Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 93/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos). Demandante: A Demandado: B Defensora Oficiosa: C Requerimento inicial: “A, Viúvo, portador do Bilhete de Identidade n.º x, emitido pelos SIC de Lisboa em 29/01/2001, residente em Mem Martins, vem interpor a presente acção contra: B, residente em Mem Martins. Nos seguintes termos e fundamentos: 1.º - O ora demandante e demandado eram amigos de longa data; 2.º - No ano de 2003, o demandado pediu ao demandante que comprasse um carro em seu nome, para uso do demandado, uma vez que se encontrava numa situação económica difícil e o crédito não lhe seria concedido; 3.º - Ficou acordado entre ambos, que o demandado pagaria algumas prestações, sendo que assim que tivesse o dinheiro disponível pagaria o valor da aquisição do carro na sua totalidade; 4.º - Assim, em 16 de Outubro de 2003 o ora demandante celebrou com D, através da instituição financeira E, um contrato de crédito, n.º x, no valor de € 13.361,68 (cfr doc. n.º 1), para aquisição do veículo Renault, matrícula JV, n.º de chassis x (cfr. doc. n.º 1 e 2); 5.º - O veículo foi de imediato entregue ao demandado, sendo o mesmo a usufruir plenamente do mesmo; 6.º - Passados três/ quatro meses da aquisição do veículo, muito embora o acordado fosse que o demandado liquidaria o valor total do veículo, este não o fez, incumprindo assim os termos do acordo; 7.º - No entanto, o demandado foi efectuando, de forma irregular, o pagamento da dívida em prestações; 8.º - As primeiras prestações efectuadas pelo demandado correspondiam ao valor de €.250,00; 9.º - Sendo que posteriormente, as prestações efectuadas pelo demandado passaram a corresponder então ao valor debitado pela financeira, na conta do demandante na Caixa Geral e Depósitos, no valor mensal de € 275,00; 10.º - Sucede então, que desde Novembro de 2006, o demandado deixou de efectuar o pagamento de quaisquer valores; 11.º - O demandante procurou contactar o demandado por diversas vezes, no sentido de este regularizar a situação, mas o mesmo deixou de atender os telefonemas do demandante; 12º - Não era de todo a primeira vez que o demandado incumpria, deixando de pagar as referidas prestações, acabando por pagar, com vários meses de atraso, o valor das prestações em falta; 13.º - Em 16 de Janeiro de 2007, o demandante tentou contactar com o demandado através de carta registada com aviso de recepção, dando-lhe a conhecer o valor em falta, no montante de € 3.886,68, solicitando-lhe que regularizasse a situação o mais brevemente possível, pois o dinheiro fazia falta ao demandante (cfr. doc. n.º 3); 14.º - A referida carta veio devolvida, por não reclamada; 15.º - O demandante aguardou que o demandado o contactasse, procurando que este regularizasse a situação; 16.º - Apesar de o demandado nada dizer, o demandante voltou a tentar ligar ao demandado, mas este não atende os seus telefonemas; 17.º - O demandado continua na posse do veículo adquirido pelo demandante; 18.ª O demandante cumpriu com a sua parte no acordo celebrado por ambos, estando somente o demandado em incumprimento, uma vez que deixou de pagar as prestações a que estava obrigado para com o demandante; 19.º - Muito embora o valor que o demandado tem em dívida para com o demandante seja de € 3.886,68 (três mil oitocentos e oitenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) o demandante pretende reduzir o valor a reclamar, para o montante de € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos); Nestes termos, vem o demandante requerer a V.ª Ex.ª que condene o demandado no pagamento ao demandante da dívida em apreço, no valor de € 3740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos). Junta: 3 documentos Valor da Acção: € 3740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos) Declara: aceitar a submissão do litígio à mediação” Pedido: Nestes termos, vem o demandante requerer a V.ª Ex.ª que condene o demandado no pagamento ao demandante da dívida em apreço, no valor de € 3740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos). Junta: Três documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação. Tramitação. Frustradas todas as diligências de citação do demandado procedeu-se à nomeação de defensor oficioso. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 08 de Janeiro de 2007, pelas 15h e 30m e as partes devidamente notificadas. Nesta data, compareceram o demandante e a defensora oficiosa. O demandante requereu prazo para ponderar eventual desistência da acção. Dada a palavra á defensora oficiosa disse esta nada ter a opor, pelo que a Juíza de paz concedeu um prazo de trinta dias para o demandante se pronunciar. Desistência da Instância. Em 28 de Janeiro de 2008, veio o demandante, a fls. 85, requerer a desistência da instância. Fundamentação. Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância só depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada. Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código. Custas. Custas pelo demandante, que deve efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda prestação de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Fixo à C, a título de honorários 7 (sete) unidades de referência, nos termos do n.º 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n. 1386/2004 de 10 de Novembro, aplicada ex vi do artigo 40º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, bem como do artigo 35, n.º 2, da Portaria n.º 10/2008 de 03 de Janeiro. Notifique-se o demandante e a defensora oficiosa do demandado. Julgado de Paz de Sintra em 28 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |