Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 02/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1- A e 2 - B Demandada: 1 - C e 2 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que: a) — Declarar-se serem os Demandantes proprietários do seguinte prédio urbano, sito no concelho de Armamar: "Uma casa destinada a habitação, com a área de 100 m2, a confrontar do norte com Herd°s de E, do sul com o caminho público, do nascente com caminho de consortes e do poente com F e G, inscrita na respectiva matriz como parte do art° XXX e parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° XXX, que adquiriram por usucapião, como prédio distinto e independente; b) - Ordenar-se a rectificação do prédio mãe, de forma a constar a área matricial de 156 m2, sendo 100 m2 de superfície de área coberta e 56 m2 de superfície de área descoberta, quer na da descrição n° XXX, na Conservatória do Registo Predial de Armamar; c) - Ordenar-se a desanexação do prédio dos demandantes identificados no pedido n.° l daquela descrição e abertura de nova descrição; d) - Ordenar-se o cancelamento das inscrições de Cotas G-x a G-x e a reprodução das Cotas G-x e G-x; e) – Condenar-se a Demandada a reconhecê-lo. A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo sido obtido acordo, em sede de Mediação, o qual, porém, não foi alvo de homologação porquanto não fora junto aos autos o documento solicitado – a declaração dos proprietários confinantes, conforme despacho a fls. 95 e 96. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou outras questões prévias, para além da que infra se apreciará, que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Na Conservatória do Registo Predial de Armamar, sob o n.° XXX, concelho de Armamar, encontra-se descrito o prédio urbano seguinte: "Uma casa de dois andares e quintal, no concelho de Armamar com a área total de 80 m2, sendo 40 m2 de área coberta e 40 m2 de área descoberta, a confrontar do norte com Herd°s de E, sul com a rua, nascente com F e poente com G, inscrita na matriz urbana sob o art° XXXº”; B. Encontra-se aí inscrita, definitivamente, na proporção de dois terços indivisos (2/3), a favor dos Demandantes e, na proporção de um terço indiviso (1/3) a favor da Demandada; C. A parte dos Demandantes foi adquirida, por escritura de compra e venda, a H, tendo esta, por sua vez, comprado a I e irmãos e esta última vendedora havia comprado aquela parte a J e esposa L, por escritura pública, todas no mesmo Cartório de Armamar; D. A Demandada adquiriu a sua parte por compra a M e esposa N, negócio esse titulado por escritura pública, lavrada naquele mesmo Cartório, a quem, por sua vez, adviera por partilhas da herança aberta por óbito de J e sua mulher L; E. J e mulher L são os últimos titulares conhecidos de todo o prédio; F. A realidade material existente está desconforme com o registro predial na competente Conservatória e com a respectiva matriz predial urbana; G. Desde .../, que a parte corresponde à área coberta - a habitação - e a parte destinada a quintal, se separaram de facto, o qual se efectuou e continua a efectuar-se mediante a interposição de um caminho de consortes entre eles, que se localiza a nascente da parte destinada a casa de habitação e poente do "dito quintal"; H. Desta divisão de facto e material resultaram dois prédios autónomos, separados e independentes, cuja composição é a seguinte: Prédio pertencente aos Demandantes a) - Um prédio urbano constituído por casa de habitação de dois andares, com a área de 100 m2, a confrontar do nascente com caminho de consortes, poente com F e G, norte com Herd°s de E e sul com o caminho público, inscrito na matriz urbana como parte do art° XXX e como parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° XXX; prédio pertencente à Demandada - b) - Um quintal onde foi implantado um armazém, com a área de 56 m2, a confrontar do norte com Herd°s de E, do sul com caminho público, nascente com Herd°s de F e poente com o caminho de consortes, inscrito na matriz urbana como parte do art° XXX e parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° XXX, -cfr. levantamento topográfico, a fls. 37 a 45; I. Desde esse ano de .../, os Demandantes, por si e antepossuidores, vêm possuindo a parte do prédio referido na al. a) do item I, usando-o e fruindo-o, qual seja, fazendo nele o lar de família, dormem lá, confeccionando as refeições, recebendo correspondência, visitas e amigos, nele passando os tempos livres e de lazer, fazendo nele obras de melhoramento, como pintar, soalhar, reparar o telhado, quarto de banho, meteram a água e electricidade ao domicílio, arrumam os frutos e produtos do campo; J. Tudo há mais de 30 e 40 anos, à vista de toda a gente e de forma a por todos serem vistos, designadamente, dos possuidores da outra parte, de forma continuada e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja; K. De igual modo, a Demandada, por si e antepossuidores, fazem dele lugar de arrumações de fruta, batata, sementes, alfaiais agrícolas e garagem de veículo, possuindo a parte do prédio referido na al. b) do item I, nas mesmas circunstâncias de tempo e demais pressupostos de posse mencionados nos itens J e K. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7 a 46 e dos depoimentos testemunhal e de parte (da Demandada), prestados em sede de audiência final. No que concerne às testemunhas O e P, indicadas pelos Demandantes e pela Demandada, foram considerados os seus depoimentos isentos e credíveis na medida em que possuíam conhecimento directo dos factos. IV - O DIREITO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designando de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C.. É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C.. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre parte daquele prédio, fazendo nele o lar de família e fazendo nele obras de melhoramento, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade sobre parte daquele prédio foi adquirido pelos Demandantes e pelos antepossuidores, desde 1967, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C.. Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder totalmente o pedido dos Demandantes. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência: · Declaro adquirido, por usucapião, com os efeitos previstos no Art.1288º do C.C., a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre parte do seguinte prédio sito no concelho de Armamar: "Uma casa destinada a habitação, com a área de 100 m2, a confrontar do norte com Herd°s de E, do sul com o caminho público, do nascente com caminho de consortes e do poente com F e G, inscrita na respectiva matriz como parte do art° XXX e parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° XXX”; · Ordeno a rectificação da área matricial do prédio mãe, de forma a constar nele a área de 156 m2, sendo 100 m2 de superfície de área coberta e 56 m2 de superfície de área descoberta, quer da sua descrição predial sob o n.° XXX, na Conservatória do Registo Predial de Armamar; · Ordeno a sua desanexação daquela descrição e abertura de nova descrição; · Ordeno o cancelamento das inscrições das Cotas G-x a G-x e a reprodução das Cotas G-x e G-x; · Condeno a Demandada a reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes. Custas pelos Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 13 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |