestes 52 dias, o A viu-se privado do uso de um bem de que é proprietário, 32º - ora , efectivamente o simples uso constitui uma vantagem susceptivél de avaliação pecuniária , pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. 33º - Cita-se aqui o : Sumario , Parte II do Acórdão do STJ de 9-5-96 in BMJ Nº457 ANO 1996 PAG. 325 : “ O credor , no caso de conversão da reposição natural em indemnização em dinheiro , tem direito , não só ao valor da coisa anterior aos danos , mais ainda o valor do prejuízo resultante de não poder continuar a usar a mesma coisa antes da reparação “ 34º - Atente-se ainda ao facto de o direito de propriedade compreender os direitos de uso e fruição da coisa ( Artº 1305º C.C.) e como destas faculdades ficou o A privado , afectado ficou o seu direito de propriedade sobre o veiculo , diminuído que ficou embora parcialmente em duração. 35º - Ora, esta afectação não pode deixar de ter um preço . 36º - E como atrás foi referido, a reconstituição natural do dano da paralisação não é viável. 37º - Tais danos podem, moderada e equilibradamente, computar-se à razão de 25 euros por dia, o que em 52 dias vem a resultar em € 1300,00. 38º - Pelo exposto esta a C seguradora obrigada a indemnizar os danos sofridos pelo A pela privação do uso do seu automóvel . 39º - Pode ainda o A pedir os juros legais vincendos à taxa de 4% ao ano sobre a quantia indemnizatória total, a contar da data da citação até integral pagamento. 40º - O A e a C são partes legítimas, têm personalidade jurídica e capacidade judiciária. Nestes termos, Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via disso ser a C condenada a: - Pagar ao A os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 2.648,50; - Pagar ao A os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de € 2.648,50, à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação da C até integral pagamento; - Pagar ainda as custas e procuradoria condigna. Para tanto, Feita que se mostre a citação da C para contestar a presente acção, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos de direito. Mais requer: Seja a C notificada para juntar aos autos a apólice de seguro n.º x. Mais informa que não pretende a realização da sessão de pré-mediação e mediação TESTEMUNHAS: - E, residente em Lisboa - G, residente em Lisboa Requer: sejam as testemunhas notificadas para comparecer no julgamento O ADVOGADO.” Pedido: Nestes termos, Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via disso ser a C condenada a: - Pagar ao A os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 2.648,50; - Pagar ao A os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de € 2.648,50, à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação da C até integral pagamento; - Pagar ainda as custas e procuradoria condigna. Para tanto, Feita que se mostre a citação da C para contestar a presente acção, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos de direito. Mais requer: Seja a C notificada para juntar aos autos a apólice de seguro n.º x. Mais informa que não pretende a realização da sessão de pré-mediação e mediação Junta: Quatro documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “CONTESTANDO a acção que lhe move o Demandante A diz a demandada C 1º - O acidente a que os autos se reportam, quanto a causa, culpa e responsabilidade, ocorreu de forma diversa da descrita na douta petição inicial. 2º - Sendo o evento imputável, pelo menos em parte, ao próprio Demandante, tal como concluiu a seguradora do mesmo, reconhecendo e aceitando a repartição de culpas, dos condutores dos veículos intervenientes, na proporção de 50%/50%, conforme recibo de quitação de que se junta fotocópia e dá por reproduzido para os efeitos legais (doc. 1). 3º - Com efeito, no dia 13 de Maio de 2007, pelas 00,30 horas, F conduzia o veículo com a matrícula CP pelo IC19, no sentido Sintra - Lisboa. 4º - Seguindo pela via da esquerda 5º - E conduzia o veículo com a matrícula XS, por conta e ordem do Demandante e sob a direcção efectiva do mesmo. 6º - O XS seguia na via da direita 7º - Junto à saída para Paiões a condutora do XS efectuou a manobra de mudança de via da direita para a via da esquerda. 8º - Sem sinalizar tal manobra, 9º - Com tal comportamento, a condutora do XS praticou a contra-ordenação prevista no nº1 do artigo 21º do Código da Estrada, dando causa ao acidente 10º - Ao cortar a linha de trânsito do CP quando este se encontrava a escassos metros do local. 11º - Não dando tempo ou espaço suficiente para o condutor do CP travar o veículo. 12º - Tendo ocorrido a colisão entre a frente direita do CP e a traseira esquerda do XS. 13º - O Demandante foi indemnizado pela H, seguradora de danos próprios do XS. 14º - A H foi posteriormente reembolsada pela ora demandada da quantia de € 1.977,20, conforme recibo de quitação que se junta para os efeitos legais (doc. 1) 15º - Impugna-se o alegado em contrário na douta petição inicial, nomeadamente nos artigos 3º- 4º- 5º- 6º- 7º- 8º- 10º- 11º- 12º- 13º- 14º- 15º- 18º- 27º- 28º- 29º- 32º- 33º- 35º- 37º e 38º do douto articulado do Demandante. 16º - O Demandante tem o ónus da prova da culpa e dos factos constitutivo do direito que alega (artigos 342º nº 1 e 487º nº 1 do Cod. Civil 17º - A demandada ignora se é exacto o alegado no artigo 4º (a seguir a Sintra)- 8º e 27º da petição o que vale por impugnação nos termos do disposto no nº 3 do artigo 490º do Cod. Proc. Civil. Nestes termos e nos mais de direito, que doutamente serão supridos, deve a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a ora contestante do pedido, com as legais consequências. Testemunhas: 1. F, residente em Massamá 2. I, perito averiguador Junta-se: procuração, 2 documentos, sendo o 2º a cópia da apólice, duplicados legais e disquete. Entrega: A quantia de € 35,00 a título de taxa inicial. O Advogado” Tramitação: Desistência do pedido. Em 02 de Junho de 2008, o demandante, veio, a fls. 59, requerer a desistência do pedido. Fundamentação. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil. Custas. Custas em partes iguais conforme acordado e requerido, estando as mesmas já inteiramente satisfeitas. Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Sintra, em 02 de Junho de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |