Sentença de Julgado de Paz
Processo: 176/2018-JPSXL
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: PAGAMENTO DE PENALIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ATEMPADO DE PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS
Data da sentença: 04/23/2019
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 176/2018-JPSXL
Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))
Objecto do litígio: Pagamento de penalização por falta de pagamento atempado de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços
Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua XX, Cruz de Pau, Amora, NIPC 000, representado pelos administradores A e B
Demandado: C, contribuinte fiscal n.º 000, com residência na Rua XX., Cruz de Pau, Amora
Demandada: D, contribuinte fiscal n.º 000, com residência na Rua XX, Cruz de Pau, Amora
Valor da acção: € 250,00 (duzentos e cinquenta euros)
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I. Dos Articulados:
O condomínio (Demandante) alega que os Demandados C e a Demandada D, são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra”K”, correspondente ao 3.º andar direito do prédio sito na Rua XX, Cruz de Pau, Amora, e que estão em dívida, para com o Demandante, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), relativo a penalização aprovada na Assembleia de condomínios de 19/11/2009, para situações de dívida ao condomínio por período superior a doze meses, para fazer face a despesas judiciais e/ou despesas extrajudiciais. Mais alegam que os Demandados apenas liquidaram as quotas condominais referentes aos meses de Novembro de 2016 a Dezembro de 2017, em 17 de Janeiro de 2018, conforme requerimento de fls 2 a 3, que aqui se dá como reproduzido, pedindo a condenação dos Demandados no pagamento de €250,00, devidos a título de penalização, em face da falta de pagamento atempado pelos Demandados das quotas condominais referentes aos meses de Novembro de 2016 a Dezembro de 2017.
Os Demandados, não contestaram.
II. Tramitação:
O Demandante propôs a presente acção em 19/07/2018.
O Demandado e a Demandada foram regularmente citados (cfr. fls. 29 e 61) e não apresentaram contestação.
O Demandante recusou aceder à pré-mediação, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 3 e 63).
No dia designado para a realização da audiência de julgamento (05/04/2019, pelas 16h00m), compareceram os legais representantes do Demandante, e faltaram os Demandados, regularmente notificados, tendo sido designada nova data para a sua continuação (23.04.2019, pelas 16h00m), caso existisse justificação atendível da falta dos Demandados, ou para leitura da sentença, caso não a houvesse (cfr. fls. 74, 76, 77 e 78).
Os Demandados não justificaram a sua falta no prazo legal e também faltaram à audiência de julgamento designada para o presente dia 23/04/2019, pelas 16h00m, pelo que, nos termos do artigo 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pelo Demandante.
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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III. Fundamentação
A)De facto
Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.».
No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante.
Assim,
consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – O Demandante, condomínio do prédio sito na Rua XX, Cruz de Pau, Amora, NIPC 000 é representado pelos administradores A e B, residentes na Rua XX, Cruz de Pau, Amora, no 2.º Dto. e 1.º Dto, respectivamente.
2 – O Demandante propôs a presente acção em 19/07/2018.
3 – Os Demandados são legítimos proprietários, desde 28/07/2016, da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao 3.º andar direito do prédio sito na Rua XX, Cruz de Pau, Amora (cfr. fls. 12 e 13).
4 – Por deliberação, aprovada em Assembleia de Condóminos, realizada em 19/11/2009, constante da Acta n.º 22, “ (…) quando se verificarem dívidas ao condomínio por qualquer dos condóminos há mais de doze meses, será aplicada uma penalização no valor de € 250,00 para fazer face a despesas judiciais e ou extra judiciais que se venham a revelar necessárias para a cobrança dessas dívidas (…)” – Cfr. 14, 17 e 18.
5 – O Demandado declarou ter recebido, em mãos próprias, cópia da Acta n.º 22 e cópia do Regulamento Interno do condomínio, em 17/01/2018. (cfr. fls. 20).
6 – Em 17/01/2018, os Demandados liquidaram as quotas condominais de Novembro de 2016 a Agosto de 2017, cujo valor mensal é de € 16,95 (cfr. fls. 21).
7 – Os Demandados não liquidaram a “quota extra” (penalização) deliberada na Assembleia realizada em 19/11/2009.
Não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte dos Demandados, que operou em virtude de, tendo sido pessoal e regularmente citados, não terem apresentado contestação escrita e terem faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Foram também tomados em consideração os documentos juntos ao requerimento inicial, nomeadamente Doc. 2 (fls. 5 e 8), Doc. 3 (fls. 12 e 13), Doc. 4 (fls. 14, 17 e 18), Doc. 5 (fls. 20) e Doc. 6 (fls. 21).
B) De direito
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, cabendo ao administrador do condomínio, entre outras funções, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (artigo 1436.º, alíneas d) e e) do Código Civil).
Dúvidas não existem que, os Demandados, enquanto proprietários da fracção “K”, correspondente ao 3.º andar direito do condomínio aqui Demandante, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, da qual são proprietários, aprovadas nas assembleias de condóminos e não impugnadas.
Os Demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo, assim, as suas obrigações de condóminos.
Todavia, na presente acção, o condomínio, aqui Demandante, não peticiona as prestações de condomínio (que alega até se encontrarem todas pagas até Dezembro de 2017), mas sim e tão só a penalização por incumprimento atempado destas, que, como consta dos factos provados, foi aprovada em 19/11/2009, no valor de € 250,00, para quando se verificarem dívidas ao condomínio há mais de doze meses, para fazer face a despesas judiciais e ou extra judiciais que se venham a revelar necessárias para a cobrança dessas dívidas (nosso sublinhado). Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil).
Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito.
Todavia, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, através de uma cláusula penal, sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal (artigo 810.º do Código Civil), podendo esta, ser reduzida pelo Tribunal, por equidade, quando é manifestamente excessiva (artigo 812.º do Código Civil).
No caso dos condomínios, o art.º 1434.º, n.º 2 dispõe que o montante das penas pecuniárias aplicáveis pela inobservância das deliberações das assembleias, em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.
A penalização, estabelecida para o incumprimento dos deveres de condóminos, aprovada na assembleia de condóminos de 19-11-2009 (Acta n.º 22), não pode ser aplicada (embora não só por este motivo), por ultrapassar o limite legal previsto no supra referenciado artigo 1434.º, n.º2 do Código Civil.
É de notar que a Cláusula Penal, no caso concreto dos condomínios, “ (…) tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado.” – Sentença do Julgado de Paz do Seixal de 07/08/2013 ( proc. 257/2013-JPSXL), in www.dgsi.pt.
Acresce ainda, no caso sub judice, que mesmo se assim não fosse, esta penalização também não seria devida pelos Demandados, porquanto, resultou provado que os Demandados apenas tomaram conhecimento da deliberação, aprovada em 19/11/2009 (quando ainda não eram proprietários da fracção), em 17/01/2018, data em que realizaram o pagamento das quotas em dívida e foi emitido o respectivo recibo de quitação pelo Demandante, junto aos autos.
E se é certo que “As deliberações da Assembleia de Condóminos – tal como a lei – dispõem para o futuro.” (Sentença do Julgado de Paz do Seixal de 07/08/2013 (proc. 257/2013-JPSXL), in www.dgsi.pt), certo é também que o Demandante para ver a sua pretensão satisfeita teria de alegar e provar que a deliberação, constante da Acta n.º22, foi notificada aos Demandados para dela se fazer valer, antes do pagamento das prestações em mora.
Por todos os motivos expostos, não procede o pedido formulado na presente acção pelo Demandante.
IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e absolvo os Demandados do pedido de €250,00, referente à penalização peticionada pelo Demandante.
Custas
As custas serão suportadas pelo Demandante, que é declarado parte vencida, nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que, atento o pagamento de €35,00, realizado aquando da apresentação do requerimento inicial, deverá efectuar o pagamento de € 35,00, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até ao limite de € 140,00, ao abrigo dos n.º 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 (o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
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Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.
Envie-se cópia aos Demandados da presente sentença
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Registe.
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Seixal, 23/04/2019
A Juiz de Paz Auxiliar

(Helena Alão Soares)