Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2006-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. RELATÓRIO A Demandante veio deduzir Incidente de Liquidação, subsequente a sentença condenatória genérica, contra a Demandada, pretendendo que fossem liquidados os danos verificados no veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula SL, no montante de € 312,49, na sequência do embate sofrido, cuja responsabilidade foi imputada à Requerida. Para o efeito descriminou os valores necessários para a sua reparação e juntou a factura e o recibo respectivos. O incidente foi admitido por despacho de fls. 86. Devidamente citada, a B, apresentou contestação, alegando não ter ficado provado, em concreto, quantos riscos foram provocados, qual a extensão ou profundidade dos mesmos, nem qual a danificação do friso. Acrescenta, ainda, que desconhece se a factura e recibo apresentados pela Demandante correspondem ao arranjo único e exclusivo dos danos provocados pela Demandada, admitindo que pudessem estar incluídos outros danos, ocorridos antes ou depois do acidente dos autos. Mais impugna aqueles documentos, por considerar que o montante apresentado nos mesmos não corresponde aos preços de mercado. Por último, invoca que caberia à Demandada-lesante a reparação dos danos, a qual, tendo uma grande frota, conseguiria um preço especial no seu mecânico habitual. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa: A. Por sentença proferida em 6 de Março de 2007, constante de fls. 63 a 71 destes autos, transitada em julgado, foi condenada a Demandada B, a indemnizar a Demandante pelos danos que o carrinho de ferro pertencente àquela provocou no automóvel desta (matrícula SL), em montante a apurar em execução de sentença. B. Na fundamentação de facto da referida sentença (alínea E), descreve-se que “Em consequência do embate o veículo da Demandante sofreu danos na parte lateral direita (riscos e friso danificado). C. Pela reparação dos danos identificados em B), a Requerente pagou à oficina C o valor de € 312,49. D. O mecânico habitual da Requerida, atendendo à grande frota desta, cobra-lhe preços especiais, fazendo um desconto de cerca de € 15/€ 20 em cada serviço. Factos não provados: 1. A reparação do veículo da Requerente abrangeu outros danos, que não os provocados pela Requerida, verificados antes ou depois do acidente dos autos. 2. O montante apresentado na factura e no recibo não corresponde aos preços médios de mercado. Motivação dos factos provados: Os factos descritos em A e B correspondem ao teor da sentença de fls. 63 a 71, proferida nos presentes autos. Para dar como provado o facto narrado em C, o Tribunal atendeu ao depoimento isento e convicto da testemunha D, sócia-gerente da oficina automóvel que procedeu à reparação do veículo, a qual descriminou os serviços prestados e os respectivos valores, bem como explicou a necessidade de pintar (e não apenas polir) a porta e a embaladeira do lado direito do veículo, pela profundidade que os riscos apresentavam. Referiu, ainda, que não restringiu a intervenção à zona danificada, pintando todo o painel, porque os “remedeios” não são uma boa solução técnica. O facto assente em D foi relatado pela testemunha E, proprietário da oficina que habitualmente faz reparações para a Demandada. Motivação dos factos não provados: Quanto ao facto referido em 1, não se produziu qualquer prova sobre o mesmo. A factualidade descrita em 2 não ficou demonstrada nos autos, salientando-se que a testemunha da Demandada, E cingiu-se a apresentar um “orçamento” inferior, o que, por si só, não determina os preços de mercado. Por outro lado, explicitou que, ao contrário da testemunha D, não procederia à pintura total da embaladeira, limitando-se a retocar a zona danificada, o que justifica a diferença de preços. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Está em causa no incidente de liquidação, enxertado na acção declarativa que concluiu pela condenação genérica da Demandada na indemnização dos danos causados no veículo da Demandante, apurar o valor necessário para reparar o automóvel, dado naquela acção não ter sido possível quantificá-lo. Objecta a Demandada que não ficou provado, em concreto, quantos riscos foram provados, qual a extensão ou profundidade dos mesmos, nem qual a danificação do friso. Observe-se, no entanto, que na sentença condenatória foram identificadas a natureza (riscos e friso danificado) e a extensão (parte lateral direita do veículo) dos prejuízos, com a precisão suficiente para a concretização dos mesmos, de acordo com a prova testemunhal produzida, não sendo de exigir rigor técnico ou terminológico. Por outro lado, também não é de atender a objecção à reparação do automóvel pela própria Demandante, porquanto a Demandada sempre se furtou ao cumprimento da obrigação a que estava adstrita de mandar proceder à reparação do veículo, o que legitima a conduta da Demandante e faz recair sobre aquela (Demandada) as consequências decorrentes da mora no cumprimento do seu dever. V. DECISÃO Pelo exposto, e atenta a materialidade apurada, a pretensão da Requerente deve ser julgada procedente, liquidando-se no valor de € 312,49, a indemnização a pagar pela Requerida, em consequência dos danos causados no veículo matrícula SL. A esse montante devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação (29.12.2006) até integral pagamento. Trofa, 26 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |